Acórdão nº CC 117499 / PI de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | CC 117499 / PI |
Data | 24 Agosto 2011 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.499 - PI (2011⁄0129407-8)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DE PARNAÍBA - SJ⁄PI |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DA PARNAÍBA - PI |
INTERES. | : | D.N.D.O.C.A.S. - DNOCS |
PROCURADOR | : | CLÁUDIO ANTÔNIO LIMA FURTADO E OUTRO(S) |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ PARA EXUMAÇÃO, TRASLADO E INUMAÇÃO REQUERIDO PELO DNOCS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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Trata-se na origem de pedido de alvará judicial pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, para que fosse autorizada a exumação, traslado e inumação de restos mortais localizados em cemitério situado em área de implantação do Projeto Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba.
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Em casos de pedido de expedição de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é competente a Justiça estadual. Precedentes do STJ.
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Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 4a. Vara Cível da Parnaíba - PI, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 24 de agosto de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.499 - PI (2011⁄0129407-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DE PARNAÍBA - SJ⁄PI SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DA PARNAÍBA - PI INTERES. : D.N.D.O.C.A.S. - DNOCS PROCURADOR : CLÁUDIO ANTÔNIO LIMA FURTADO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se na origem de pedido de alvará judicial pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, para que fosse autorizada a exumação, traslado e inumação de restos mortais localizados em cemitério situado em área de implantação do Projeto Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba.
O juiz cível declinou de sua competência em razão da presença de autarquia federal (fl. 8⁄STJ). O juiz federal entendeu que, por ausência de pretensão resistida, seria aplicável o art. 92, II, do CPC, com competência da Justiça estadual, e suscitou Conflito Negativo de Competência.
O Ministério Público opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 19-22⁄STJ).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.499 - PI (2011⁄0129407-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.7.2011.
Como bem apontado no parecer do Parquet, tratando-se de pedido de expedição de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é competente a Justiça estadual. Nesse sentido, seguem precedentes de aplicação analógica:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relacionados à diferenças salariais, por inexistir pretensão resistida por...
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