Acórdão nº HC 122983 / MG de T6 - SEXTA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processoHC 122983 / MG
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 122.983 - MG (2008⁄0270321-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : A.J.D.V.N.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : E.F.C. (PRESO)
ADVOGADO : ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. REJEIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO COMO MANDANTE. POSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DA DEFESA. CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição pelos jurados da qualificadora de promessa de recompensa não afasta a conclusão do Conselho de Sentença de que o paciente concorreu para a prática do delito como mandante. O crime do art. 121 do Código Penal pode ser perpetrado a mando de outrem, mesmo sem o oferecimento ou a obtenção de nenhuma vantagem. (Precedente)

  2. A genérica alegação da Defesa, sem a respectiva demonstração concreta da omissão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, impede o conhecimento do pedido.

  3. Habeas corpus conhecido em parte, e na parte conhecida, denegada a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegou, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J., V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 122.983 - MG (2008⁄0270321-5)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : A.J.D.V.N.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : E.F.C. (PRESO)
    ADVOGADO : ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA

    RELATÓRIO

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E.F.C., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.º 1.0514.03.009400-7⁄002).

    Narra a impetração que o paciente - denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.121, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal - foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

    Recorreram a Defesa e o Ministério Público ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na oportunidade, buscou o Parquet o aumento da pena-base, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A Defesa, por sua vez, postulou pela nulidade do julgamento, ante a existência de defeitos insanáveis na quesitação feita aos jurados.

    A Primeira Câmara Criminal deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao da Defesa. Recebeu o acórdão estes fundamentos (fls. 169⁄174):

    Primeiramente, argui a nulidade do julgamento ocorrido pelo Júri, por vislumbrar defeitos insanáveis na quesitação.

    Quanto à suposta mácula no quesito n.º 5, o qual insiste a defesa em afirmar ter dado o julgador interpretação diversa ao inciso IV do art. 121 do CP, inexiste a nulidade ventilada.

    O quesito em baila foi respondido de forma unânime e positivamente pelo Conselho de Sentença, e o quesito questionado se refere tanto à 'emboscada' quanto ao 'recurso que impossibilitou a defesa da vítima', eis que sua redação narra (...) 'traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido'.

    Por conseguinte, se depreende que o legislador taxou ambas as expressões como equivalentes, e, de fato, são, para efeito de qualificação do crime de homicídio.Se assim não fossem, não estariam na mesma alínea.

    Ademais, este quesito está em perfeita harmonia com o libelo acusatório (fl. 320), e não houve qualquer irresignação por parte da defesa no momento oportuno a tal mister, qual seja, na contrariedade ao libelo. Não só, em plenário, dever-se-ia proceder ao questionamento, mas quedou-se inerte, ocorrendo, pois, a preclusão da matéria, com espeque no que reza o art. 571, I, do CPP.

    Rejeito, pois, esta prefacial.

    Em segundo lugar, e em idêntico sentido de improcedência, parece haver outra arguição de nulidade pelo réu.

    Nesta prefacial, argumenta o increpado não ter sido quesitada nenhuma matéria defensiva ao Conselho de Sentença, o que geraria nulidade. Porém, olvidou-se a nobre defesa de que o momento para arguir tal mácula, acaso existente, ou até mesmo incluir questionamentos ausentes na audiência, está superado, pela irretorquível preclusão. De mais a mais, as teses defensivas arguidas foram devidamente apreciadas pelos senhores Jurados, nada havendo de irregular ou mesmo de nulo a respeito.

    Portanto, observadas todas as formalidades pertinentes ao rito e inexistindo qualquer nulidade no feito, seja em relação ao julgamento pelo Plenário, quer em outras fases do processo, razão alguma assiste ao réu.

    No mérito, impõe-se a análise, em primeiro plano, da pretensão recursal emanada da defesa, por mais abrangente.

    Primeiramente, urge destacar que o pedido principal do réu, qual seja, de absolvição, é inviável de apreciação e eventual provimento nesta instância, ante a soberania constitucional que emana do Tribunal do Júri. O tribunal ad quem deve, quando presentes as hipóteses legais, anular o julgamento e determinar a realização de outro, mas não absolver, de plano, o réu.

    De todo modo, com a devida venia, de um exame atento e minucioso dos elementos de convicção carreados ao processo, não se pode vislumbrar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Pitangui passível de qualquer reforma, seja por entendê-la manifestamente contrária à prova dos autos ou ocorrência de nulidade no julgamento.

    No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Argumenta que, embora o corpo de jurados tenha respondido negativamente ao quesito relativo à qualificadora descrita no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, o magistrado sentenciante não absolveu o paciente, quando o correto seria fazê-lo. Assere que, uma vez reconhecido pelo Conselho de Sentença que não houve promessa de pagamento, o Juiz Presidente deveria ter encerrado o julgamento, haja vista que ao paciente se atribuiu a participação no delito de homicídio a título de mandante.

    Sublinha, ainda, que não foram formulados quesitos em favor da defesa do paciente, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    Diante disso requer, em tema liminar, possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, busca a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.

    O pedido de liminar foi indeferido (fls. 45⁄46).

    Prestadas as informações (fls. 111⁄120), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Francisco Dias Teixeira), que se manifestou pela denegação da ordem. Recebeu o parecer a seguinte ementa (fls. 134⁄140):

    TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO DE QUESITOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. (INCISO VIII DO ART. 571 DO CPP).

  4. Afirmada a participação do acusado na prática do homicídio, embora negada uma das qualificadoras (promessa de recompensa), nada impediria a arguição dos jurados sobre a outra qualificadora constante da acusação (surpresa, que impossibilitou a defesa da vítima).

  5. Ademais, não...

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