Acórdão nº AgRg no Ag 1364424 / PR de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1364424 / PR
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.424 - PR (2010⁄0194161-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : J.A.A.L.
ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO, NOS TERMOS DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, PARA PAGAR O DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. SEDE IMPRÓPRIA À DISCUSSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, BEM COMO À EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. Trata-se de agravo regimental no qual se discute a possibilidade de arguir-se, em sede de embargos do devedor opostos contra execução fiscal, a existência de crédito derivado de precatório vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT), com o qual se quer compensar os créditos executados. Há a particularidade de o pedido administrativo de compensação ter sido indeferido antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário, em razão de, à época, não ter havido a inscrição em dívida ativa, requisito que a legislação do Estado do Paraná exigiria para proceder à compensação almejada.

2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em resumo, decidiu que: "em sede de embargos à execução fiscal não é cabível a discussão acerca da compensação pretendida pela apelante. Isso porque os embargos se prestam a deduzir matérias de defesa objetivando a desconstituição do título executivo ou da própria dívida, na qual não se encaixa a discussão acerca do pedido administrativo de compensação já indeferido pelo Estado do Paraná. [...] se a apelante pretende atacar a decisão administrativa que indeferiu o pleito de compensação por não estar o débito inscrito em dívida ativa, deveria tê-lo feito mediante ação própria, não podendo levantar a matéria quando de sua defesa do feito executivo. [...] a análise do pedido administrativo de compensação é ato decisório da própria Fazenda Pública, sendo que ao Poder Judiciário somente cabe analisar eventual ilegalidade quando instado para tanto, razão pela qual impossível a extinção da execução da forma como pretendida pela apelante. [...] Ou seja, não há que se analisar a razão do indeferimento administrativo do pleito de compensação neste momento, sendo que a discussão, seja ela qual for, não pode ser levantada em sede de embargos à execução" (fls. 244-247).

3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia.

4. No âmbito dos embargos à execução fiscal, não há espaço para se discutir a correção da decisão de indeferimento do pedido administrativo de compensação nem se determinar a compensação do débito executado com o crédito de precatório judicial, mesmo que vencido e não pago, porquanto tal mister só compete à administração tributária. Registra-se que o caso difere daqueles em que a compensação é realizada pelo contribuinte antes do ajuizamento do feito executivo (v.g.: EDcl no REsp 1.008.343⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01⁄09⁄2010).

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.424 - PR (2010⁄0194161-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : J.A.A.L.
ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por J.A.A.L. contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO, NOS TERMOS DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, PARA PAGAR O DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. SEDE IMPRÓPRIA À DISCUSSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, BEM COMO À EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

A recorrente, remetendo-se a questões atinentes quanto ao mérito da matéria de fundo, alega: (i) ter havido efetiva violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os artigos 741, II, e 745, V, do Código de Processo Civil, bem como sobre o art. 156, I e II, do Código Tributário Nacional; (ii) que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao art. 78, § 2º, do ADCT, razão pela entende que a tramitação do processo deve ser suspensa até o julgamento do RE n. 566.349⁄MG; (iii) "não se está tentando uma compensação através dos embargos. O que se está sustentando, de forma robusta, é que a inscrição em dívida ativa não procede, eis que o débito foi liquidado conforme regras estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação estadual à época vigente [...] mister se faz a reforma da decisão, eis que a mesma contrariou o disposto no artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830, o qual, com o máximo acatamento, não se aplica ao caso presente" (fl. 358); e (iv) que a jurisprudência do STJ admite a alegação de compensação em sede de embargos à execução para fins de demonstrar que o débito executado não...

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