Acórdão nº AgRg na AR 4728 / SP de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data24 Agosto 2011
Número do processoAgRg na AR 4728 / SP
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.728 - SP (2011⁄0149687-4)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : E.C.I.E.E.I.L.
ADVOGADO : ROGERNES SANCHES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO (ART. 485 DO CPC).

– Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe ação rescisória proposta com o objetivo de impugnar julgado desta Corte no qual se discute, apenas, requisitos de admissibilidade de recurso especial, tendo em vista não se verificar decisão sobre o mérito do direito material.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília, 24 de agosto de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.728 - SP (2011⁄0149687-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Agravo regimental interposto por Estrutural Construtora, Incorporadora e E.I.L. contra a decisão de fls. 1.400-1.401, proferida em 7.7.2011, pelo em. Ministro Felix Fischer, Vice-Presidente desta Corte, que julgou extinta a ação rescisória assim:

"Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por E.C., INCORPORADORA E E.I.L., com fulcro no artigo 485, incisos V, VII e IX, do CPC, contra o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, na qual se pleiteia a desconstituição do quanto decidido nos autos do Recurso Especial nº 1.154.159⁄SP, cuja ementa é a seguinte:

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

  1. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência. Inobservância dos arts. 541 do CPC e do 255 do RISTJ.

  2. Recurso especial não conhecido.'

    É o relatório.

    Decido.

    Da simples leitura da ementa acima transcrita, constata-se que o recurso especial não foi conhecido, ante a falta de cotejo analítico, indispensável à demonstração da divergência jurisprudencial alegada.

    Desse modo, pela falta de pronunciamento a respeito do mérito da causa, não é o decisum prolatado por este c. Superior Tribunal de Justiça aquele passível de rescisão, nos termos do disposto no artigo 485, caput, do CPC.

    Nesse sentido:

    'PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA AÇÃO.

  3. Nos termos do art. 485 do CPC, está sujeita a rescisão a 'sentença de mérito, transitada em julgado'. Sentença de mérito é a que acolhe ou rejeita o pedido. Não se enquadra como tal, portanto, o acórdão, proferido em agravo regimental, que simplesmente confirmou decisão monocrática de não-conhecimento do recurso especial por considerá-lo deserto.

  4. Ausente hipótese de rescindibilidade, extingue-se o processo sem julgamento de mérito.'

    (AR 765⁄MT, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22⁄9⁄2003).

    'AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO DA CAUSA NÃO-APRECIADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar tão-somente as ações rescisórias de seus próprios julgados, não sendo esta a hipótese em apreço.

  6. Verifica-se que, embora haja um julgado posterior do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, toda a argumentação despendida na petição inicial combate o aresto proferido pelo Tribunal a quo e não o acórdão proferido por esta Corte.

  7. Ausente a hipótese de rescindibilidade do acórdão pelo Juízo competente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.'

    (AR 557⁄SP, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9⁄12⁄2008).

    Ante o exposto, declaro, ex officio, a incompetência absoluta deste e. Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito (arts. 113, caput, c⁄c 267, IV, CPC).

    P. e I."

    Insiste a agravante em que o aresto atacado "é passível sim de rescisão" com base no art. 485, caput, do Código de Processo Civil.

    Alega que "a ação rescisória lastreia-se em fatos novos que surgiram depois do trânsito em julgado do referido acórdão que se pretende rescindir" (fl. 1.407), os quais "dizem respeito à falta de representação processual por parte da agravada, uma vez que reconheceu que seu procurador não tinha poderes para representá-la em Juízo" (fl. 1.407). Com isso, a presente demanda "possui respaldo legal para ser conhecida por este Tribunal, conforme nos preceitua o CPC e o RISTJ" (fl. 1.407).

    É o relatório.

    AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.728 - SP (2011⁄0149687-4)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE...

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