Acórdão nº REsp 1251664 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1251664 / PR
Data18 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.664 - PR (2010⁄0222888-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : B.S.I.E.C.D.F.L.
ADVOGADO : A.G.M.G.F. E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ILÍCITO. DECLARAÇÃO INCORRETA DE MERCADORIA IMPORTADA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA, DÚVIDA, EXAGERO OU TERATOLOGIA. EXCLUSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Hipótese em que a contribuinte classificou incorretamente a mercadoria importada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (fato incontroverso).

  2. Também não há divergência quanto ao conteúdo da legislação que fixa a penalidade: "aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (...) classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul" (art. 636, I, do Decreto 4.543⁄2002).

  3. O Tribunal de origem, entretanto, afastou a penalidade prevista legalmente, por entender que não houve má-fé, nem prejuízo para o Erário, aplicando o disposto no art. 112 do CTN (interpretação mais favorável ao acusado).

  4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  5. No mérito, não há "dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensões de seus efeitos e quanto à autoria, imputabilidade, ou punibilidade" (art. 112 do CTN), sendo inaplicável a interpretação mais favorável ao acusado.

  6. O Judiciário não pode excluir a multa tributária ao arrepio da lei. A ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao Erário é irrelevante para a tipificação da conduta e para a exigibilidade da penalidade (art. 136 do CTN).

  7. A reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador, ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações em que há redução do imposto ou que envolvem fraude ou má-fé são fixadas multas muito mais gravosas que o 1% previsto para o simples erro na classificação da mercadoria importada.

  8. Caberia intervenção do Judiciário se houvesse exagero ou inconsistência teratológica, como na hipótese de multa mais onerosa que aquela prevista para conduta mais reprovável, o que não ocorre, no caso.

  9. A Segunda Turma entende que o indeferimento do pedido recursal relativo ao art. 535 do CPC, ainda que subsidiário, implica provimento apenas parcial do Recurso, em caso de acolhimento do pleito principal.

  10. Recurso Especial parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 18 de agosto de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.664 - PR (2010⁄0222888-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : B.S.I.E.C.D.F.L.
    ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO MARTINS GOMES FARIAS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 181):

    TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. ART. 112 DO CTN.

  11. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensões de seus efeitos e quanto à autoria, imputabilidade, ou punibilidade.

  12. Inexistindo qualquer evidência de má-fé na conduta do importador que caracterize fraude inequívoca, ou algum elemento concreto que indique alguma vantagem que adviria em favor da empresa pelos fatos ocorridos, bem como inexistente diferença no recolhimento dos tributos devidos, é indevida a imposição da multa prevista no art. 636, I, do Decreto 4.543⁄02.

    A Fazenda aponta ofensa:

    1. ao art. 136 do CTN, relativo à irrelevância da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, para fins de aplicação da sanção tributária (fls. 195-196); e

    2. ao art. 69 da Lei 10.833⁄2003 (fl. 196).

    Subsidiariamente, indica violação do art. 535 do CPC (fl. 198).

    Determinei a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Especial (fl. 214).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.664 - PR (2010⁄0222888-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): A contribuinte declarou erroneamente a classificação fiscal de mercadoria (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) ao emitir Licença de Importação Substituta relativa a importação de produtos químicos valorados em R$ 661.340,33 (fls. 14 e 28).

    A fiscalização aplicou multa de 1% sobre o valor aduaneiro (penalidade de R$ 6.613,40), com base no art. 636, I, do Decreto 4.543⁄2002 (relativo aos arts. 69 e 81, IV, da Lei 10.833⁄2003 e ao art. 84, I, da MP 2.158-35⁄2001):

    Art. 636. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84):

    I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

    (...)

    O TRF, apesar de reconhecer os fatos (declaração errônea), afastou a multa por entender que não houve má-fé, nem prejuízo para o Erário, aplicando o disposto no art. 112 do CTN (interpretação benigna em favor do infrator). Transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 177, 178 e 180):

    A aplicação da multa prevista no art. 636, I, do Regulamento Aduaneiro, ocorreu em razão de descumprimento de obrigação tributária acessória, qual seja, a descrição inexata da mercadoria na declaração de importação.

    Pretende a parte autora demonstrar que não obteve nenhuma vantagem com o erro de digitação ocorrido na declaração de importação substitutiva e que este não gerou prejuízo para o Fisco. Relatou que o representante legal da empresa apenas incorreu em erro de digitação ao proceder a licença substitutiva (NCM 3104.20.90 - Cloreto de Potássio para 3104.20.10 - Cloreto de Potássio Granulado com teor mínimo de 60% de K2O a granel), em razão da quantidade a menor da mercadoria embarcada.

    (...)

    Não deixo de considerar que a classificação adequada da mercadoria importada é fundamental para que a Receita Federal dê andamento no despacho aduaneiro, uma vez que depende disso a verificação do enquadramento em regime aduaneiro especial drawback modalidade suspensão. Nesse contexto, afigura-se plenamente justificável a cautela e as solicitações de documentação por parte da Receita Federal, que está cumprindo seu papel no âmbito da atividade reguladora do Estado, no intuito de proteção do mercado...

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