Acórdão nº AgRg no Ag 1272713 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1272713 / RS
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.713 - RS (2010⁄0015383-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : C.E.D.D.D.E.E.C.R.
ADVOGADO : LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S)
AGRAVADO : J.I.K.
ADVOGADO : REJANE TEREZINHA SEVERGNINI FERREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : G.E.E.C.L.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM BURACO ABERTO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7⁄STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - Na hipótese, a eg. Corte Estadual reconheceu como provada a ocorrência do acidente, e esse fato, por si só, caracteriza o dano moral, operando-se in re ipsa.

  1. Nesse contexto, a análise da suposta ofensa aos arts. 333, I, do CPC, e 6º, VIII, da Lei 8.078⁄90, conforme propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7⁄STJ.

    3 - O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente da má prestação dos serviços, foi fixada no montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

    4 - Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7⁄STJ.

    5 - Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F. e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.713 - RS (2010⁄0015383-5)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    AGRAVANTE : C.E.D.D.D.E.E.C.R.
    ADVOGADO : LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S)
    AGRAVADO : J.I.K.
    ADVOGADO : REJANE TEREZINHA SEVERGNINI FERREIRA E OUTRO(S)
    INTERES. : GIRARDELO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 61⁄64) desta relatoria, que negou provimento a agravo de instrumento, nos seguintes termos:

    "Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

    'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEEE. QUEDA EM BURACO. OBRAS. FALTA DE SINALIZAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    Não tendo a ré, prestadora de serviço público, agido de forma cautelosa, ao remover poste de luz, deixando de providenciar a tapagem do buraco bem como a sinalização ou isolamento do local, permanecendo o buraco aberto, presente o ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. Havendo nexo causal entre o evento danoso e a conduta da demandada, impõe-se a indenização.

    O quantum indenizatório fixado deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir caráter punitivo, para fazer com que o agente sinta uma perda em seu patrimônio. O montante indenizatório merece ser mantido para atender a tais requisitos.

    APELO DESPROVIDO.' (fl. 16)

    Nas razões do recurso especial, a agravante aponta ofensa ao art. 333, I, do CPC, e 6º, VIII, da Lei 8.078⁄90, aduzindo, em suma, que o agravado não teria comprovado a ocorrência de nenhum dano moral ou material.

    Aponta, ainda, violação aos arts. 944 e 945 do CC⁄2002, bem como a existência de dissídio pretoriano, alegando que o valor da condenação por danos morais é exorbitante.

    É o relatório.

    A irresignação não merece amparo por ambas as alíneas.

    Inicialmente, as instâncias ordinárias concluíram pela devida demonstração dos danos materiais suportados pelo autor, tendo a Corte de origem consignado que:

    'Quanto ao dano material, o autor comprovou os gastos despendidos com medicamentos, transporte, aluguel, médicos e sessões de fisioterapia, merecendo mantida a condenação no pagamento no montante de R$ 4.026,85.' (fls. 24⁄25)

    Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.

    De outra parte, quanto à suscitada ausência de comprovação dos danos morais, a pretensão recursal não encontra abrigo na jurisprudência desta Corte, que é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Por pertinente, cito:

    'ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    (...)

  2. É cediço na Corte que 'como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: 'Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.' (RESP 608918⁄RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 21.06.2004).

    (...)

  3. Recurso especial provido.' (REsp 709.877⁄RS, Relator o eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 10.10.2005)

    'AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. SÚMULA STF⁄284. DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. OFENSA À SUMULA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

    (...)

    1. O dano moral é considerado in re ipsa,...

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