Acórdão nº HC 103460 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 103460 / RS
Data22 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 103.460 - RS (2008⁄0070221-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : L.A.S. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : I.B.
ADVOGADO : AFONSO CARLOS ROBERTO DO PRADO

EMENTA

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.

  1. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus, conforme ocorre na espécie.

  2. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

  3. No caso, o paciente foi condenado nas sanções do art. 297 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Desse modo, o lapso da prescrição seria de 04 (quatro) anos, reduzido, entretanto, pela metade, por se tratar de sentenciado menor de vinte e um anos à época dos fatos, em obediência ao comando do art. 115 do CP.

  4. Transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre a ocorrência dos fatos (fevereiro e março de 2003) e o recebimento da denúncia, forçoso reconhecer que está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ex vi dos, 109, inciso V, 110, §1º (em sua redação anterior) e 115, todos do Código Penal.

  5. Ordem concedida para restabelecer a pena de 02 anos de reclusão, tal como fixado na sentença de 1º grau e, por conseguinte, declarar a extinção da punibilidade do fato ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 22 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 103.460 - RS (2008⁄0070221-6)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : L.A.S. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : I.B.
    ADVOGADO : AFONSO CARLOS ROBERTO DO PRADO

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I.B., apontando como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação nº 70021501580) .

    Noticiam os autos que o paciente foi denunciado, juntamente com mais dois corréus, como incurso nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal. Ao final, foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, pela prática da conduta prevista no artigo 297, do referido diploma legal. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto somente pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através da sua Quarta Câmara Criminal, corrigiu, de ofício, erro material constante na sentença condenatória, para "esclarecer que a condenação de Ivan Bragagnolo é por incurso nas sanções dos artigos 297 e 304 e Ari Cristófoli nas sanções do artigo 297 todos do Código Penal" (fl. 37).

    Sustenta o impetrante que a autoridade apontada como coatora, ao corrigir referido erro material, operou em reformatio in pejus, tendo em vista que não houve qualquer irresignação manifestada pelo Ministério Público, razão pela qual a pena do paciente não poderia ser superior àquela que lhe foi imposta na sentença proferida em primeira instância.

    Defende, ainda, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo em vista a quantidade da pena que foi imposta ao paciente na sentença condenatória e a sua condição de menor de 21 anos à época dos fatos, considerando-se que, entre esta - ocorridos entre os meses de fevereiro e março de 2003 -, e a data do recebimento da denúncia (12⁄12⁄2005), passaram-se mais de dois anos.

    Pretende, liminarmente, seja determinada a sustação da execução da sentença condenatória, até o julgamento do mérito do writ, no qual requer a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ou que dele seja retirada a correção material realizada indevidamente.

    A liminar foi indeferida às fls. 66⁄67.

    Informações foram prestadas às fls. 78⁄115 e 148⁄171.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 117⁄120, pela concessão da ordem, para anular o acórdão, apenas no que diz respeito ao paciente, quando da correção de erro material.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 103.460 - RS (2008⁄0070221-6)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.

  6. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus, conforme ocorre na espécie.

  7. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

  8. No caso, o paciente foi condenado nas sanções do art. 297 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Desse modo, o lapso da prescrição seria de 04 (quatro) anos, reduzido, entretanto, pela metade, por se tratar de sentenciado menor de vinte e um anos à época dos fatos, em obediência ao comando do art. 115 do CP.

  9. Transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre a ocorrência dos fatos (fevereiro e março de 2003) e o recebimento da denúncia, forçoso reconhecer que está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ex vi dos, 109, inciso V, 110, §1º (em sua redação anterior) e 115, todos do Código Penal.

  10. Ordem concedida para restabelecer a pena de 02 anos de reclusão, tal como fixado na sentença de 1º grau e, por conseguinte, declarar a extinção da punibilidade do fato ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Insurge-se o impetrante contra acórdão da Corte gaúcha que, ao corrigir erro material da sentença, ampliou a condenação imposta ao paciente.

    Colhe-se da sentença, no que interessa (fls. 18⁄20):

    Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, condeno os réus I.B. e BENO LAUDELINO CANEPPELLE nas sanções do art. 297 do Código Penal, e o acusado ARI...

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