Acórdão nº HC 123834 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 123834 / SP
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 123.834 - SP (2008⁄0277148-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : M.A.A.D.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS PAULO NUNES DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADE DECORRENTE DE OMISSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. REQUISITOS OBSERVADOS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

  1. A matéria que não foi analisada pela instância ordinária não pode ser decidida, desde logo, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando o paciente condenado, inclusive de forma definitiva, é inócua a discussão em torno da inépcia da denúncia. Ainda assim, a peça acusatória descreveu o delito com todas as suas circunstâncias e, ao contrário do alegado, especificou a conduta de cada corréu, bem assim a divisão do produto do crime.

  3. Habeas corpus conhecido em parte, e nessa extensão, denegada a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegou, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J., V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Dr(a). MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA, pela parte PACIENTE: MARCOS PAULO NUNES DA SILVA

    Brasília, 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 123.834 - SP (2008⁄0277148-4)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : M.A.A.D.P. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : MARCOS PAULO NUNES DA SILVA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.P.N.D.S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.º 993.07.027852-8).

    Narra a impetração que o paciente - denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem assim ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

    Irresignada, recorreu a Defesa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Sexta Câmara de Direito Criminal negou provimento ao apelo, e os fundamentos foram os seguintes (fls. 18⁄20):

    A nulidade sugerida no parecer (falta de análise de tese de defesa, ou seja, arguição de inépcia da denúncia, pela sentença) não pode ser objeto de apreciação por falta de requerimento da defesa nesse sentido.

    Quanto ao mérito, a sentença apelada não comporta as alterações reclamadas.

    [...]

    Os dois furtadores confessaram na polícia e foram incriminados pelas declarações dos demais envolvidos, principalmente dos menores inimputáveis.

    Importante observar que esses menores foram assistidos na oportunidade por um curador que posteriormente atuou como curador nestes autos, o que aumente sobremaneira a credibilidade daqueles depoimentos.

    Além da prova oral, altamente incriminatória, há o fato concreto de que a res furtiva foi apreendida com os acusados.

    Por todo o exposto, estou negando provimento ao apelo.

    Formulada revisão criminal, o pedido foi indeferido pelo Sétimo Grupo da Seção Criminal. Do que lá foi escrito, colho os seguintes trechos (fls. 21⁄24):

    A arguição de inépcia da denúncia, por falta de exame da tese da defesa, ou seja, ausência de descrição do elemento subjetivo do crime de furto, deveria ter sido deduzida na primeira oportunidade de manifestação do réu, ou seja, na defesa prévia.

    No caso em exame, o peticionário deixou de apresentar defesa prévia, vindo somente a insurgir-se contra a denúncia em alegações finais (fls. 162⁄163 - autos principais), o que não se repetiu nas razões de apelação de fls. 224⁄225.

    'Assim, não seria dado fazê-lo agora, em sede de revisão criminal, quando, a esse respeito, já se decidiu, corretamente, que a nulidade sugerida no parecer (falta de análise de tese de defesa, ou seja, arguição de inépcia da denúncia, pela sentença) não pode ser objeto de apreciação por falta de requerimento da defesa nesse sentido' (fls. 250), bem discorre a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em judicioso parecer (fls. 52).

    Ademais, a r. sentença recorrida, confirmada por v. acórdão, encerrou o processo com conclusão que afastou, posto que implicitamente, a tese defensiva em exame, ao asseverar que 'procede parcialmente a denúncia, nos termos em que lançada'.

    De qualquer forma, 'Em sede revisional, a arguição de nulidade do processo revidendo somente é de ser considerada quando haja decisivamente influído para a ocorrência de erro judiciário ou condenação, indevida ou injusta.' (JUTACRIM 56⁄26 - Rel. Juiz Gonçalves Sobrinho), hipótese inocorrente no caso em exame.

    Assim, como a falta de apreciação da tese da defesa não conduziu a erro judiciário, impossível, nesta sede, que visa exata e exclusivamente à correção de erros judiciários, considerar-se a suposta omissão apontada para o fim de anular o processo.

    No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão que deixou de reconhecer a nulidade da sentença, tendo em vista a omissão do magistrado. Argumenta que "a decisão de primeira instância não foi devidamente motivada, por não apresentar, em seu bojo, menção à preliminar arguida pela Defesa" (fl. 06). No pormenor, colaciona precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    Sustenta, ainda, a irregularidade na dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado sentenciante não teria apresentado os elementos concretos que embasaram o seu convencimento.

    Diante disso, requer, em tema liminar, seja determinada a expedição de contramandado de prisão. No mérito, busca a anulação da decisão de primeiro grau e dos acórdãos subsequentes.

    O pedido de liminar foi indeferido (fls. 29⁄30).

    Prestadas as informações (fls. 34⁄106), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Pessoa Lins), que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 109⁄111).

    Informações complementares de fls. 127⁄152 dão conta de que as penas unificadas do paciente somam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, bem assim que o término de cumprimento está previsto para 28.10.2029.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 123.834 - SP (2008⁄0277148-4)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADE DECORRENTE DE OMISSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. REQUISITOS OBSERVADOS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

  4. A matéria que não foi analisada pela instância ordinária não pode ser decidida, desde logo, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

  5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando o paciente condenado, inclusive de forma definitiva, é inócua a discussão em torno da inépcia da denúncia. Ainda assim, a peça acusatória descreveu o delito com todas as suas circunstâncias e, ao...

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