Decisão Monocrática de CE - CORTE ESPECIAL

Data13 Setembro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 17.416 - PR (2011/0117069-3) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

EMBARGANTE : G.D.B.C.N.D.S. ADVOGADOS : DIOGO BENRADT CARDOSO E OUTRO(S)

DIOGO MATTÉ AMARO

EMBARGADO : MANFREDO BERNSDORF

ADVOGADA : LUCIANA OLICSHEVIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE -

IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - COISA JULGADA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por G.D.B.C.N.D.S. contra decisão, da lavra desta

Relatoria, assim ementada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO - EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO DE SÚMULA - NORMA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO, NO PONTO, DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF - AGRAVO IMPROVIDO".

Busca o recorrente a reforma da r. decisão, argumentando, em

síntese, que houve omissão no decisum recorrido, notadamente se se considerar que " (...) a presente demanda não possui qualquer relação com a ventilada na ação monitória, posto se tratar de execução de título extrajudicial (apólice) e não execução de título judicial (referente à sentença da ação monitória), portanto,

eventual decisão proferida naqueles autos não tem o condão de alcançar a presente demanda, sendo tal assertivo totalmente

desinfluente à espécie dos autos".

É o relatório.

Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção

necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no REsp 796.729/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ

20.08.2007; EDcl no AgRg no Ag 436.808/SC, 4ª Turma, Rel. Min.

Fernando Gonçalves, DJ 11.10.2004).

No presente caso, todavia, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo

julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de

declaração.

Relativamente à questão da legitimidade ativa, confira-se o quanto decido na decisão ora embargada, in verbis:

"No tocante à ilegitimidade ativa, conforme transcrito alhures, a Corte local entendeu que a matéria já havia sido apreciada ,...

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