Acórdão nº AgRg no AREsp 11056 / RS de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | AgRg no AREsp 11056 / RS |
Data | 16 Agosto 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.056 - RS (2011⁄0104868-9)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO | ||||
AGRAVANTE | : | S.S.S. | ||||
ADVOGADOS | : | ANAMARIAG.U.E.O. | ISABELAB.P.E.O. | ROBERTAM.D.O. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | G.A.D.S. | ||||
ADVOGADO | : | ADRIANA AURÉLIO DA SILVA TERRA E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. NECESSIDADE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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O eg. Tribunal de origem decidiu de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o pagamento do valor correspondente à indenização securitária ao beneficiário do contrato de seguro, afirmando que a alegação de doença preexistente não teria o condão de afastar o dever de indenizar, uma vez que não foram exigidos prévios exames do segurado e não foi comprovada sua má-fé. Assentou, ainda, que a ora agravante possuía conhecimento acerca do estado da saúde do falecido.
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Ademais, a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra empeço no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F. e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.056 - RS (2011⁄0104868-9)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO | ||||
AGRAVANTE | : | S.S.S. | ||||
ADVOGADOS | : | ANAMARIAG.U.E.O. | ISABELAB.P.E.O. | ROBERTAM.D.O. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | G.A.D.S. | ||||
ADVOGADO | : | ADRIANA AURÉLIO DA SILVA TERRA E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: SANTANDER SEGUROS S⁄A interpõe agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em virtude do óbice da Súmula 7⁄STJ.
A agravante procura afastar o óbice da Súmula 7⁄STJ, afirmando que o caso depende apenas de valoração das provas.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.056 - RS (2011⁄0104868-9)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO | ||||
AGRAVANTE | : | S.S.S. | ||||
ADVOGADOS | : | ANAMARIAG.U.E.O. | ISABELAB.P.E.O. | ROBERTAM.D.O. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | G.A.D.S. | ||||
ADVOGADO | : | ADRIANA AURÉLIO DA SILVA TERRA E OUTRO(S) |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): O recurso não merece prosperar.
Como bem anotado na decisão agravada, o eg. Tribunal de origem manteve a r. sentença no ponto em que julgou procedente o pedido de que a ré, ora agravante, fosse condenada a pagar ao beneficiário do contrato de seguro o valor correspondente à indenização securitária, amparando-se nos seguintes fundamentos:
"No caso em exame, a demandada alega a preexistência da doença que vitimou o segurado, condição esta que, segundo a seguradora, elidiria o seu dever de indenizar.
É fato incontroverso da lide, na forma do art. 334, inciso III, do CPC, que a contratação do seguro ocorreu em 11⁄08⁄2003 (fl. 11), e que o segurado faleceu em 01⁄08⁄2008, cuja causa mortis foi: acidente vascular cerebral, miocardiopatia isquêmica e hipertensão atrial (fl.14).
No entanto, no presente feito, cumpre destacar que a demandada sequer exigiu exames para respaldar as informações de saúde que foram prestadas no cartão-proposta. Dessa forma, não se mostra razoável à ré tentar se eximir da responsabilidade decorrente de contrato do qual percebeu o prêmio, sem qualquer objeção às declarações apresentadas.
Ainda, cumpre destacar que a seguradora, para se exonerar do dever de indenizar, deve comprovar o agravamento do risco contratado em razão da má-fé da parte segurada.
Entretanto, no caso em tela, a demandada não logrou êxito em comprovar a situação precitada, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Còdigo de Processo Civil, quanto mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Destarte, deverá a demandada ser condenada ao pagamento da indenização prevista na apólice firmada, pois não comprovada a má fé na contratação, devida é a indenização securitária na forma pactuada.
(...)
Por outro lado, é...
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