Acórdão nº REsp 1134220 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1134220 / SP
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.220 - SP (2009⁄0066262-2)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : I.E.L.
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S)
E.L.C.B.P. E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO REAL. CONVERSÃO DO VALOR DO CONTRATO EM URV. ATUALIZAÇÃO PRO RATA NO PERÍODO DE 15 A 31 DE MARÇO DE 1994. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. CONFRONTO COM LEI FEDERAL.

– A jurisprudência predominante desta Corte entende que, para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea "b", da CF.

– A reinterpretação do Decreto estadual e o reexame dos índices efetivamente aplicados, indispensáveis no caso em debate para reformar o acórdão recorrido, não podem ser realizados na via do recurso especial, esbarrando a pretensão nas orientações contidas nos enunciados n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula desta Corte.

– Rejeitando o acórdão recorrido, no tocante ao alegado ato jurídico perfeito, a existência de violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, descabe reexaminar o tema em recurso especial.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de agosto de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.220 - SP (2009⁄0066262-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Recurso especial interposto por Intercontinental Engenharia Ltda., com base no art. 105, alínea "a" e "b", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 752-759, da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CONTRATO ADMINISTRATIVO. Plano Real. Lei Federal n. 8.880⁄94. Conversão do valor do contrato em URV, no dia 1º de abril de 1994. Pretensão da autora à correção pro rata correspondente ao período de 15 a 31 de março. Inadmissibilidade. Contrato que previa reajustes na forma sintética a que se refere o Decreto Estadual nº 27.133⁄87. Rompimento do equilíbrio econômico-financeiro não caracterizado. Pedido improcedente. Improcedência também do pedido de condenação da ré ao pagamento de importância correspondente aos prejuízos que a autora teria sofrido em decorrência da alteração, pelas normas do Plano Real, do período de reajustamento do valor do contrato, de mensal para anual. Rompimento do equilíbrio contratual não caracterizado. Sentença que julgou procedente o primeiro pedido e improcedente o segundo. Recurso da ré provido, desprovido o adesivo" (fl. 753).

O Tribunal de origem rejeitou, posteriormente, os embargos de declaração da ora recorrente (fls. 772-778).

Alega a recorrente violação do art. 15, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.880⁄1994, tendo em vista que o referido dispositivo "tinha comando expresso de inclusão do pro rata tempore" (fl. 827). Ademais, "a preferência da Corte local pela regra estadual de conversão de preços" (Decreto n. 27.133⁄1987), "desconsiderando a lei nacional que implantou a nova moeda, torna cabível o recurso também pela alínea b do permissivo constitucional, como restará demonstrado" (fl. 828).

Sustenta, ainda, que, "produzida a prova pericial, esta demonstrou que a entrada em vigor do Plano Real (não importa a interpretação das regras de conversão de preços) gerou para o contrato em tela o desequilíbrio da proposta. A Chamada cláusula do equilíbrio econômico financeiro é tida pela doutrina e pela jurisprudência como imutável, razão pela qual, o artigo 65, par. 5º da Lei 8.666⁄93, no caso se preocupa com o resultado final da aplicação da lei nova e nem tanto com a interpretação a ou b da lei" (fl. 828). O desequilíbrio decorreu exatamente de ter o contrato sido atualizado pelo índice FIPE até o dia 15.3.1994, deixando de computar os últimos 16 (dezesseis) dias de inflação, ocorrida antes da conversão de preços em 1º.4.1994.

Entende a recorrente que "a...

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