Acórdão nº HC 151121 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 151121 / SP
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 151.121 - SP (2009⁄0205553-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : J.F.D.M.C.
ADVOGADO : JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : JOSE CORREIA NETO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960⁄89. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A prisão temporária, diversamente da prisão preventiva, objetiva resguardar, tão somente, as investigações a serem realizadas no inquérito policial. No caso dos autos, não foram enunciados dados concretos acerca da necessidade da prisão temporária para a conclusão das investigações.

  2. Com efeito, o decreto prisional não apresentou nenhuma motivação referente a eventuais obstáculos que o Paciente pudesse oferecer às investigações realizadas no inquérito policial, que justificassem a segregação temporária, nos termos do art. 1.º, incisos I e III, alínea "a", da Lei n.º 7.960⁄89.

  3. Ordem concedida, para revogar a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, desde que presentes os seus requisitos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 151.121 - SP (2009⁄0205553-3)

    IMPETRANTE : J.F.D.M.C.
    ADVOGADO : JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : JOSE CORREIA NETO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.C.N., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que confirmou os fundamentos para a decretação de prisão temporária do acusado, nos termos do art. 2.º, §§ 4.º ao 4.º e art. 3.º, da Lei n.º 7.960⁄89.

    Narra o Impetrante que o Paciente responde pela prática do crime de homicídio e teve decretada contra si prisão temporária.

    Nas razões do presente writ, alega, em suma, que "O decreto temporário não está fundamentado de forma motivada a justificar sua manutenção, daí o porque insiste em sua revogação para que possibilite a apresentação do paciente em Juízo ou junto à Autoridade Policial para que tome conhecimento de sua versão sobre os fatos." (fl. 05)

    Aduz, ainda, que o Paciente é réu primário, de bons antecedentes e, antes de ter sido decretada a prisão temporária, poderia ter sido localizado nos endereços constantes dos autos.

    Requer, inclusive em sede liminar, a revogação do decreto de prisão temporária, expedindo-se em favor do Paciente contramandado de prisão, para que possa aguardar em liberdade o desfecho da ação penal.

    A liminar foi indeferida às fls. 15⁄16.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 46⁄84, com a juntada de peças processuais pertinentes.

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 88⁄93, ementado nos seguintes termos, in verbis:

    "PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO

    1) Suposto homicídio praticado contra perito da Justiça do Trabalho, no exercício de suas funções e em razão delas. Fuga do suspeito. O decreto de prisão temporária tem amparo nos incisos I e III, 'a', do art. 1º da Lei nº 7.960⁄89 (imprescindibilidade para as investigações e indícios de que o investigado é o autor do crime de homicídio) e apoia-se em provas testemunhais.

    2) Ordem de prisão ainda não executada. Salvo hipótese excepcional, em que há justificativa legítima para a fuga do réu⁄investigado, não se justifica a revogação do decreto de prisão temporária⁄preventiva antes que este seja cumprido; mas somente depois de seu cumprimento é que se poderá verificar a necessidade da manutenção da prisão cautelar.

    Parecer no sentido de ser denegada a ordem." (fl. 88)

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 151.121 - SP (2009⁄0205553-3)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960⁄89. ORDEM CONCEDIDA.

  4. A prisão temporária, diversamente da prisão preventiva, objetiva resguardar, tão somente, as investigações a serem realizadas no inquérito policial. No caso dos autos, não foram enunciados dados concretos acerca da necessidade da prisão temporária para a conclusão das investigações.

  5. Com efeito, o decreto prisional não apresentou nenhuma motivação referente a eventuais obstáculos que o Paciente pudesse oferecer às investigações realizadas no inquérito policial, que justificassem a segregação temporária, nos termos do art. 1.º, incisos I e III, alínea "a", da Lei n.º 7.960⁄89.

  6. Ordem concedida, para revogar a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, desde que presentes os seus requisitos.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    A prisão temporária do Paciente foi decretada em 02⁄02⁄2009, por suposta prática de homicídio cometido contra perito avaliador da Justiça do Trabalho, ocorrido dentro da sala do acusado.

    Consoante a certidão narrativa obtida junto à 1.ª Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo, que ora faço juntar aos autos, verifica-se que, até o momento, as investigações do inquérito policial não foram concluídas, tampouco foi decretada a prisão preventiva do Paciente, que permanece foragido.

    O decreto de prisão temporária foi expedido inicialmente pelo Juízo Estadual, sendo confirmado pelo Juízo Federal, após o declínio da competência por aquele juízo.

    O decisum impugnado encontra-se fundamentado, na parte que interessa, nos seguintes termos, in verbis:

    "[...]

    Pela análise dos autos verifico que os requisitos para a custódia temporária (artigo 1º, incisos I e III, "a") mostram-se presentes na hipótese em questão.

    A materialidade do delito está comprovada, a despeito de não terem ainda aportado aos autos o laudo...

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