Acórdão nº AgRg na MC 17796 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoAgRg na MC 17796 / DF
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.796 - DF (2011⁄0039549-4)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : H. -H.O.D.B.S.L.
ADVOGADO : JOSÉ SARAIVA
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.

– A simples prática de atos pela Fazenda Pública no sentido de cobrar administrativamente crédito tributário e o eventual ajuizamento de execução fiscal, por si, não acarretam dano irreparável ou de difícil reparação.

– Estando o julgado do Tribunal de origem assentado em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, afasta-se o fumus boni iuris.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de agosto de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.796 - DF (2011⁄0039549-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Agravo regimental interposto por H.O. deB.L. – HOB contra a decisão de fls. 361-363, na qual neguei seguimento à presente cautelar assim:

"HOB -H.O. deB.L. ajuíza medida cautelar, com pedido de liminar, buscando conferir efeito suspensivo a 'recurso especial interposto nos autos da ação rescisória n. 2007.01.00053613-6, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora em fase de agravo de instrumento' em razão da negativa de seguimento do referido recurso (fl. 02).

Relata a requerente que aforou ação declaratória c⁄c repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, contra a União Federal (Fazenda Nacional), 'para que fosse declarada a inexigibilidade da Contribuição Social para Financiamento de Seguridade Social - CONFINS, com fundamento no art. 6º, II, da LC n. 70⁄91, bem como fosse a Fazenda Nacional, ora Ré, condenada à restituição dos valores indevidamente pagos a título de COFINS' (fl. 02). Informa, ainda, que o pedido foi julgado procedente com fundamento no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70⁄91, e no verbete n. 276 da Súmula do STJ. O respectivo acórdão transitou em julgado em 09 de abril de 2007.

Aduz que a União ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a fim de rescindir o aresto que confirmou os pedidos formulados pelo requerente, apontando suposta violação dos arts. 146, 150, § 6º, 97, e 195, I, CF. O TRF julgou procedente o pedido para rescindir o acórdão rescindendo. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, daí o recurso especial cujo seguimento foi negado.

A requerente sustenta que a decisão que inadmitiu o apelo nobre fundamentou-se no fato de que a questão de fundo debatida no acórdão impugnado estaria em sintonia com julgados deste STJ. Contudo, o recurso especial suscita outras questões não analisadas, dentre elas, o não cabimento da ação rescisória por violação do art. 485, V, do CPC, a incidência do verbete n. 343 da Súmula do STF, a inexistência de violação dos arts. 146 e 150 da Constituição Federal e a negativa de prestação jurisdicional (arts. 131, 458, II, 535, do CPC). Defende a plausibilidade de tais alegações.

Afirma, ainda, que o periculum in mora consiste no início do procedimento de cobrança pela requerida, conforme Carta de Cobrança n. 54⁄11 (doc. II), emitida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília. Aduz que 'o referido documento trata de cobrança relativa à COFINS nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, sob pena de encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva exatamente do período objeto da decisão transitada em julgado' (fl. 11).

A empresa assevera, por fim, que a 'soma dos valores ora cobrados indevidamente alcança elevado vulto, sendo a cobrança atentatória', inclusive, ao seu funcionamento.

É o breve relatório.

Decido.

Tenho por não configurados, na hipótese, os requisitos para a concessão da medida urgente requerida.

Não se evidencia da análise dos autos a plausibilidade do direito vindicado.

Com efeito, o aresto hostilizado, no mérito, está em harmonia com a jurisprudência do STJ e do STF, consoante bem anotou o juízo primeiro negativo de admissibilidade.

No que tange aos óbices apontados quanto ao cabimento da ação rescisória, estes foram rechaçados pelo Tribunal de origem, não se fazendo evidente o desacerto do aresto nesse aspecto.

O mesmo ocorre em relação à afirmativa de ausência de prestação jurisdicional, pois os questionamentos postos no embargos de declaração, ao que parece nesta análise perfunctória, foram dirimidos de forma motivada por ocasião do seu julgamento.

Observo, por fim, que não há nos autos comprovação de que as decisões que inadmitiram os recursos especial e extraordinário na origem foram impugnadas, não havendo registro da interposição de agravo.

Diante disso, indefiro o pedido de liminar e nego seguimento à cautelar.

Publique-se."

Alega o ora agravante que a ausência de prova da interposição de agravos de instrumento contra as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário se deu pelo fato de que os agravos foram protocolados "em concomitância com o ajuizamento da presente medida cautelar. Assim, a fim de sanar a exigência, o Agravante junta nesse momento os referidos comprovantes" (fl. 373).

Sobre a ofensa aos artigos 131, 458 e 535 do Código de Processo Civil, diz que "a ação rescisória fundou-se em alegações de violação aos artigos 97, 146, 195, I, e 150, § 6º, TODOS da Constituição Federal, no entanto, nem a ação rescisória, nem o acórdão recorrido, apontaram violação aos dispositivos utilizados pelo aresto rescindido, quais sejam: LC 70⁄91, ao Decreto-Lei nº 2.397⁄87 e à Lei Ordinária nº 9.430⁄96" (fl. 374).

Reitera o agravante, ainda, o argumento de afronta ao art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, "para atender à pretensão rescisória [...], ter-se-ia antes" que "verificar se houve violação à LC nº 70⁄91, ao Decreto-Lei nº 2.397⁄87 e à Lei Ordinária nº 9.430⁄96", os quais serviram de fundamento para o acórdão rescindendo. Entretanto a autora da ação rescisória não suscitou os referidos diplomas.

Invoca, igualmente, o enunciado n. 343 da Súmula⁄STF porque, "ao tempo da decisão rescindenda, a matéria era controvertida, e mesmo quando da propositura da rescisória (em 20⁄11⁄2007), ainda não havia o Supremo Tribunal prolatado o acórdão que alterou a jurisprudência consolidada pelo enunciado sumular desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 375). Ademais, o acórdão rescindendo decidiu com fundamento em norma infraconstitucional.

Sustenta que, ao afirmar que o acórdão atacado estaria em harmonia com a jurisprudência do STJ e do STF, "a decisão agravada desconsidera as peculiaridades do caso, qual seja, tratar-se de ação rescisória, circunstância essa que afasta a questão de fundo como fundamento essencial para a procedência da ação, pois necessário se faz preservar a segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (fls. 376-377).

Aduz que o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da matéria no RE n. 575.093 e que "esse colendo Superior Tribunal de Justiça afirmou que novo entendimento daquele Tribunal não altera decisão já transitada em julgado" (fl. 378).

Pede o provimento do agravo regimental, concedendo-se "efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Agravante, suspendendo-se todos os efeitos do acórdão proferido na ação rescisória nº 2007.01.00.053613-6 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até o julgamento final do recurso especial" (fl. 382) pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.796 - DF (2011⁄0039549-4)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.

– A simples prática de atos pela Fazenda Pública no sentido de cobrar administrativamente crédito tributário e o eventual ajuizamento de execução fiscal, por si, não acarretam dano irreparável ou de difícil reparação.

– Estando o julgado do...

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