Acórdão nº AgRg no AREsp 18061 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 18061 / SP
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 18.061 - SP (2011⁄0066595-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : E.A.P.
ADVOGADO : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCAS MELO NÓBREGA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO DA COMGÁS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.

  1. É inadimissível recurso quanto a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 10 e 448 da CLT. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  2. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, não faz jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 4.819⁄58 o funcionário de empresa que passou ao controle acionário do Estado de São Paulo após a edição da Lei n. 200⁄74. Ausência de direito adquirido. Precedentes: AgRg no REsp 613.080⁄SP, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Sexta Turma, julgado em 16.4.2009, DJe 11.5.2009; AgRg no Ag 979.451⁄SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 3.11.2008.

  3. Hipótese em que o servidor só passou a integrar a Administração Pública Estadual em 1985, quando já revogada a Lei n. 4.819⁄58.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 18.061 - SP (2011⁄0066595-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : E.A.P.
    ADVOGADO : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : LUCAS MELO NÓBREGA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por E.A.P. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo, mas negou seguimento ao recurso especial, decorrente de decisão que obstou a subida do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 464):

    "APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - EMPREGADO DA COMGÁS - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 200⁄74 - RECURSO IMPROVIDO. 'O empregado admitido para trabalhar na Comgás em 17.5.73 não faz jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 4.819⁄58, pois ao ser editada a Lei nº 200⁄74, não era ele servidor da administração indireta estadual, mas sim municipal, à qual pertencia a referida empresa, que somente passou ao controle do Estado em 1.985'."

    A ementa da decisão agravada guarda os seguintes termos (e-STJ fl. 698):

    " ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO DA COMGÁS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. "

    Aduz o agravante que "a questão jurídica controvertida que se pretende submeter à instância rara, foi devidamente prequestionada, adotando-se acerca delas entendimento expresso e inequívoco" (e-STJ fl. 709).

    Alega, ainda em preliminar, que, "embora a Constituição Federal mencione a garantia do direito adquirido, o conceito da expressa é regulada pela LICC". Ressalta que "entendimento pacífico neste C.STJ é que cabe ao superior tribunal de justiça julgar o recurso especial quando fundado em alegação de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil" (e-STJ fl. 711)

    No mérito, sustenta que "o fato da COMGÁS à época de seu ingresso, ser controlada pela Municipalidade de São Paulo, não retira do agravante a qualidade de beneficiário da referida Lei nº 4.819⁄58, mesmo porque, o Estado é acionista da COMGÁS desde a sua criação, antes portanto da edição da Lei nº. 200⁄74" (e-STJ fl. 711).

    Requer que seja reconhecido o direito a todos os benefícios conferidos pela Lei estadual n. 4.819⁄58, entre os quais a complementação de aposentadoria nos termos da Lei estadual n. 1.386⁄51.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    Dispensada a oitiva da agravada.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 18.061 - SP (2011⁄0066595-9)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO DA COMGÁS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.

  4. É inadimissível recurso quanto a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 10 e 448 da CLT. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  5. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, não faz jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 4.819⁄58 o funcionário de empresa que passou ao controle acionário do Estado de São Paulo após a edição da Lei n. 200⁄74. Ausência de direito adquirido. Precedentes: AgRg no REsp 613.080⁄SP, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Sexta Turma, julgado em 16.4.2009, DJe 11.5.2009; AgRg no Ag 979.451⁄SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 3.11.2008.

  6. Hipótese em que o servidor só passou a integrar a Administração Pública Estadual em 1985, quando já revogada a Lei n. 4.819⁄58.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Não assiste razão ao agravante.

    Quanto à alegada violação do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 10 e 448 da CLT, mantenho a decisão monocrática, por ausência de prequestionamento.

    Da leitura detida do acórdão, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os referidos artigos. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.

    Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

    Acrescente-se que, se o agravante entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

    Neste sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 92 DO CC E 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

  7. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  8. No contexto dos autos, competia à agravante pontuar contrariedade ou negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, a fim de que, se provido, o Tribunal a quo interpretasse e aplicasse os referidos artigos tidos como violados.

  9. Agravo Regimental não provido."

    (AgRg no REsp 1.240.227⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.)

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVO LEGAIS TIDOR (sic) POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE.

    (...)

  10. Quando da análise da questão da ausência de demonstração, por parte da recorrente, de que já estaria habilitada nos autos da execução contra a Fazenda Pública, o Tribunal de origem não proferiu juízo de valor sobre as normas dos arts. 567, II, 219 do CPC e 104, 209 e 286 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em relação às referidas normas por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, a Súmula n. 211⁄STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'.

  11. A simples menção, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais não é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento. Por outro lado, a recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC, o que impossibilita a anulação do acórdão recorrido por deficiência na prestação...

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