Acórdão nº HC 115711 / MS de T6 - SEXTA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processoHC 115711 / MS
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 115.711 - MS (2008⁄0204504-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : SEBASTIÃO VIEIRA DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALUSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

  1. A invocação genérica das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, relacionadas a elementos inerentes ao tipo penal, não constitui fundamentação idônea para o incremento da pena-base.

  2. No caso, o Juízo Singular, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, ressaltou os motivo "ruins", a personalidade "agressiva" e as circunstâncias do crime.

  3. Ordem concedida em parte, acolhido o parecer, para reduzir a pena imposta a S.V.D.N., nos autos da Ação Penal n.º 004.06.000263-1, da Primeira Vara Criminal da comarca de Amambai⁄MS, a 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mantidos, no mais, a sentença e o acórdão atacados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J., V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 115.711 - MS (2008⁄0204504-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PACIENTE : S.V.D.N.

    RELATÓRIO

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensor Público em favor de S.V.D.N., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.º 2008.013437-4⁄0000-00).

    Da sentença que condenara o paciente à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão por tentativa de homicídio a Defensoria Pública recorreu. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente as alegações do ora impetrante, e o acórdão recebeu os seguintes fundamentos (fls. 28⁄32):

    De fato assiste razão à Defesa ao pleitear a redução da pena-base, uma vez que sua aplicação foi fixada de modo exacerbado e com base em uma das qualificadoras retirada pelos jurados, qual seja, o motivo fútil.

    A primeira etapa de fixação da pena é a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. O Juiz estabelece a pena-base entre os limites previstos abstratamente na lei penal e que seja suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. O Juiz tem discricionariedade para fixá-la dentro desses limites.

    In casu, o magistrado aumentou a pena-base em três anos além do mínimo para o crime de homicídio simples, fixando-a em 9 anos, porque entendeu como circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade, os motivos do crime, as circunstâncias e a personalidade agressiva.

    Porém, considerando que existem circunstâncias favoráveis que beneficiam o apelante e que uma das circunstâncias desfavoráveis que elevou a pena-base, qual seja, o motivo do crime, é a repetição da qualificadora do motivo fútil, retirada pelos jurados, verifica-se que é alta a pena-base de 9 anos.

    Nesse sentido, é imperioso destacar que o apelante é primário e portador de bons antecedentes, por isso tem direito à diminuição que, apesar de não estar próxima do máximo legal, está muito acima do mínimo.

    A jurisprudência, aliás, já decidiu sobre o assunto:

    [...]

    Com relação à culpabilidade, o magistrado sentenciante considerou como sendo acentuada, uma vez que S. esperou a vítima no escuro, em vontade dirigida e resoluta na prática do crime.

    Assim agindo, não está repetindo a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como argumentou a Defesa. Ressalte-se, ainda, que na culpabilidade verifica-se a intensidade do dolo do agente, de modo que não merece reparos a sentença nesse ponto.

    A jurisprudência é no mesmo sentido:

    [...]

    De outro vértice, o juízo a quo analisou os motivos do crime. De fato, o juiz repetiu a qualificadora do motivo fútil, pois adotou como fundamento o motivo ruim, qual seja, o apelante sem explicação foi ao encontro da vítima, armado, com a intenção de satisfazer sua irresignação em relação à conduta daquela com sua amante.

    Com efeito, os jurados, ao serem indagados sobre os quesitos das teses da acusação, notadamente a qualificadora do motivo fútil, rejeitaram-na.

    [...]

    Ocorre que, na análise das circunstâncias judiciais, especificamente os motivos do crime, ainda que com outras palavras, o magistrado utilizou-se do mesmo fato que caracterizava o motivo fútil rechaçado pelos jurados. Por isso, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para excluir o motivo do crime como circunstância desfavorável ao apelante.

    Outrossim, com relação às circunstâncias da conduta delituosa, foram justificadas como ruins, pois a vítima retornava de seu trabalho. Analisou, ademais, as consequências do crime, considerando-as naturais à espécie; a personalidade agressiva; conduta social sem apuração e que a vítima não contribuiu para o evento. Nesta parte, a sentença deve ser mantida.

    Diante disso, diminuo em um ano a pena-base, por repetição da qualificadora do motivo fútil já afastada pelos jurados, e por existirem circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante.

    Portanto, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade agressiva.

    Em razão da circunstância reconhecida pelos jurados mantenho a redução em 3 meses.

    Por fim, com fundamento na tentativa, art. 14, inciso II, do CP, mantenho a redução em 1⁄3. Tornando-a definitiva em 5 anos e 2 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.

    No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade, ante a falta de fundamentação idônea, da decisão que manteve a pena-base acima do mínimo legal. Argumenta que "tanto o magistrado de primeiro grau quanto os julgadores de segundo grau buscaram justificar a elevação da pena-base a partir da simples reprodução da letra fria da lei, apontando circunstâncias judiciais inexistentes, deixando, assim, de apontar de forma clara e inequívoca os fatos e⁄ou circunstâncias objetivas embasadores da indigitada majoração" (fls. 03⁄04). No pormenor, colaciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Diante disso, requer, em tema liminar e no mérito, seja a pena-base fixada no mínimo legal.

    O pedido de liminar foi indeferido (fls. 35⁄36).

    Informações juntadas a fls. 42⁄48.

    Foi a parecerista, em nome do Ministério Público Federal, a Subprocuradora-Geral Maria Eliane, opinando pela concessão parcial da ordem. Eis a ementa do parecer (fls. 51⁄55):

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MODULADORES DO ART. 59. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO PLAUSÍVEL. EXACERBAÇÃO DA PENA COM FULCRO NO MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA BEM COMO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 115.711 - MS (2008⁄0204504-0)

    EMENTA

    PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALUSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

  4. A invocação genérica das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, relacionadas a elementos inerentes ao tipo penal, não constitui fundamentação idônea para o incremento da pena-base.

  5. No caso, o Juízo Singular, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, ressaltou os motivo "ruins", a personalidade "agressiva" e as circunstâncias do crime.

  6. Ordem concedida em parte, acolhido o parecer, para reduzir a pena imposta a S.V.D.N., nos autos da Ação Penal n.º 004.06.000263-1, da Primeira Vara Criminal da comarca de Amambai⁄MS, a 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mantidos, no mais, a sentença e o acórdão atacados.

    VOTO

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Como visto do relatório, foi o paciente condenado conforme os arts. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. Eis o que disse o Juiz nestas passagens da sentença (fls. 12⁄14):

    Passo a dosimetria da pena. O réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes nos autos (f. 109), culpabilidade acentuada pois esperou a vítima no escuro, em vontade dirigida e resoluta na prática do crime; motivos ruins, eis que sem explicação foi ao encontro da vítima armado com a intenção de satisfazer sua irresignação em relação à conduta daquele com sua amante, circunstâncias também ruins, pois a vítima retornava de seu trabalho; consequências naturais à espécie, personalidade agressiva, conduta social sem apuração. A vítima não contribuiu para o evento.

    Considerando as circunstâncias judicias desfavoráveis fixo a pena-base do crime de homicídio tentado acima do mínimo legal em 9 anos de reclusão. Sem agravantes. Certo de que os jurados, por maioria, reconheceram atenuantes em favor do réu, mesmo sem constar algumas das hipóteses legais, retiro da pena 3 meses. Com fundamento no art. 14, inciso II, do CP, reduzo a reprimenda em 1⁄3 certo de que todos...

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