Acórdão nº AgRg no REsp 1216830 / PR de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data01 Setembro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1216830 / PR
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.830 - PR (2010⁄0191530-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : P.M.M. - ESPÓLIO
REPR. POR : A.L.S.M. - INVENTARIANTE E OUTROS
ADVOGADOS : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE
AGRAVADO : U.F.D.P.U.
PROCURADOR : L.F.O. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

  1. Hipótese em que se analisa o lapso prescricional de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da ação e a data da propositura da execução.

  2. Conforme delimitado nos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu 20.11.2001 e a execução somente foi proposta em 14.12.2006, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄32. Nessa situação, é de se reconhecer a prescrição para extinguir o feito na forma do art. 269, IV, do CPC.

  3. A dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo. "Desse modo, a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados." AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476⁄PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27⁄9⁄2010. No mesmo sentido: REsp 1231805⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04⁄03⁄2011.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.830 - PR (2010⁄0191530-9)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : P.M.M. - ESPÓLIO
    REPR. POR : A.L.S.M. - INVENTARIANTE E OUTROS
    ADVOGADOS : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
    VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE
    AGRAVADO : U.F.D.P.U.
    PROCURADOR : L.F.O. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Miguel Martins - espólio contra decisão (fls. 347-350) que está assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO . DIFICULDADE DE ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS PARA CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. FATO QUE NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150⁄STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    O agravante, visando a reforma do decisum, argumenta inicialmente que o acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo agravante "é manifestamente nulo, de vez que afrontou os arts. 458, II, e 535, II, do CPC" (fl. 357).

    No mérito, afirma que (fl. 359):

    No caso concreto, contudo, ainda que tenha transcorrido mais de cinco anos, entre o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento e o ajuizamento da execução, inexiste prescrição da ação executiva, JÁ QUE NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO O TÍTULO EXECUTIVO SE AFIGURA ILÍQUIDO, CONFORME TAMBÉM ENTENDE ESSE E. SJT

    [...]

    Na situação em tela, o fornecimento de documentos pela agravada para a feitura de cálculos somente ocorreu em 9.5.2004. Portanto, somente a partir de então passou a correr o prazo prescricional da execução (grifos no original).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.830 - PR (2010⁄0191530-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

  5. Hipótese em que se analisa o lapso prescricional de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da ação e a data da propositura da execução.

  6. Conforme delimitado nos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu 20.11.2001 e a execução somente foi proposta em 14.12.2006, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄32. Nessa situação, é de se reconhecer a prescrição para extinguir o feito na forma do art. 269, IV, do CPC.

  7. A dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo. "Desse modo, a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados." AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476⁄PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27⁄9⁄2010. No mesmo sentido: REsp 1231805⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04⁄03⁄2011.

  8. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Em que pese os argumentos trazidos, o recurso não merece êxito. Vejamos.

    Em reanálise necessária.

    Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Miguel Martins - espólio, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao negar provimento ao recurso de apelação, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinta, sem resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC), execução de sentença proposta para satisfação do valor relativo ao resíduo de 3,17% oriundo de reajuste concedido aos servidores públicos federais.

    O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 265):

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO . DIFICULDADE DE ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS PARA CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. FATO QUE NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO .

  9. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, v. 150). Aplicação do prazo prescricional de 5 anos de que trata o art. 1º do D 20.910⁄1932.

  10. Hipótese em que o direito ao resíduo de 3,17% oriundo de reajuste concedido aos servidores públicos federais foi reconhecido aos exeqüentes na sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo SINDITEST, que transitou em julgado em 20⁄11⁄2001.

  11. O reconhecimento do direito ao resíduo de 3,17% aos servidores públicos federais através de MP 2.225-45, em setembro de 2001, antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu esse direito aos exeqüentes, é irrelevante para efeito de renúncia ou interrupção da prescrição da execução .

  12. As causas de suspensão da prescrição estão elencadas na legislação. Não se pode atribuir a suspensão do prazo prescricional para toda e qualquer adversidade enfrentada por uma das partes.

    Os aclaratórios foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 295-298).

    O recorrente alega violação dos arts. 458, II, e 535, II, 586, 617 e 618, I, do CPC, 202, I, parágrafo único, e 203 do CC, 1º do Decreto 20.910⁄32 e 3º do Decreto-Lei 4.597⁄42. Sustenta inicialmente que o Tribunal de origem, apesar de provocado, foi omisso "quanto aos arts. 202, parágrafo único, e 203 do CC, 3º do DL 4.597⁄42 e 617 do CPC" (fl. 305). No mérito, entende que não corre o prazo prescricional "enquanto o credor promove diligências para tornar líquido o título executivo" (fl. 308).

    Contrarrazões oferecidas às fls. 328-338.

    Noticiam os autos que o Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, execução de sentença proposta para satisfação do valor relativo ao resíduo de 3,17% oriundo de reajuste concedido aos servidores públicos federais.

    Visando a reforma do acórdão recorrido, o demandante, ora agravante, no mérito, argumenta que não há fluência do prazo prescricional enquanto o título executivo se afigura ilíquido.

    Em relação ao art. 535 do CPC, o inconformismo não merece guarida, considerando que a Corte local analisou os pontos importantes para o deslinde da controvérsia, tal como lhe foi trazida pelos demandantes.

    Sobre a possível violação do art. 458 do CPC, os argumentos não merecem prosperar, considerando que o acórdão recorrido está fundamentado e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida (fls. 261-265).

    No mais, colaciona-se, por importante os fundamentos do voto condutor (fls. 261-262):

    Renúncia tácita da prescrição. O direito ao resíduo de 3,17% oriundo de reajuste concedido aos servidores públicos federais foi reconhecido aos exeqüentes na sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo SINDITEST, que transitou em julgado em 20⁄11⁄2001.

    O entendimento firmado pela Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região é no sentido de que a edição de medidas provisórias reconhecendo o direito ao reajuste pleiteado em Juízo quanto à remuneração de servidores públicos federais tem a eficácia de renúncia e de interrupção da prescrição da pretensão, passando o prazo prescricional a ter novo curso em sua integralidade a cada nova reedição (TRF4, EIAC 2005.71.00.044662-4, Segunda Seção, maioria, Relator Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26⁄11⁄2007)

    A MP 2.225-45 não necessita de reedições, pois foi publicada em 5⁄9⁄2001, pouco antes da EC 32, de 11⁄9⁄2001, razão pela qual continua em vigor. Até o momento medida provisória ulterior não a revogou...

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