Acórdão nº AgRg no REsp 1256001 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 1256001 / PR |
Data | 23 Agosto 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.001 - PR (2011⁄0119372-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | M.C. |
ADVOGADO | : | DANIELLEG.D.S.G.F. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | C.E.F. -C. |
ADVOGADO | : | VERAA. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154⁄STJ. LEIS 5.107⁄1966 E 5.958⁄1973. OPÇÃO RETROATIVA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.705⁄71. INAPLICABILIDADE DA TAXA PROGRESSIVA.
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A Súmula 154 do STJ prevê que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei 5.107⁄1966.
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Contudo, a possibilidade de opção retroativa, com direito à referida taxa, condiciona-se a duas exigências: a) o trabalhador deveria estar empregado em 1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22 de setembro de 1971; e b) haver concordância do empregador.
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Conclui-se que a Lei 5.958⁄1973 não revogou a Lei 5.705⁄1971, apenas permitiu que os empregados contratados antes de 22 de setembro de 1971 (ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107⁄1966) optassem pelo regime adotado à época de suas admissões.
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Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.547⁄PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
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In casu, o autor foi servidor da APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, desde 1962, vinculado ao regime estatutário. Em 2.1.1977, segundo informou o próprio agravante, fez a transposição do regime estatutário para o celetista, quando, então, efetuou a opção pelo FGTS. Assim, somente passou à condição de celetista após a extinção da progressividade da taxa de juros, substituída pela taxa única de 3% ao ano.
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Desse modo, como o autor, em 1977, fizera opção pelo FGTS, não tem direito à capitalização de juros pretendida, pois não se enquadra na hipótese das Leis 5.705⁄1971 e 5.958⁄1973.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.001 - PR (2011⁄0119372-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : M.C. ADVOGADO : DANIELLEG.D.S.G.F. E OUTRO(S) AGRAVADO : C.E.F. -C. ADVOGADO : VERAA. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto por M.C. contra decisão (fls. 252-257, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da Caixa Econômica Federal, por entender que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o autor não faz jus à taxa progressiva de juros, devendo ser aplicada às suas contas vinculadas a taxa simples de 3% ao ano, tendo em vista que sua opção pelo FGTS com efeitos retroativos foi manifestada após a edição da Lei 5.705⁄1971.
No Regimental, o agravante alega, em suma:
(...), ao contrário do entendimento esposado monocraticamente pelo Relator, considerando que o Recorrente não faz jus aos juros progressivos, uma vez que fez a sua opção pelo FGTS em 02.01.1977, desconsiderando o período de trabalho como estatutário em 03.01.1962, tal entendimento revela-se equivocado, posto que o Recorrente preencheu todos os requisitos, pois foi admitido na empresa antes de 1971, ou seja, em 03.01.62, e fez a sua 1º opção retroativa em 02.01.77, fazendo jus a progressividade dos juros em sua conta vinculada ao FGTS (fl. 264, e-STJ).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo em sua sentença acima descrita, são necessários dois requisitos para ter direito a capitalização dos juros: a) ter o empregado optado pelo sistema do FGTS em data anterior a 22.09.1971 ou ter feito a opção retroativa, desde que tenha sido admitido antes de 1971 e b) a permanência do empregado na mesma empresa pelo tempo mínimo estabelecido no art. 4º da Lei nº 5.107⁄1966.
Ocorre que 02.01.77, o Recorrente apenas mudou de regime, passando do regime estatutário para o celetista, motivo pelo consta de sua CTPS, a data de 02.01.77, como data de contratação.
Na anotação da CTPS do Recorrente observa-se que a Lei 6226 de 04.07.75 com as alterações da Lei 6864 de 1º.12.80, certifica o Tempo de Serviço Estadual do Apelante em 15 anos de serviços prestados a mesma empresa.
Portanto, data venia, equivoca-se o MM. Relator, ao entender que o Recorrente não tem direito a progressividade dos juros, pois o período de 15 anos em que o mesmo trabalhou para empresa - APPA, constitui um direito adquirido, garantindo ao mesmo direito à progressividade de juros, sendo que a anotação da CTPS do Recorrente, revela uma demonstração clara de resguardar os direitos do mesmo, sejam eles trabalhistas, previdenciários e etc (fl. 265, e-STJ).
Afirma ainda:
(...), em que pese a jurisprudência utilizada na r. decisão monocrática ser desfavorável ao Recorrente, a mesma não espelha as das decisões desta E. Corte, uma vez que a maioria da decisões deste E. STJ, são no sentido de considerar válido o período trabalhado como estatutário e conseqüentemente a validade da opção retroativa (fl. 267, e-STJ).
Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.001 - PR (2011⁄0119372-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.8.2011.
Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo do agravante não merece guarida.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por M.C. contra a Caixa Econômica Federal, na qual se objetiva o reconhecimento da incidência da taxa de juros progressivos sobre contas do FGTS de que é titular, consoante dispõe a Lei 5.107⁄1966.
Com efeito, na análise da legislação pertinente sobre a matéria, verifica-se que a possibilidade de opção retroativa, com direito à taxa progressiva dos juros, contudo, estaria condicionada a duas exigências:
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opção pelo regime antes da entrada em vigor da Lei 5.705⁄1971, ou seja, antes de 22 de setembro de 1971; e
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opção retroativa prevista na Lei 5.958⁄1973.
Conclui-se que a Lei 5.958⁄1973 não revogou a Lei 5.705⁄1971, apenas permitiu que os empregados contratados antes de 22 de setembro de 1971 (ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107⁄1966) optassem pelo regime adotado à época de suas admissões.
Essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.547⁄PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Na hipótese em exame, o autor foi servidor da APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, desde 1962, vinculado ao regime estatutário. Em 2.1.1977 (fl. 18, e-STJ), conforme informado pelo próprio agravante, fez a transposição do regime estatutário para o celetista, quando, então, optou pelo FGTS. Assim, somente passou à condição de celetista após a extinção da progressividade da taxa de juros,...
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