Acórdão nº AgRg no Ag 1401942 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 01 Setembro 2011 |
Número do processo | AgRg no Ag 1401942 / RJ |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.942 - RJ (2011⁄0031310-0)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | J.L.D.S.M. |
ADVOGADO | : | JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) |
AGRAVADO | : | F.A.M.D.A.D.E.D.R.D.J.F. |
PROCURADOR | : | ALEXANDRE SIMÕES DA CÂMARA E SILVA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. FALHA NA ENTREGA DE RECORTES NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO POR SERVIÇO ESPECIALIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR.
Não constitui motivo de força maior a falha na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do advogado, fato que não enseja a devolução do prazo recursal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.942 - RJ (2011⁄0031310-0)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | J.L.D.S.M. |
ADVOGADO | : | JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) |
AGRAVADO | : | F.A.M.D.A.D.E.D.R.D.J.F. |
PROCURADOR | : | ALEXANDRE SIMÕES DA CÂMARA E SILVA E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por J.L.D.S.M. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (e-STJ fl. 132):
"O recurso especial interposto no tribunal a quo é intempestivo porque, a intimação do acórdão dos embargos de declaração se deu em 06 de abril de 2010 (fl. 51), o respectivo prazo expirou em 22 de abril de 2010, e, não obstante isso, só no dia 26 subsequente o recurso foi protocolado (fl. 52).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Requer o agravante "a devolução de prazo para o recurso interposto, tendo em vista não ter praticado o ato de recorrer em tempo hábil em virtude de evento imprevisto, verdadeiramente alheio à sua vontade, qual tenha sido a não transmissão, pelo provedor assistente, da folha referente a 6 de abril de 2010, do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, quando da sua remessa ao destinatário final, conforme devidamente comprovado em Declaração anexa. Devido a este fato, somente no dia 9 de abril de 2010 veio o Signatário a receber ciência do Despacho publicado" (e-STJ fl. 138).
Dispensada a oitiva do agravado.
É, no essencial, o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.942 - RJ (2011⁄0031310-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. FALHA NA ENTREGA DE RECORTES NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO POR SERVIÇO ESPECIALIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR.
Não constitui motivo de força maior a falha na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do advogado, fato que não enseja a devolução do prazo recursal.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
O agravo de instrumento foi improvido em razão de manifesta intempestividade do recurso especial, que deveria ter sido interposto até o dia 22 de abril de 2010, mas apenas foi protocolado no dia 26 de abril de 2010.
Inconformado com a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, vem o...
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