Acórdão nº AgRg no AREsp 15673 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 23 Agosto 2011 |
Número do processo | AgRg no AREsp 15673 / PR |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15.673 - PR (2011⁄0129857-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | E.M.P. |
ADVOGADO | : | FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 798 E 804 DO CPC; 41 E 45 DA LEI 8.666⁄1993; E 2º E 50, § 1º, DA LEI 9.784⁄1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA 7⁄STJ.
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O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, II e XXXV, e 37, caput, da CF) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
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Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (ofensa aos arts. 798 e 804 do CPC; 41 e 45 da Lei 8.666⁄1993; e 2º e 50, § 1º, da Lei 9.784⁄1999), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282⁄STF.
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O ora agravante propôs, na origem, Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, na qual se pleiteia o prosseguimento no certame público para provimento de cargo de Fiscal Federal Agropecuário.
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O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido liminar pela ausência de fumus boni iuris.
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É firme no STJ o entendimento de que aferir a presença dos requisitos necessários ao deferimento de Medida Liminar no âmbito de Ação Cautelar demanda, como regra, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, nos termos do óbice da Súmula 7⁄STJ. Precedentes do STJ.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15.673 - PR (2011⁄0129857-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : E.M.P. ADVOGADO : FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto por E.M.P. contra decisão (fls. 545-547, e-STJ) que desproveu Agravo em Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: a) inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; b) ausência de prequestionamento dos arts. 798 e 804 do CPC; 41 e 45 da Lei 8.666⁄1993; e 2º e 50, § 1º, da Lei 9.784⁄1999 (aplicação da Súmula 282⁄STF); e c) incidência da Súmula 7⁄STJ.
Em seu Regimental, o agravante alega, em suma:
(...), mas o Agravante defendeu no recurso especial trancado na origem a violação indireta dos arts. 2.º, 5.º, inc. II e XXXV e 37, caput, da Constituição Federal, circunstância consagrada pelo Supremo Tribunal Federal que não torna admissível a interposição do recurso extraordinário (art. 102, inc. III, letra ÂaÂ, da CF⁄88), mas dá supedâneo ao manejo do especial, com arrimo no art. 105, inc. III, letra ÂaÂ, da Constituição Federal de 1988, posto que a questão de fundo diz respeito ao direito federal infraconstitucional.
(...)
O Agravante aponta a violação indireta de tais dispositivos na medida em que a banca examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargo Efetivo de Fiscal Federal Agropecuário (engenheiro agrônomo), regulado pelo Edital n.º 04⁄2006, publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em 14.12.2006, ao elaborar mal as questões de n.os 03, 06, 32, 35, 52 e 60, que apresentam mais de uma alternativa correta ou nenhuma alternativa correta.
O Agravante defende que tem o direito de permanecer o certame enquanto na ação principal discutirá a ilegalidade das aludidas questões – já que a comprovação dessa alegação fática dependerá de prova pericial, porquanto envolve outras áreas do conhecimento (Língua Portuguesa e Agronomia) –, e o ato da Banca Examinadora, que ao não anulá-las, afrontou os Princípios da Legalidade, Moralidade Administrativa e Vinculação ao Edital (fls. 559-560, e-STJ).
Aduz ainda:
Diferentemente da conclusão a que chegou o e. Relator, houve, sim, o enfrentamento pelo Tribunal a quo, dos arts. 798 e 804, do CPC; 41 e 45, da Lei n.º 8.666⁄93; e 2.º e 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784⁄1999. Veja-se, a exemplo disso, que na decisão monocrática que negou provimento à apelação, o Tribunal a quo asseverou que a pretensão do Agravante de permanecer nas Â(...) demais fases do concurso ressente-se de fumus boni iuris, uma vez que o apelante não demonstrou que as questões que recorreu estavam corretas, pelo contrário, ele mesmo afirma na inicial que não alcançou a nota mínima para que a prova discursiva fosse corrigida. (g.n.) (fl. 560, e-STJ).
(...)
Em suma, considerando que as questões debatidas no especial foram decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei, evidenciando-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, a decisão merece reforma, para que se dê alçada ao especial trancado na origem (fl. 561,...
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