Acórdão nº EDcl no REsp 1121719 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoEDcl no REsp 1121719 / SP
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.719 - SP (2009⁄0118871-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : R.A.G.
ADVOGADOS : F.M.D.S.F.
LEONARDOP.L. E OUTRO(S)
EMBARGADO : B.S. S⁄A - MASSA FALIDA
EMBARGADO : B.S.S. -F.
ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
REPR. POR : V.C.P.A. - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SANANDO-SE A OBSCURIDADE.

  1. Merece esclarecimento o ponto relativo à informação extraída do voto vencido proferido na eg. Corte de origem, registrando-se que o tema consta do v. acórdão embargado de forma meramente tangencial, sem relevância para o resultado do julgamento, pois a questão ainda está sub judice, sem solução definitiva.

  2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, afastando-se a obscuridade, sem alteração no resultado do julgado.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F. e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.719 - SP (2009⁄0118871-9)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    EMBARGANTE : R.A.G.
    ADVOGADOS : F.M.D.S.F.
    LEONARDOP.L. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : B.S. S⁄A - MASSA FALIDA
    EMBARGADO : B.S.S. -F.
    ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
    REPR. POR : V.C.P.A. - ADMINISTRADOR
    ADVOGADO : LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

    Cuida-se de embargos de declaração opostos por R.A.G. em face de acórdão que guarda a seguinte ementa:

    "RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024⁄74, ART. 36). FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N. 6.024⁄74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.

  3. O art. 36 da Lei n. 6.024⁄74 estabelece que a indisponibilidade atinge todos os bens das pessoas nele indicadas, não fazendo distinção seja acerca da duração do período de gestão, seja entre os haveres adquiridos antes ou depois do ingresso na administração da instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial ou em falência.

  4. Essa rígida indisponibilidade, que, de lege ferenda, talvez esteja a merecer alguma flexibilização por parte do legislador, tem como fundamento a preservação dos interesses dos depositantes e aplicadores de boa-fé, que mantinham suas economias junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta.

  5. Por outro lado, consoante se vê do § 3º do mesmo art. 36, os bens considerados impenhoráveis, como é o caso daqueles relacionados no art. 649, inciso IV, do CPC, não se incluem no severo regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei 6.024⁄74 aos administradores de instituição financeira falida.

  6. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança.

  7. Assim, a lei considera irrelevante o fato de os valores em fundo de plano de previdência privada terem sido depositados antes de o recorrente ter ingressado na gestão do Banco Santos, na qual permaneceu por apenas cinquenta e dois dias.

  8. Recurso especial a que se nega provimento." (fls. 415⁄416)

    Diz o embargante que o aresto recorrido contém erro material que precisa ser esclarecido, pois ali foi destacado que "no pouco tempo que o recorrente permaneceu no banco, recebeu R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) a título de remuneração", quando, na realidade, se recusou ao recebimento desse valor, apesar de lhe ter sido oferecido, fato que ficou comprovado na prova pericial realizada na ação principal.

    Afirma que o fato de cheque desse valor ter sido emitido não significa que foi aceito e recebido, razão pela qual pretende que a informação seja corrigida ou complementada, sob pena de ser usada contra si em outras instâncias.

    Argumenta, de outra parte, que o acórdão é omisso, porquanto não expressa a íntegra do julgado, já que ausente o voto vencido do ilustre Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

    Aponta, ainda, a existência de contradição no aresto, porquanto reconhece, por um lado, que a norma propicia a ocorrência de injustiças e lesões, mas, por outro, mantém a indisponibilidade dos bens, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Entende que, nessa hipótese, caberia à Turma a declaração de inconstitucionalidade do art. 36 da Lei 6.024⁄74.

    Assinala a existência de outra contradição, pois, ao mesmo tempo que o acórdão reconhece a natureza previdenciária do bem bloqueado, mantém sua indisponibilidade, contrariando o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 36, § 3º, da Lei 6.024⁄74.

    Requer, assim, seja retificado o acórdão para considerar não recebido pelo embargante o valor mencionado, seja sanada a omissão com a juntada do voto do eminente Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, bem como afastadas as contradições apontadas.

    É o relatório.

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.719 - SP (2009⁄0118871-9)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    EMBARGANTE : R.A.G.
    ADVOGADOS : F.M.D.S.F.
    LEONARDOP.L. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : B.S. S⁄A - MASSA FALIDA
    EMBARGADO : B.S.S. -F.
    ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
    REPR. POR : V.C.P.A. - ADMINISTRADOR
    ADVOGADO : LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR):

    De início, no que se refere à alegação de que o aresto embargado conteria erro material ao afirmar que o embargante recebeu o valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) no curto período que permaneceu no banco, merece esclarecimento esse ponto.

    É de se esclarecer que há na passagem citada referência de que a informação foi extraída do voto vencido proferido na eg. Corte de origem. Para melhor avaliação, transcrevo trechos do acórdão embargado, demonstrando que essa questão aparece de forma meramente tangencial, sem relevância para o resultado do julgamento:

    "Assevera o recorrente, por outro lado, e este é o cerne da questão, que um dos bens submetidos ao regime de indisponibilidade, os depósitos em fundo de previdência privada, tem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, por força do que dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo...

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