Acórdão nº RMS 32788 / PE de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoRMS 32788 / PE
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.788 - PE (2010⁄0149327-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : PIERRE VERARDI RAMOS
ADVOGADO : JORGE LUIZ DE MOURA
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : M.J.S.M. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA. ARTS. 90, IV, DA LEI 6.783⁄1974 E 4º DA LEI 9.628⁄1994. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança no qual sustenta o impetrante que servia como Capitão da PMPE quando pediu licença para tratar de razões particulares, deferida por quatro anos. Nesse ínterim, tornou-se comandante de helicópteros de empresa particular, casou-se e perdeu interesse na caserna, tendo requerido sua transferência para reserva remunerada proporcional, mas nisso não logrou êxito.

  2. O art. 90, caput e §1º, IV, do Estatuto da Polícia Militar de Pernambuco previa que o policial seria automaticamente transferido para a reserva remunerada caso gozasse licença para trato de interesse particular por período superior a dois anos. O art. 4º da Lei Estadual 9.628⁄1984 permitiu o afastamento por até quatro anos e, nessa medida, revogou tacitamente o dispositivo original referido.

  3. Ou a licença é de dois anos, com transferência compulsória após esse período, ou é de quatro anos. Uma e outra disposição não podem coexistir. Raciocínio contrário poderia levar a interpretação incompatível ou até mesmo caracterizar um venire contra factum proprium: o militar postula a licença por quatro anos valendo-se da Lei 9.628⁄1984; se seus interesses particulares conduzirem ao desinteresse pela caserna, suscita o art. 90, IV do Estatuto; porém, se há o desejo de permanência, bastaria sustentar a revogação de tal dispositivo – potestatividade que não condiz com o interesse público, que ampara a transferência remunerada ex officio para a reserva.

  4. Recurso Ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília, 23 de agosto de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.788 - PE (2010⁄0149327-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : PIERRE VERARDI RAMOS
    ADVOGADO : JORGE LUIZ DE MOURA
    RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se na origem de Mandado de Segurança no qual o impetrante sustenta que servia como Capitão da PMPE quando pediu licença para tratar de razões particulares, deferida por quatro anos. Nesse ínterim, tornou-se comandante de helicópteros de empresa particular, casou-se e perdeu interesse na caserna, tendo requerido sua transferência para reserva remunerada proporcional, mas nisso não logrou êxito .

    O writ se volta contra tal indeferimento, amparado na interpretação dos arts. 88-90 da Lei Estadual 6.783⁄1974.

    O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos de acórdão assim ementado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GOZO DE LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR POR PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. INEXIGIBILIDADE. DISPOSITIVO EMBASADOR DA PRETENSÃO TACITAMENTE REVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 9.628⁄1994. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

  5. O artigo 90 do Estatuto da Polícia Militar de Pernambuco, ao tratar da transferência, ex officio, para a reserva remunerada, previa, em sua redação original (§1º, IV), que o policial seria automaticamente transferido para a reserva remunerada caso gozasse licença para trato de interesse particular por período superior a dois anos, caso do impetrante;

  6. Contudo, a Lei nº 9.628⁄1984, em seu artigo 4º, ao franquear ao licenciado o gozo do afastamento por até quatro anos, revogou, tacitamente, o dispositivo original invocado, de sorte que, no atual estado de nosso ordenamento jurídico, não há ilegalidade no ato impugnado, que indeferiu o pleito de transferência do impetrante para a reserva remunerada;

  7. Segurança denegada em decisão unânime (fl. 109⁄STJ).

    Interposto o Recurso Ordinário, o recorrente alega que a Lei Estadual 9.628⁄1984 não é específica para dispor sobre a transferência de militar para a inatividade, nos termos de sua ementa, razão pela qual não foi revogado o art. 90, IV, do Estatuto dos Policiais Militares. Fundamenta sua pretensão na leitura conjugada dos arts. 42, §1º, e 142, X, da Constituição Federal.

    Contra-razões às fls. 161-167⁄STJ.

    O Ministério Público opinou pelo desprovimento do Recurso (fls. 179-183⁄STJ).

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.788 - PE (2010⁄0149327-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos...

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