Acórdão nº REsp 1269075 / CE de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1269075 / CE
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.075 - CE (2011⁄0182514-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : P.P.C.N.
ADVOGADO : DANIELA SABOYA PERINA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE CONSTAR DO MANDADO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS E O TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM.

  1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção⁄STJ firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade.

  2. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.075 - CE (2011⁄0182514-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : P.P.C.N.
    ADVOGADO : DANIELA SABOYA PERINA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO “A QUO” DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ART. 16, III, DA LEI Nº 6.830⁄80. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DO PRAZO E DO TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.

  3. Objetiva-se na apelação a reforma da sentença que, em embargos à execução, concluiu por extingui-los sem resolução de mérito, dada a sua intempestividade.

  4. É assente a jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação pessoal da penhora, (art. 16, III, da Lei nº 6.830⁄80), e não da juntada do mandado de intimação.

  5. É indispensável, sob pena de nulidade, que conste, expressamente, do mandado de intimação o prazo de oposição dos embargos, bem como a indicação de que o termo inicial é a data da efetiva intimação. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 793455⁄RS, Min. Denise Arruda, 1ª Turma, data do julgamento 20.09.2007) e deste Tribunal (AC 317836⁄RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data do julgamento 18.09.2003, decisão unânime).

  6. No caso enfocado, não constando expressamente do Auto de Penhora e Avaliação a certificação de que o prazo de trinta dias para oposição dos embargos inicia-se a partir daquele ato, é inegável a nulidade da intimação e, por consequência é se de reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.

  7. Apelação provida.

    No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a Fazenda Nacional aponta ofensa ao art. 16, III, da Lei 6.830⁄80, alegando, em síntese, que o artigo referido exige apenas a especificação do prazo para a apresentação de embargos à execução, não tratando sobre a necessidade do mandado "conter a advertência de que o prazo de trinta dais tem início naquela data" (fl. 83).

    Não foram oferecidas contrarrazões.

    Admitido o recuso, subiram os autos.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.075 - CE (2011⁄0182514-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE CONSTAR DO MANDADO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS E O TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM.

  8. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção⁄STJ firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade.

  9. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    A pretensão recursal não merece acolhimento.

    A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção⁄STJ firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade.

    Nesse sentido, destacam-se:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. MANDADO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO PRAZO E DO TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

  10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, para a efetiva intimação...

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