Acórdão nº CC 117499 / PI de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoCC 117499 / PI
Data24 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.499 - PI (2011⁄0129407-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DE PARNAÍBA - SJ⁄PI
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DA PARNAÍBA - PI
INTERES. : D.N.D.O.C.A.S. - DNOCS
PROCURADOR : CLÁUDIO ANTÔNIO LIMA FURTADO E OUTRO(S)

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ PARA EXUMAÇÃO, TRASLADO E INUMAÇÃO REQUERIDO PELO DNOCS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. Trata-se na origem de pedido de alvará judicial pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, para que fosse autorizada a exumação, traslado e inumação de restos mortais localizados em cemitério situado em área de implantação do Projeto Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba.

  2. Em casos de pedido de expedição de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é competente a Justiça estadual. Precedentes do STJ.

  3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 4a. Vara Cível da Parnaíba - PI, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília, 24 de agosto de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.499 - PI (2011⁄0129407-8)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DE PARNAÍBA - SJ⁄PI
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DA PARNAÍBA - PI
    INTERES. : D.N.D.O.C.A.S. - DNOCS
    PROCURADOR : CLÁUDIO ANTÔNIO LIMA FURTADO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se na origem de pedido de alvará judicial pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, para que fosse autorizada a exumação, traslado e inumação de restos mortais localizados em cemitério situado em área de implantação do Projeto Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba.

    O juiz cível declinou de sua competência em razão da presença de autarquia federal (fl. 8⁄STJ). O juiz federal entendeu que, por ausência de pretensão resistida, seria aplicável o art. 92, II, do CPC, com competência da Justiça estadual, e suscitou Conflito Negativo de Competência.

    O Ministério Público opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 19-22⁄STJ).

    É o relatório.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.499 - PI (2011⁄0129407-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.7.2011.

    Como bem apontado no parecer do Parquet, tratando-se de pedido de expedição de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é competente a Justiça estadual. Nesse sentido, seguem precedentes de aplicação analógica:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  4. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relacionados à diferenças salariais, por inexistir pretensão resistida por...

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