Acórdão nº AgRg no REsp 1220686 / MA de T4 - QUARTA TURMA

Data16 Agosto 2011
Número do processoAgRg no REsp 1220686 / MA
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.686 - MA (2010⁄0194729-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : T.N.L.S.
ADVOGADOS : MARCOSL.B.R.S.
YOYAR.F.B. E OUTRO(S)
AGRAVADO : A. -C.D.P.A.L.
ADVOGADO : GUSTAVO BARBOSA COELHO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativas à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.

  2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

  3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelos juízos ordinários a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação moral em favor da ora agravada, em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.

  4. Ademais, a pretensão atinente à revisão da verba indenizatória também encontra empeço na Súmula 7⁄STJ quando não evidenciada nenhuma desproporcionalidade, como ocorre in casu.

  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F. e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.686 - MA (2010⁄0194729-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : T.N.L.S.
ADVOGADOS : MARCOSL.B.R.S.
YOYAR.F.B. E OUTRO(S)
AGRAVADO : A. -C.D.P.A.L.
ADVOGADO : GUSTAVO BARBOSA COELHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática (fls. 462⁄465) desta relatoria, que negou seguimento a recurso especial, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto por T.N.L.S., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:

'APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC⁄SERASA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

I. A negativação indevida do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito SPC⁄SERASA gera direito à indenização por danos morais.

II. Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços.

III. Em tema de responsabilidade civil, os danos morais ficam ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Se o juiz de primeiro grau, ao proferir sua sentença, deixa de condenar a parte vencida em juros de mora e correção monetária, nada impede que o Tribunal, dentro do seu poder⁄dever de rever as decisões judiciais, modifique de ofício as datas de incidência, mesmo sem ter sido objeto do recurso de apelação, por se tratar de matérias de ordem pública. Precedentes.

V. Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício determinou-se a correta data de incidência da correção monetária e dos juros de mora.' (fls. 286⁄287)

A recorrente aponta ofensa ao art. 159 do Código Civil de 1916, ao argumento de que não estariam presentes, na hipótese, os requisitos da responsabilidade civil.

Invoca, também, afronta à regra do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o recorrido não fez prova do alegado dano moral.

Afirma, ainda, que foram contrariados os arts. 131 e 165 do referido diploma processual, tendo em vista que o aresto impugnado não contém nenhuma fundamentação acerca das provas que levaram à conclusão de que o dano moral tenha efetivamente ocorrido.

Por fim, veicula dissídio jurisprudencial e violação ao art. 944 do Código Civil de 2002, pugnando, alternativamente, pela redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.

O aresto proferido em sede de embargos de declaração foi assim sumariado:

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Não padece do vício da omissão o acórdão que examinou minudentemente todas as questões ventiladas pelas partes, especialmente aquelas articuladas pela embargante.

II. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa ao embargado, tal como regrado pelo parágrafo único do art. 538 do CPC.

III. Embargos Rejeitados.' (fl. 327)

É o relatório.

A irresignação não merece amparo por ambas as alíneas.

Inicialmente, quanto ao dever de indenizar, o Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, foi categórico em afirmar a responsabilidade da ora agravante, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Confira-se o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:

'Perscrutando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que durante a instrução processual a empresa-ré Telemar Norte Leste S⁄A não se dignou demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, quais sejam, a culpa exclusiva da autora ou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a fim de eximir-se do dever de indenizar, conforme art. 333, II, do Código Adjetivo Civil brasileiro e art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078⁄1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Pelo contrário, restou incontroverso o fato da negativação do nome da empresa A. –C. deP.A.L. em cadastro de proteção ao crédito SPC⁄SERASA (fl.13) por decisão unilateral da ré, a qual solicitou a referida inclusão por suposto débito referente a 08 (oito) contas telefônicas, as quais foram pagas conforme demonstrou a recorrida (fls. 15-29v).

(...)

No caso em exame, fica evidente o dano moral suportado pela empresa recorrida, sendo despicienda maior demonstração dos transtornos por ela enfrentados quando tem indevida e inadvertidamente seu nome negativado por dívida por ela não contraída, mormente se levarmos em consideração o fato de ter a apelada deixado de celebrar compras de produtos necessários à atividade por ela desenvolvida no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), consoante se dessume da declaração acostada à fl. 12, emitida pela C. –C.A. deB.L.' (fls. 288⁄292)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do material...

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