Acórdão nº HC 193358 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 193358 / RJ
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 193.358 - RJ (2010⁄0229696-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : L.C.D.S.N. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : J.G.D.S.
PACIENTE : SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTES DENUNCIADOS POR DIVERSOS CRIMES, DENTRE OS QUAIS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E EXTORSÃO. SUPOSTOS CHEFES DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO "MILÍCIA", COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS⁄RJ. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXORDIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

  1. Havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. Inicial acusatória que atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Precedentes.

  2. A custódia preventiva dos Pacientes encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade dos agentes. Necessidade de suas segregações em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos, o que demonstra, com clareza, sua perniciosidade ao meio social.

  3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20⁄02⁄2009).

  4. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868⁄AM, Tribunal Pleno, Rel. p⁄ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17⁄04⁄2009).

  5. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito.

  6. Habeas Corpus denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 193.358 - RJ (2010⁄0229696-2)

    IMPETRANTE : L.C.D.S.N. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : J.G.D.S.
    PACIENTE : S.F.D.S.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.G.D.S. e S.F.D.S., contra decisão do Desembargador-Relator da Ação Penal Originária n.º 00288-56.2010.8.19.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    Informam os autos que os ora Pacientes, Vereadores do Município de Duque de Caxias⁄RJ, e mais 32 Corréus – entre eles, diversos policiais militares, ex-policiais e integrantes das Forças Armadas – foram denunciados pela prática, em tese, de vários crimes, dentre os quais, formação de quadrilha armada e extorsão majorada.

    Segundo a inicial acusatória, os denunciados supostamente formaram uma organização criminosa, vulgarmente conhecida como "milícia", com atuação naquela Cidade da Baixada Fluminense. Consta da exordial, aliás, que os ora Pacientes e o C.É.F.G.D.S. seriam os chefes da quadrilha (fl. 152).

    Por tal razão, o Desembargador-Relator da ação penal acima indicada acolheu pedido do Parquet Estadual e decretou a prisão preventiva dos acusados, os quais se encontram presos desde 15⁄12⁄2010.

    No presente writ, sustenta-se, ab initio, que a inicial acusatória seria inepta, ante a "falta de individualização das condutas imputadas aos pacientes" (fl. 03). Alega-se, no ponto, que os fatos imputados não seria hábeis para caracterizar qualquer participação dos Denunciados em grupo miliciano.

    Afirma-se, de outro lado, que a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta-se, também, que a custódia decorre apenas da gravidade dos delitos imputados aos Custodiados.

    Pleiteia-se, assim, in limine, seja assegurado aos ora Pacientes o direito de aguardar o julgamento da presente impetração em liberdade. No mérito, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a revogação da prisão preventiva imposta.

    O eminente Ministro ARI PARGENDLER, Presidente desta Corte, no período de férias forenses, indeferiu o pedido liminar (fls. 126⁄127).

    As judiciosas informações do Órgão Impetrado foram prestadas às fls. 141⁄142, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 315⁄327, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 193.358 - RJ (2010⁄0229696-2)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTES DENUNCIADOS POR DIVERSOS CRIMES, DENTRE OS QUAIS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E EXTORSÃO. SUPOSTOS CHEFES DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO "MILÍCIA", COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS⁄RJ. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXORDIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

  7. Havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. Inicial acusatória que atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Precedentes.

  8. A custódia preventiva dos Pacientes encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade dos agentes. Necessidade de suas segregações em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos, o que demonstra, com clareza, sua perniciosidade ao meio social.

  9. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20⁄02⁄2009).

  10. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868⁄AM, Tribunal Pleno, Rel. p⁄ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17⁄04⁄2009).

  11. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito.

  12. Habeas Corpus denegado.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Da alegada inépcia da denúncia.

    Inicialmente, cumpre ressaltar que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.

    Nesse sentido, o seguinte precedente do Pretório Excelso:

    "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 273. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    I - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame.

    II - Na hipótese, tem-se questão controvertida, cuja solução demanda dilação probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus.

    III - Habeas Corpus conhecido, mas denegada a ordem."(HC 100.137⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 18⁄06⁄2010.)

    Confiram-se, por oportuno, trechos da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, ora taxada de inepta, in litteris:

    "[...]

    DA QUADRILHA ARMADA.

    A partir de data que não se pode precisar, mas que remonta, pelo menos, ao ano de 2007, e até os dias atuais, nas localidades de Gramacho, São Bento, Lote Xv, São José, Parque Fluminense, Parque Muisa, Pantanal, Jardim Leal, Guaíra, Sarapuí, V.R. e Parque Suécia, todas no Município de Duque de Caxias, os denunciados, com consciência e vontade, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, em perfeita unidade de ações e desígnios, de forma estável e permanente, para o fim de praticar diversos crimes, notadamente delitos de extorsão, relacionados a pretensos serviços de 'segurança' e de 'proteção', fornecimento de gás e...

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