Acórdão nº HC 185617 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processoHC 185617 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 185.617 - RJ (2010⁄0173003-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : M.I.L.B.K. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MICHELE BASTOS DE OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA PELO MAGISTRADO SINGULAR E AFASTADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464⁄2007. ORDEM DENEGADA.

  1. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343⁄2006, na medida em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, a Paciente não preenche os requisitos legais.

  2. Na hipótese, o acórdão consignou que a Paciente – flagrada com 10,90g de maconha –, vendia drogas para um traficante e fazia da atividade ilícita seu meio de vida, o que justifica a não incidência da minorante em questão.

  3. Ademais, afastar o entendimento das instâncias ordinárias quanto a não aplicação da referida causa especial de diminuição da pena, demandaria um exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se afigura cabível na via estreita do writ. Precedentes.

  4. O regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464⁄2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072⁄90.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 185.617 - RJ (2010⁄0173003-2)

    IMPETRANTE : M.I.L.B.K. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : M.B.D.O.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M.B.D.O. – presa e condenada em primeira instância à pena 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do qual se deu provimento ao recurso ministerial para, reformando a sentença, fixar a pena em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, como se vê da seguinte ementa:

    "APELAÇÃO - Art. 33 da Lei 11.343⁄06 - Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime fechado. - Apelada presa em flagrante porque, de forma livre e consciente, guardava, para fins de tráfico, 10,90g de maconha em 07 invólucros plásticos, do tipo “bucha”. Consta também ter a ora apelada relatado aos policiais militares que recebera cerca de 23 trouxinhas de maconha para vender, do traficante “Rafael”, para quem trabalhava, afirmando que teria efetuado a venda do restante do material. - Apelo ministerial que pugna pela reforma da sentença para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343⁄06, ou a fixação da fração de redução de pena em 1⁄6. - Com razão o MP: o conjunto probatório é robusto em apontar a apelada como traficante de drogas. Trabalhava na mercancia de drogas para o traficante “Rafael”. Logo, faz do crime seu meio de vida. - O laudo de exame de entorpecente (fls. 57) evidencia a materialidade. - A redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11343⁄06 somente pode ser concedida se o agente preencher todos os requisitos elencados no artigo acima referido e as circunstâncias em que foi preso e a quantidade de droga, estão a indicar que tal redução mostra-se incompatível com o seu agir. Há provas inequívocas de envolvimento com o tráfico de drogas: afirmou aos policiais que teria recebido de “Rafael” 23 trouxinhas de maconha para vender e efetuado a venda de 16, tendo restado o material arrecado por estes. - Provimento ao recurso ministerial. A dosimetria da pena passa a ter o seguinte teor: “Mantenho a pena-base fixada no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na 2ª fase, mantenho o patamar face à inexistência de atenuantes ou agravantes. Na 3ª fase, retiro a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11343⁄06. Mantenho o regime fechado.” - Fica, pois, M.B.D.O. condenada a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime fechado. - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL" (fl. 43)

    Alega a Impetrante, em suma, que a Paciente sofre constrangimento ilegal, vez que "é vedado ao órgão colegiado fazer uma uma interpretação dos fatos em malam partem" como fez o Tribunal Impetrado ao consignar que "resta positivado que a apelada vendia drogas para o traficante "Rafael". Faz, portanto, da atividade ilícita seu meio de vida" (fl. 03).

    Aponta, ainda, ofensa às súmulas 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que foi imposta à Paciente o cumprimento da pena em regime mais gravoso sem devida motivação.

    Sustenta que nos casos de tráfico privilegiado não incidem as restrições do art. 44, da Lei 11.343⁄2006, vez que não é crime assemelhado a hediondo (fl. 08). Ademais, a "Paciente é primária e de bons antecedentes, reconhecido em sentença, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais à concessão do benefício caso a pena seja reduzida" (fl. 11).

    Pede, assim, seja reconhecida "a aplicação do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343⁄06, e, consequentemente, fixar o regime prisional menos severo e aplicar a substituição da pena do art. 44 do Código Penal ou a suspensão condicional da pena" (fl. 11).

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações do órgão jurisdicional Impetrado.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 62⁄68, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 185.617 - RJ (2010⁄0173003-2)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA PELO MAGISTRADO SINGULAR E AFASTADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464⁄2007. ORDEM DENEGADA.

  6. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343⁄2006, na medida em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, a Paciente não preenche os requisitos legais.

  7. Na hipótese, o acórdão consignou que a Paciente – flagrada com 10,90g de maconha –, vendia drogas para um traficante e fazia da atividade ilícita seu meio de vida, o que justifica a não incidência da minorante em questão.

  8. Ademais, afastar o entendimento das instâncias ordinárias quanto a não aplicação da referida causa especial de diminuição da pena, demandaria um exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se afigura cabível na via estreita do writ. Precedentes.

  9. O regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464⁄2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072⁄90.

  10. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Os autos dão conta que a ora Paciente foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de tráfico de drogas, porque "[n]o dia 10⁄06⁄2009, por volta de 01h55min, na rua Amazonas, 3000 - Centro - Areal, nesta Comarca, a denunciada, livre e conscientemente, guardava, para fins de tráfico, 10,90g (dez gramas e noventa decigramas) de substância entorpecente identificada como Cannabis Sativa, acondicionada em sete invólucros plásticos, do tipo "bucha", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de fl. 35 e exame prévio de material entorpecente acostado à fl. 03 dos presentes autos" (fl. 13).

    Processado o feito, o Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Três Rios⁄RJ condenou a Paciente à pena de 01 ano de 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 167 dias-multa.

    Em sede de apelação, o Tribunal a quo houve por bem dar provimento ao recurso interposto pela acusação para excluir a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11343⁄06, e fixar a condenação em 05 anos de reclusão, em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa .

    Na presente impetração, requer-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343⁄2006.

    São requisitos para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 3.º da Lei n.º 11.343⁄06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.

    Na hipótese, muito embora o Juízo sentenciante tenha aplicado a causa especial de diminuição da pena previsto no art. 33, 4.º, da Lei 11.343⁄06 em seu grau máximo, o Tribunal Estadual, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, afastou a causa de diminuição da pena com base nos seguintes motivos:

    "Data vênia, tenho que deva prosperar o recurso ministerial.

    É que a materialidade e autoria do delito restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório.

    O laudo de exame de entorpecente acostado às fls. 57, concluiu que se tratava de entorpecente a substância apreendida.

    No que concerne à autoria, a ora apelada foi presa em flagrante delito.

    E verifica-se que sólidos os depoimentos dos policiais, que efetuaram a prisão, bastantes convincentes para formar um juízo de reprovação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.

    Ademais, pela quantidade apreendida - 07 sacolés - e pelo...

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