Acórdão nº EDcl no Ag 1401518 / PR de T4 - QUARTA TURMA

Data01 Setembro 2011
Número do processoEDcl no Ag 1401518 / PR
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.518 - PR (2011⁄0055464-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : H.B.B.S.B.M.
ADVOGADOS : LAÍS MASSUDA ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
M.S.D.O.E.O. ROBERTOK.M. E OUTRO(S)
EMBARGADO : A.R. E OUTROS
ADVOGADO : ROSEMAR ANGELO MELO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

  1. É desnecessário o sobrestamento de processo referente aos expurgos inflacionários oriundos de Planos Econômicos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade. Precedentes.

  2. Não existindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não há como se acolher os embargos de declaração.

  3. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília⁄DF, 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.518 - PR (2011⁄0055464-2)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos por H.B.B.S.A -B.M. contra decisão de minha lavra, a qual não conheceu do agravo de instrumento face à incidência da Súmula 182⁄STJ.

    Em suas razões, o embargante alega omissão, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos em trâmite no país, que versem sobre os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos Bresser e Verão.

    Defende ser este o caso dos autos, pois "a demanda em questão versa sobre pedido de pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos" (fl. 384 e-STJ), submetendo-se, inclusive, ao regime da repercussão geral.

    Ao final, requer o pronunciamento desta Corte acerca do pedido de sobrestamento do feito, sanando a omissão apontada.

    É o relatório.

    EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.518 - PR (2011⁄0055464-2)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Não há que se falar em omissão na decisão atacada.

    Isso porque, ao contrário do que defende o embargante, essa Corte já se pronunciou sobre o tema dos autos e possui jurisprudência iterativa no sentido de que "embora o STF - nos autos dos REs 591.797⁄SP e 626.307⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli, e do AI 754.745⁄SP, Rel. Min. Gilmar Mendes - tenha determinado a suspensão dos processos que tenham por objeto matéria referente aos expurgos inflacionários decorrentes da edição de planos econômicos, é desnecessário o sobrestamento dos recursos que não ultrapassam o juízo de admissibilidade, pois não há discussão do mérito" (AgRG no AG 1.347.538⁄SP, Terceira Turma, Rel. Ministra nancy Andrighi, DJe 17.8.2011).

    Ademais, a questão debatida nos autos, referente à legitimidade do banco para responder pelo passivo de outra instituição financeira, não se enquadra nas hipóteses de determinação de sobrestamento dos processos que discutam expurgos inflacionários, nos termos da jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal. A propósito do tema, dentre outros, cito os seguintes precedentes:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO.

    DESNECESSIDADE.

  4. O Colendo Tribunal a quo concluiu pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ao argumento de que não foi juntada aos autos nenhuma prova apta a demonstrar a inexistência de incorporação do Banco Bamerindus pelo recorrente. A alteração desse entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7⁄STJ.

  5. ...

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