Acórdão nº AgRg no AREsp 7884 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Data01 Setembro 2011
Número do processoAgRg no AREsp 7884 / RS
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.884 - RS (2011⁄0095220-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : A.D.D.D.M.D.E.D.R.G.D.S. -A.
ADVOGADO : EDUARDO ORLANDINI E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.N.D.V.S. - ANVISA
PROCURADOR : MOZART LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Hipótese em que a instância de origem concluiu ser desnecessária a realização de prova testemunhal, a tomada de depoimento pessoal e a produção da prova pericial para dirimir a controvérsia em relação à cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

2. Cabe ao juiz apreciar livremente a prova e indeferir aquelas que entender dispensáveis ao deslinde da controvérsia.

3. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7⁄STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de setembro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.884 - RS (2011⁄0095220-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : A.D.D.D.M.D.E.D.R.G.D.S. -A.
ADVOGADO : EDUARDO ORLANDINI E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.N.D.V.S. - ANVISA
PROCURADOR : MOZART LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com base na Súmula 7⁄STJ - fls. 7950-7953.

A parte agravante aduz ser necessária a produção da prova, pois pretende "demonstrar que a taxa questionada é efetivamente cobrada em montante muito superior ao valor correspondente ao custo da atividade de fiscalização que a cobrança da indigitada taxa deveria financiar" (fl. 8038). Aponta violação dos arts. 130 e 333 do CPC.

Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.884 - RS (2011⁄0095220-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.8.2011.

O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

Com efeito, registro excerto do Tribunal a quo ao dirimir a controvérsia:

Desnecessária, in casu, a realização de prova testemunhal, a tomada de depoimento pessoal e a produção da prova pericial, pois a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária decorre da mera aplicação da lei à atividade sujeita à fiscalização pela ANVISA. Mesmo critério se reserva à alegação de que o valor da taxa é excessivo e fere a proporcionalidade com relação à atividade fiscalizadora do Estado definida em lei, na medida que também se trata de critério legal que não pode ser modificado por aferição fática.

Além disso, cabe ao juiz apreciar livremente a prova e indeferir aquelas que entender dispensáveis.

(...)

No caso em tela, tenho que não houve cerceamento de defesa, pois, em se tratando de matéria exclusivamente de direito não se justifica a dilação probatória e não há falar em cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da diligência. (fls. 616-617, e-STJ).

Portanto, a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante óbice da Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA...

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