Acórdão nº REsp 730617 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 730617 / SP
Data28 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 730.617 - SP (2005⁄0033604-8)

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP)
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : A.A.D.A.L.
ADVOGADOS : J.M.M.E.O. ANDREM.
LUISG.D.P.L.
JOSÉC.S.
RICARDOC.J.
RECORRENTE : LUIZC.S.N.
ADVOGADO : BERNARDO MOREIRA DOS SANTOS MACEDO E OUTRO
RECORRENTE : R.P.D.C. E OUTRO
ADVOGADO : WALDIR DE VASCONCELOS JUNIOR E OUTRO
RECORRENTE : J.A.A.A.
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA
RECORRENTE : L.A.G. E OUTRO
ADVOGADO : CELSO MANOEL FACHADA E OUTRO(S)
RECORRENTE : J.R.S.
ADVOGADOS : PAULO CARVALHO CAIUBY E OUTRO
EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECORRENTE : L.M.F.
ADVOGADOS : CÁSSIO PORTUGAL GOMES FILHO
ADRIEN GASTON BOUDEVILLE
RECORRENTE : M.H.B.H.
ADVOGADO : ANDRÉA MARTINS MAMBERTI
REC. ADES : B.G.S. -M.F.
ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : J.H.G.
INTERES. : CONSTRUTORA E I.I. -M.F.
ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO E OUTROS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. NATUREZA.

  1. É deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o recorrente principal demande sob a benesse da assistência judiciária, pois os recursos são independentes. A exegese do art. 500 do CPC refere-se ao recurso independente e não ao principal - Precedentes da 1ª Turma deste STJ.

  2. O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública que visa à responsabilização dos administradores de instituição financeira em liquidação, mesmo após a cessação do regime de administração especial da Lei nº 9.447⁄97 - Precedentes.

  3. A responsabilidade dos administradores de instituição financeira em liquidação é subjetiva, conforme dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024⁄74 - Precedentes da 3ª Turma do STJ.

  4. A não aferição de responsabilidade individual de cada réu, segundo as regras da Lei nº 6.024⁄74, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  5. Recurso adesivo não conhecido por ausência de preparo. Recursos especiais remanescentes parcialmente conhecidos e nessa extensão providos para cassar o acórdão recorrido e anular a sentença.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, acompanhando o voto do relator, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador convocado do TJ⁄AP, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial adesivo da Garavelo S⁄A - massa falida - e conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento aos demais recursos especiais, nos termos do voto do Ministro Relator. Lavrará o acórdão a M.M.I.G., nos termos do art. 52, inciso IV, alínea "a", do RISTJ. O Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Votaram vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão, que não conheciam do recurso especial de Maria Helena Boero e A.A. deA.L., tampouco conheciam do recurso adesivo do Banco Garavelo S⁄A e conheciam em parte e, nessa parte, negavam provimento aos demais recursos.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora p⁄ acórdão

    RECURSO ESPECIAL Nº 730.617 - SP (2005⁄0033604-8)

    RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP)
    RECORRENTE : A.A.D.A.L.
    ADVOGADOS : J.M.M.E.O. CARLOSE.M.D.M.
    ANDREM.
    LUISG.D.P.L.
    JOSÉC.S.
    RICARDOC.J.
    RECORRENTE : LUIZC.S.N.
    ADVOGADO : BERNARDO MOREIRA DOS SANTOS MACEDO E OUTRO
    RECORRENTE : R.P.D.C. E OUTRO
    ADVOGADO : WALDIR DE VASCONCELOS JUNIOR E OUTRO
    RECORRENTE : J.A.A.A.
    ADVOGADO : JOSÉ CARLOS ETRUSCO VIEIRA
    RECORRENTE : L.A.G. E OUTRO
    ADVOGADO : CELSO MANOEL FACHADA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : J.R.S.
    ADVOGADOS : PAULO CARVALHO CAIUBY E OUTRO
    EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
    RECORRENTE : L.M.F.
    ADVOGADOS : CÁSSIO PORTUGAL GOMES FILHO
    ADRIEN GASTON BOUDEVILLE
    RECORRENTE : M.H.B.H.
    ADVOGADO : ANDRÉA MARTINS MAMBERTI
    REC. ADES : BANCO GARAVELO S⁄A - MASSA FALIDA
    ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
    RECORRIDO : OS MESMOS
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    RECORRIDO : J.H.G.
    INTERES. : CONSTRUTORA E INCORPORADORA IGHORANA - MASSA FALIDA
    ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO E OUTROS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP) (Relator):

    Trata-se de nove Recursos Especiais interpostos contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    "Ação civil pública - Empresa em liquidação extrajudicial - Responsabilidade dos administradores - Indagação da culpa desnecessária - Aplicação dos artigos 39, 40, 45 e 51 da Lei 6.024, de 1.974.

    'Na apuração dos prejuízos verificados em empresa no regime de liquidação extrajudicial, não se há indagar da culpa dos administradores, que respondem pelos danos ocorridos de forma objetiva e solidária." (f. 1.768 ).

    Com vistas a melhor compreensão das questões postas, bem como indicação precisa das partes recorrentes, adoto o relatório do substancioso Parecer de fs. 2274⁄2293, da lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antônio Fonseca, que bem sintetiza as matérias devolvidas a esta Eg. Corte, verbis:

    "(...omissis)

    Na origem, ação civil pública foi proposta com o objetivo de responsabilizar os ex-administradores de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Como causa de pedir, a inicial descreve irregularidades e prejuízos gerados durante a gestão da empresa.

    O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. O Juiz de Direito, no julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC), reconheceu a responsabilidade dos réus e os condenou ao pagamento de 40.792.027 UFIRs. A condenação incluiu correção monetária e juros de mora (fls. 1.128⁄1.144).

    Todos os réus apelaram (fls. 1.179⁄1.194; 1.231⁄1.243; 1.245⁄1.314; 1.321⁄1.331; 1.341⁄1.366; 1.368⁄1.377; 1.379⁄1.400; 1.403⁄1.408; 1.442⁄1.459 1.484⁄1.494), inclusive a Massa Falida – apelação adesiva (fls. 1.521⁄1.524). O Tribunal paulista, por maioria, negou provimento aos recursos.

    Sobrevieram embargos de declaração: de J.R.S. (fls. 1.793⁄1.804); de Roberto Penteado de Camargo e M.C. deS. (fls. 1.806⁄1.808); e L.A.G. e M.A.G. (fls. 1.810⁄1.814). Todos rejeitados (fls. 1.862⁄1.863).

    Todos os recursos especiais, com exceção de um, buscam apoio na alínea “a” do permissivo constitucional. Em resumo, são as seguintes as respectivas razões e alegadas violações.

    1 – REsp de Luiz Carlos Santo Nicola (fls. 1.866⁄1.878)

    Afronta ao artigo 40 da Lei 6.024⁄74

    Acusação de error in judicando: o Recorrente não teria concorrido com as ações ou omissões que levaram a instituição financeira à liquidação; já que estivera ausente da administração do banco nos últimos 12 meses antes da liquidação.

    Violação ao artigo 41, §4º da Lei 6.024⁄74

    Não observância de contraditório: o Recorrente não teria sido intimado da realização do Inquérito pelo Banco Central e, assim, não tivera oportunidade para exercer o contraditório naquele procedimento.

    2 – REsp de A.A. deA.L. (fls. 1.828⁄1.841)

    Afronta aos arts. 130 e 330, inciso I, do CPC,

    Não realização de provas: não houve produção de provas pericial e testemunhal, como pleiteadas, necessárias ao amplo exercício do direito de defesa.

    Violação - artigos 39, parágrafo único e 40 da L. 6.024⁄74

    Falta de especificação: a decisão não especifica os atos ou omissões praticados pelo Recorrente, nem há limitação da responsabilidade ao montante dos prejuízos causados por cada agente.

    3 – REsp de Roberto Penteado de Camargo e M.C. deS. (fls. 1.882⁄1.895)

    Afronta ao art. 535, II do CPC

    Omissão de julgado: ausência de análise de todas as questões suscitadas em embargos de declaração. Requer anulação do acórdão e renovação do julgamento.

    Violação aos arts. 39 e 40 da L. 6.024⁄74

    Responsabilidade objetiva: não é prevista pelos dispositivos supostamente violados, por isso seria necessária a apuração do dolo⁄culpa dos agentes acusados.

    Negativa de vigência aos arts. 332 e 420 do CPC

    Falta de oportunidade de provas: aos réus não foi possível produzir provas, como perícia e oitiva de testemunhas, em razão do julgamento antecipado da lide.

    Violação ao art. 46 da L. 6.024⁄74

    Subordinação ao processo de quebra: alega-se que a presente ação não pode se subordinar ao término do processo falimentar da instituição financeira, tolhendo-se a habilitação do órgão ministerial para prosseguir a ação civil pública.

    4 – REsp de Maria Helena Boero Henriques (fls. 1.816⁄1.824)

    Violação aos arts. 39, 40, 43, 45, 46 e 51 da L. 6.024⁄74 Responsabilidade objetiva: não há essa previsão para os administradores de instituição financeira em liquidação extrajudicial.

    5 – REsp de L.A.G. e M.A.G. (fls. 1.922⁄1.938)

    Negativa de vigência ao art. 47 da L. 6.024⁄74

    Ilegitimidade: o Ministério Público não poderia prosseguir com a presente ação civil pública, mesmo após o decreto de falência da instituição financeira em liquidação.

    Violação aos arts. 46 e 49 da L. 6.024⁄74

    Ausência de prejuízos: não comprovação de prejuízos aptos a ensejar a responsabilidade dos ex-administradores da instituição financeira.

    Afronta aos arts. 130,330,332 e 420 do CPC

    Cerceamento de defesa: alega-se estar configurada pelo indeferimento de prova pericial em face do julgamento antecipado da lide.

    Negativa aos arts. 39 e 40 da L. 6.024⁄74

    Responsabilidade objetiva: falta de previsão relativamente aos administradores de instituições financeiras; o dolo ou culpa dos agentes deveria ser apurado.

    6 – REsp de J.R.S. (fls. 1.941⁄1.993)

    Violação aos arts. 128 e 535, II do CPC

    Omissão: o julgado não apreciou todas as teses suscitadas na apelação, apesar de opostos embargos de declaração. É requerida a anulação do acórdão e novo julgamento.

    Afronta aos arts. 47 da L. 6.024⁄74 e 267, VI e §3º do CPC

    Ministério...

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