Decisão Monocrática de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 13 Setembro 2011 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 17.416 - PR (2011/0117069-3) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : G.D.B.C.N.D.S. ADVOGADOS : DIOGO BENRADT CARDOSO E OUTRO(S)
DIOGO MATTÉ AMARO
EMBARGADO : MANFREDO BERNSDORF
ADVOGADA : LUCIANA OLICSHEVIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE -
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - COISA JULGADA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por G.D.B.C.N.D.S. contra decisão, da lavra desta
Relatoria, assim ementada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO - EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO DE SÚMULA - NORMA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO, NO PONTO, DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF - AGRAVO IMPROVIDO".
Busca o recorrente a reforma da r. decisão, argumentando, em
síntese, que houve omissão no decisum recorrido, notadamente se se considerar que " (...) a presente demanda não possui qualquer relação com a ventilada na ação monitória, posto se tratar de execução de título extrajudicial (apólice) e não execução de título judicial (referente à sentença da ação monitória), portanto,
eventual decisão proferida naqueles autos não tem o condão de alcançar a presente demanda, sendo tal assertivo totalmente
desinfluente à espécie dos autos".
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no REsp 796.729/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
20.08.2007; EDcl no AgRg no Ag 436.808/SC, 4ª Turma, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 11.10.2004).
No presente caso, todavia, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo
julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração.
Relativamente à questão da legitimidade ativa, confira-se o quanto decido na decisão ora embargada, in verbis:
"No tocante à ilegitimidade ativa, conforme transcrito alhures, a Corte local entendeu que a matéria já havia sido apreciada ,...
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