Acórdão nº REsp 1235881 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1235881 / SC
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.881 - SC (2011⁄0006213-5)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : A.B.G.
ADVOGADO : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : K.S.A.L.E.O. : BÊNITEST.
ADVOGADO : CELSO RUI DOMINGUES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA CORTE LOCAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO RELATOR E EM AGRAVO INTERNO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESANEXAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. ART. 49 DA LEI N. 8.935⁄1994. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CITRA PETITA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784⁄1999. VEROSSIMILHANÇA DESCARACTERIZADA.

– A ausência de verossimilhança das alegações deduzidas na inicial da ação rescisória impede o deferimento da tutela antecipada, ficando mantida, assim, a desanexação dos serviços cartorários desenvolvidos pela autora, ora recorrente.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de agosto de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.881 - SC (2011⁄0006213-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Recurso especial interposto por A.B.G., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 997-1.003, da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO."

Alega a recorrente, Tabeliã de Notas e Oficiala do Registro de Imóveis e Protestos em Geral da Comarca de Araranguá⁄SC por mais de 25 (vinte e cinco) anos, que "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de impedir a nomeação do litisconsorte necessário BENITES THOMAS ao cargo exercido pela recorrente [...], até o julgamento final da ação, possui nítido caráter cautelar (art. 273, parágrafo 7º, do CPC), com o escopo de preservar o direito pleiteado através desta rescisória" (fl. 1.013). Argumenta que, para a verossimilhança, "não se exige prova robusta, nem um direito que 'salte aos olhos' " (fl. 1.013), daí haver o Tribunal de origem contrariado o art. 273 do Código de Processo Civil.

Sustenta, ainda, violação dos artigos 128, 458 e 460, c⁄c os artigos 273 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi reconhecido no acórdão recorrido o julgamento citra petita pela sentença rescindenda, a qual teria deixado de apreciar o "pedido subsidiário alternativo" formulado pela recorrente, no sentido de "permanecer no efetivo exercício do Ofício de Protestos em Geral da Comarca de Araranguá até a vacância da referida serventia" (fl. 1.016). Explica que "o pedido subsidiário alternativo formulado pela ora recorrente, ainda que, em tese, vinculado ao cerne da questão principal – possibilidade ou não de desacumulação –, tem natureza e fundamentação autônoma. Tal pedido subsidiário alternativo não era, ao contrário do que consignou a v. decisão recorrida, consequência do que deixou de ser deferido pela sentença rescindenda. Se a sentença de 1º grau decidiu que, para a desanexação da serventia, não havia necessidade de prévia vacância do titular, deveria, ato sequente, apreciar o pedido subsidiário alternativo formulado e analisar se possível desacumular (ou não), além do Tabelionato de Notas, também o Ofício de Protestos, já que a Resolução n. 06⁄05-CM (fl. 122) apenas desanexou o 1º Tabelionato de Notas das demais serventias exercidas efetivamente pela recorrente" (fl. 1.016).

Aponta a recorrente contrariedade, "pela sentença rescindenda, do art. 49 da Lei nº 8.935⁄94; art. 6º da Lei de Introdução do Código Civil; e art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 14⁄06⁄TJSC (que tratam da impossibilidade de desacumulação sem prévia vacância) c.c. arts. 273 e 485, V, do CPC" (fl. 1.023). É que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que não houve vacância prévia, referendou a sentença, mantendo a possibilidade de desacumulação da serventia. Cita, em seu favor, precedente do Plenário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Invoca, também, ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784⁄1999, c⁄c os artigos 273 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decadência. Diz que, "tendo a recorrente sido regularmente investida, em 1985, na titularidade das serventias por ato do Governador do Estado, não há como ser questionada a legalidade de sua investidura somente vinte anos depois, em 2005, se notoriamente ultrapassado, em muito, o prazo decadencial de revisão, pela Administração, de seus atos" (fls. 1.029-1.030).

Para comprovar o dissídio jurisprudencial, cita precedentes desta Corte (MS n. 14.255⁄MT, Primeira Seção).

Pede, ao final, o provimento do recurso especial, concedendo-se a tutela antecipada requerida pela recorrente.

Apresentaram contrarrazões o Estado de Santa Catarina (fls. 1.071-1.076) e o recorrido Bênites Thomas (fls. 1.078-1.094).

Opina o Dr. Wallace de Oliveira Bastos, ilustrado Subprocurador-Geral da República, pela negativa de seguimento do recurso especial (fls. 1.125-1.129).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.881 - SC (2011⁄0006213-5)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA CORTE LOCAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO RELATOR E EM AGRAVO INTERNO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESANEXAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. ART. 49 DA LEI N. 8.935⁄1994. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CITRA PETITA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784⁄1999. VEROSSIMILHANÇA DESCARACTERIZADA.

– A ausência de verossimilhança das alegações deduzidas na inicial da ação rescisória impede o deferimento da tutela antecipada, ficando mantida, assim, a desanexação dos serviços cartorários desenvolvidos pela autora, ora recorrente.

Recurso especial improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

Extraio dos autos que a ora recorrente, em 11.2.2009, ajuizou a Ação Ordinária n. 023.09.021529-2, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado de Santa Catarina, relatando que, "através do Ato nº 0446, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 20⁄03⁄1985 [...], foi nomeada para, em caráter efetivo, exercer o cargo de 1ª Tabeliã de Notas e Oficiala do Registro de Imóveis e Protestos em Geral da Comarca de Araranguá (3ª entrância), por cumprir todos os requisitos legais à época. Desde então exerce, em caráter efetivo e serventia única, o referido cargo" (fl. 63). Acrescentou que, "em 08⁄07⁄2005, [...] recebeu intimação pessoal, através do Ofício nº 1579⁄2005, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de SC [...], informando-a de que, por força de decisão do E. Conselho da Magistratura (Resolução nº 06⁄05-CM – de 11⁄05⁄2005 – publicada no DJSC de 16⁄05⁄2005 [...], deveria optar, no prazo de 15 (quinze dias), por uma das serventias por ela exercidas, sujeitas à desanexação. Surpreendida pelas razões que levaram o E. Conselho da Magistratura incluir a serventia da autora entre aquelas passíveis de desanexação, a autora postulou, através de Requerimento Administrativo com pedido de efeito suspensivo, autuado e classificado, nos termos do art. 6º, 'f', do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, como Pedido de Providências nº 2005.000043.2 [...], formulado por seus procuradores devidamente constituídos, a reconsideração de tal decisão ou sua reforma, demonstrando que, segundo os arts. 39 e 49, da Lei nº 8.935⁄94, bem como a jurisprudência pacífica do STJ, no que tange à desanexação, referida lei (nº 8.935⁄94) possui validade imediata e plena apenas para as serventias recém criadas ou vagas, sendo que as demais serventias exercidas por titulares que já possuíam delegação efetiva estão sujeitas à regra de transição, segundo a qual somente se implementaria a desanexação após a ocorrência da primeira regular vacância, sob pena de se ferir direito adquirido e o princípio da irretroatividade das leis. Todavia, tal requerimento restou julgado improcedente, conforme Certidão de Julgamento datado de 14.09.2005, sem que...

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