Acórdão nº REsp 1137425 / DF de T4 - QUARTA TURMA

Data16 Agosto 2011
Número do processoREsp 1137425 / DF
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.425 - DF (2009⁄0081828-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : J D M DE A
ADVOGADO : MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J D S M
ADVOGADO : ELVIRA KRUPP FREIRE DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO EXAME DE DNA. SÚMULA 301⁄STJ. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVINCENTE. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

  1. Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301⁄STJ.

  2. Concluindo o Tribunal de origem robustos, fortes e convincentes os indícios e presunções apresentados pelo autor, não é viável o reexame desse fundamento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.

  3. Não há falar em ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, as questões postas a julgamento.

  4. Não observadas as disposições dos artigos 541, parágrafo único, e 255, § 2º, do RISTJ, não se conhece do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.

  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F. e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.425 - DF (2009⁄0081828-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : J D M DE A
ADVOGADO : MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J D S M
ADVOGADO : ELVIRA KRUPP FREIRE DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Trata-se de recurso especial interposto por J. D. M de A, com base nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVINCENTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.

Mesmo que tenha presidido audiência de instrução, o Juiz removido não fica vinculado, por força da exceção contida no art. 132 do CPC.

Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), a jurisprudência é firme no sentido de admitir indícios e presunções, desde que robustos, fortes e convincentes, para comprovar a paternidade (fl. 636).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração, mesmo que tenham por escopo prequestionar a matéria, prestam-se tão-somente para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprimir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. Inexistindo qualquer vício que macule o julgado, impõe-se negar provimento ao recurso (fl. 656).

Aponta o recorrente, inicialmente, contrariedade ao artigo 535 do CPC, porque o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, manteve-se silente quanto à alegada ausência de conjunto probatório suficiente a ensejar o reconhecimento ficto da paternidade, deixando de apreciar os artigos 282, VI, 300 e 333, I e II, do Código de Processo Civil, além de não afastar as contradições então apresentadas. Acerca do tema também aponta divergência jurisprudencial.

Argumenta, ainda, que "inexiste prova documental, destituindo a pretensão da mínima validade jurídica, e que a prova testemunhal, comprometida pelos vínculos afetivos, não logrou positivar a coincidência entre a concepção da Autora e o período em que supostamente trabalharam juntos sua mãe e o suposto pai". Aduz que a "mera recusa à submissão ao exame não poderá levar diretamente à conclusão de que o investigado é o pai, absolutamente" (fl. 682).

Apresentadas contrarrazões (fls. 586 a 596), não foi admitido o recurso especial (fls. 750 a 752), subindo os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento (fl. 770).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. ARGUMENTO DE QUE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO RESTOU OMISSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR PRONUNCIAR-SE ACERCA DE TODOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, BASTANDO ATER-SE AOS SUFICIENTES À SUA CONCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL . SÚMULA Nº 07⁄STJ. RECUSA DE SE SUBMETER A EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA Nº 301⁄STJ.

PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (fl. 782).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.425 - DF (2009⁄0081828-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : J D M DE A
ADVOGADO : MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J D S M
ADVOGADO : ELVIRA KRUPP FREIRE DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

Trata-se, na origem, de ação de investigação de paternidade movida pelo Ministério Público do Distrito Federal, em substituição a J. D. S. M., contra J. D. M. de A.

A ação foi julgada procedente para declarar que J. D. S. M é filha biológica de J. D. M. de A., sentença mantida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao recurso de apelação (fls. 635 a 644).

O recurso especial está baseado em duas questões:

  1. negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, manteve-se silente quanto à alegada ausência de conjunto probatório suficiente a ensejar o reconhecimento ficto da paternidade, deixando de apreciar os artigos 282, VI, 300 e 333, I e II, do Código de Processo Civil, além de não ter afastado a contradição então apontada;

  2. que não existe nos autos prova documental ou testemunhal para o fim de positivar a coincidência entre a concepção da Autora e o período em que supostamente trabalharam juntos sua mãe e o suposto pai, e que a mera recusa à submissão ao exame de DNA não poderá levar diretamente à conclusão de que o investigado é o pai.

No tocante ao item "a", não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745⁄SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345⁄SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168⁄RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

De todo modo, para afastar a tese de omissão, registro que o acórdão da apelação, com ampla fundamentação, demonstrou os indícios e presunções, bem como a recusa injustificada à realização do exame de DNA, que levaram à conclusão de procedência da ação. Anote-se:

"No caso sub judice, além de o fundamento invocado pelo ora apelante para a não submissão ao exame de DNA ser absolutamente vago e desarrazoado, consoante se infere dos termos de declaração acima transcritos, a meu ver, a prova indiciária produzida mostrou-se convincente e coerente quanto ao fato constitutivo do direito da recorrida.

Apesar de a mãe da ora recorrida, inicialmente, ter se posicionado no sentido de que não iria colaborar com o procedimento instaurado pelo Ministério Público (fls. 10 e 19), após o ajuizamento da Ação de Investigação de Paternidade, ao ser intimada, prestou, em Juízo, detalhado depoimento (fls. 80⁄81), no qual fez minuciosa narração do período em que manteve relacionamento amoroso com o recorrente. Nesse ponto, abrem-se parênteses para destacar que até então, tal como afirmou a autora em Juízo, sua mãe “nunca falou qualquer fato sobre o suposto pai da depoente”.

Com efeito, destacou que conheceu o apelante no Piauí, na cidade de Simplício Mendes, no ano de 1978. Afirmou que trabalhava no DENOCS e que o apelante lá estava prestando serviço como funcionário da C.D.E. Explicitou, ainda, que morava, tal como o apelante, na casa de hóspedes do DENOCS, que ficava a cerca de 18 km de Simplício Mendes, na localidade chamada Perímetro Irrigado do Vale do Fidalgo, conhecida como Morro dos Cavalos.

Em sede de contestação, o ora apelante, ao tecer considerações acerca do período em que teria mantido relações com a genitora da recorrida, limitou-se a asseverar que Â[d]e início, cumpre esclarecer que...

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