Decisão Monocrática de CE - CORTE ESPECIAL

Data12 Setembro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.611 - PR (2009/0065317-8) (f) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : PAULO CESAR HOLDORF (PRESO)

ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR HOLDORF com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena de multa

imposta, em acórdão assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DOLO CONFIGURADO.

DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, LEI Nº 11.343/06. USO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06.

MULTA. SIMETRIA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  1. Aquele que, aceitando o pagamento de trezentos reais, leva consigo, de Ciudad Del Este até Foz do Iguaçu, substância de uso proscrito no Brasil (cocaína), atravessando a Ponte Internacional da Amizade na carona de moto-táxi, com o produto acomodado próximo à sua cintura, pratica o delito de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06);

  2. A configuração do crime do art. 33, caput, Lei nº 11.343/06, independe de destinação imediata ao comércio, bastando a prática dolosa de qualquer das condutas descritas no tipo (dolo genérico), não havendo falar em desclassificação para uso, mormente quando o réu afirma ter levado a droga consigo para entregar a terceiro, e não para consumi-la;

  3. Para definição do quantum de redução pela minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06, deve-se ter em conta as circunstâncias do crime e as condições pessoais do agente;

  4. Na fixação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição. Precedentes da Quarta Seção deste Tribunal. (fl. 355)

    Consta da exordial acusatória (fls. 3/6):

    No dia 15 de novembro de 2007, em horário ainda não esclarecido, na Aduana brasileira, localizada na Ponte Internacional da Amizade, nesta Cidade, o Analista-Tributário da R.F. doB.J.V.D.N., acompanhado do Auxiliar-Administrativo A.J.D.A., abordou uma motocicleta (tipo moto-táxi) de placas paraguaias (não apreendida), tendo como passageiro o

    denunciado PAULO CÉSAR HOLDORF, para fins de fiscalização de rotina.

    No momento em que a moto parou, o agente federal notou uma saliência incomum na cintura de Paulo. Realizou, então, busca pessoal no denunciado, sendo que ao apalpar sua cintura, localizou um pacote embalado com fita adesiva, semelhante aos pacotes que costumam embalar drogas.

    Na seqüência, o investigado foi conduzido até o posto da Polícia Federal na Ponte Internacional da Amizade, sendo constado que transportava no interior da referida embalagem um tablete com peso aproximado de 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) gramas de substância entorpecente conhecida por cocaína (consoante laudo preliminar de constatação nº 2687/07).

    O Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 6 consigna a apreensão do tablete de cocaína, além de cheques e dinheiro (em moeda nacional e estrangeira).

    Em que pese o denunciado tenha asseverado, em seu interrogatório policial (fls. 2-4), que desconhecia o conteúdo do pacote que transportava e trazia consigo, as circunstâncias da sua prisão revelam que tinha conhecimento e vontade de praticar o transporte da droga do Paraguai para o Brasil. Com efeito, segundo suas

    declarações, recebeu de uma pessoa desconhecida, defronte à Loja Monalisa, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para passar na garupa de um moto-táxi, pela ponte da Amizade, com um pacote

    fortemente embrulhado com fita adesiva, escondido na cintura, tendo, inclusive, afirmado que desconfiara que setratava de droga.

    O Laudo Preliminar de Constatação de fls, 7-8 atesta que o exame nas amostras da cocaína forneceu resultado positivo. O laudo

    (definitivo) de exame de substância incluso concluiu que a

    substância entorpecente apreendida se trata do alcalóide cocaína, na forma de "sal", de uso proscrito no território nacional.

    A transnacionalidade da conduta restou evidente, tendo em vista que a droga foi recebida pelo denunciado em Cidade de Leste/PY, e destinava-se a ser entregue no Brasil, acabando por ser descoberta e apreendida na Ponte Internacional da Amizade, quando o investigado foi preso em flagrante delito quando tentava atravessá-la na garupa de um moto-táxi paraguaio, com a droga oculta na cintura.

    Assim, verifica-se que o denunciado P.C.H. agia de maneira livre e consciente, eis que transportava/trazia consigo, de forma oculta, na cintura, na garupa de um moto-táxi paraguaio em que transitava, um tablete com peso bruto total aproximado de 465 g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente cocaína, o que fazia sem autorização ou em desacordo com

    determinação legal ou regulamentar.

    A grande quantidade de substância apreendida e as circunstâncias da prisão revelam a destinação comercial da droga.

    Assim agindo, P.C.H. trouxe consigo, transportou e importou substância entorpecente (cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo as penas previstas nos artigos 33 c/c artigo 40, I, da Lei n.

    11.343/06.

    A denúncia foi recebida e o réu foi condenado em primeira instância como incurso nos artigos 33, § 4º e 40, I, da Lei n. 11.343/06 à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.

    Irresignado apelou, oportunidade em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir a reprimenda monetária para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

    Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados.

    Agora, em sede de recurso especial, alega preliminarmente que, "verifica-se, no caso em questão, a violação de princípios e

    garantias constitucionais, uma vez que não foi oportunizado ao apelante a possibilidade de exercer a sua defesa, tampouco de contrapor o que foi alegado na tese acusatória" (fl. 401), pois "a defesa foi tolhida no seu direito de acessar os autos, para a elaboração das Alegações Finais, tendo em vista que estavam em carga como o Ministério Público de 01/04/2008 até 07/04/2008, em que pese o prazo para as alegações finais ser comum às partes" (fl. 403).

    No mérito assevera violação aos art. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06.

    Entende, em síntese, que deve haver a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para uso próprio, pois não restou comprovada pelo Ministério Público a destinação à terceiros do tóxico apreendido.

    Pondera que, para que seja reconhecida a traficância, a que se considerar não só a quantidade da droga, como também todo o conjunto das circunstâncias que envolvem o caso.

    Sustenta também que a quantidade de entorpecente apreendido não sustenta uma caracterização de traficância.

    Consigna, por fim, que "o acusado é primário, com bons antecedentes.

    Residente há mais de 32 anos na mesma localidade, onde detém grande relacionamento e credibilidade com todos na comunidade" (fl. 416).

    Requer seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, que seja desclassificado o delito para uso diante da falta de provas da traficância.

    Contrarrazões às fls.425/430v, manifestou-se a Douta

    Subprocuradoria-Geral da República às fls, 439/449 pelo não

    conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

    É o relatório.

    A irresignação não merece acolhimento.

    Preliminarmente porque, consoante farta jurisprudência desta Casa, não é possível apreciar violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal no recurso especial, porquanto, o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça importa em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

    Nessa linha:

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    VERBETE SUMULAR 111/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

    (...). 4. Não compete a esta Corte de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, porque isso implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

  5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp n.

    875.546/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009).

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. AGRAVO

    REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    [...] 2. Em relação ao exame da matéria à luz do art. 100 da CF, cumpre ressaltar que o recurso especial, destinado a uniformizar o direito infraconstitucional federal, não é a via adequada para a apreciação de conflitos atinentes ao exame do texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de incorrer-se em indevida usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, em tema de recurso extraordinário.

  6. Cumpre destacar que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter julgado constitucional a MP 2.180-35/2001, não impede esta Corte de dar interpretação que entender mais correta a uma norma

    infraconstitucional.

  7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag

    1142770/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 29/11/2010)

    No mérito, melhor sorte não acolho o ora recorrente.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar a

    controvérsia, assim fundamentou sua decisão, verbis:

    Afastada a pretensão quanto à existência de cerceamento de defesa, deve ser confirmada a transnacionalidade da conduta.

    Em seu depoimento quando da prisão em...

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