Acórdão nº AgRg nos EDcl no REsp 1247952 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoAgRg nos EDcl no REsp 1247952 / SC
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.952 - SC (2011⁄0078232-4)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : U.B.L.
ADVOGADOS : FERNANDOC.T.E.O. MARCOSV.F.
NAHYANAV.
RODRIGOR.D.S.
AGRAVADO : R.P.P.F. E OUTRO
ADVOGADO : PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 100, V, "A", DO CPC. LUGAR DO ATO OU FATO ILÍCITO.

  1. - Segundo entendimento desta Corte, a regra do art. 100, V, a, do CPC, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar onde ocorreu o fato. (REsp 89.642, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 26.8.96)

  2. - Por se tratar, na espécie, de competência territorial, de natureza relativa - em que as próprias regras de nulidade são abrandadas -, a escolha do foro competente deve considerar o que for mais favorável ao exercício da pretensão dos autores, visto que a fixação da competência em foro diverso só traria benefícios a quem, em tese, teria incorrido na prática do ato ilícito e ainda teria melhores condições para se defender em juízo, razão havendo motivo, portanto, para se desprestigiar a conclusão assentada no aresto hostilizado.

  3. - Agravo Regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    AgRg nos EDcl no

    Número Registro: 2011⁄0078232-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.247.952 ⁄ SC
    Números Origem: 11070096822 20080595792 20080595792000100 20080595792000200
    EM MESA JULGADO: 09⁄08⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

    Secretária

    Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : U.B.L.V.F. RODRIGOR.D.S.
    ADVOGADOS : NAHYANA VIOTT
    FERNANDO COELHO TORRES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : R.P.P.F. E OUTRO
    ADVOGADO : PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material

    AGRAVO REGIMENTAL

    AGRAVANTE : U.B.L.V.F. RODRIGOR.D.S. NAHYANAV. FERNANDOC.T. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : R.P.P.F. E OUTRO
    ADVOGADO : PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE E OUTRO(S)

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.952 - SC (2011⁄0078232-4)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    AGRAVANTE : U.B.L.
    ADVOGADOS : FERNANDOC.T.E.O. MARCOSV.F.
    NAHYANAV.
    RODRIGOR.D.S.
    AGRAVADO : R.P.P.F. E OUTRO
    ADVOGADO : PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

  4. - U.B.L. interpõe Agravo Regimental contra a decisão de fls. 317⁄320 - integrada por Embargos de Declaração rejeitados - , a qual, nos autos da ação de reparação de danos materiais por uso indevido de programas de computador proposta por R.P.P.F. E OUTRO, negou seguimento ao seu Recurso Especial, confirmando o Acórdão recorrido que rejeitou a exceção de incompetência, ao entendimento de que nas ações de reparação de danos, prevalece a regra do forum commissi delicti, ainda que outro seja o da sede da ré, compreendendo-se por foro do lugar do ato ou fato aquele em que a ofensa repercutiu (e-STJ fl. 233), no presente caso, a cidade de Brusque⁄SC.

  5. - Alega a recorrente violação dos arts. 94, § 1º, e 100, IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil - CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o pedido de indenização formulado pelos recorridos é subsidiário ao de reconhecimento da infração (violação de direito de propriedade intelectual), razão pela qual o...

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