Acórdão nº REsp 1165029 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1165029 / DF
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.029 - DF (2009⁄0218713-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : F.C.G.A.
ADVOGADO : CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD⁄ONU. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98⁄STJ.

  1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.159.379⁄DF, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, firmou o entendimento no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos dos trabalhos recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

  2. No referido julgado, ficou assentado que os "peritos", a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto n. 59.308⁄66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.

  3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98⁄STJ).

    Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.029 - DF (2009⁄0218713-4)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : F.C.G.A.
    ADVOGADO : CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por F.C.G.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECADÊNCIA - PNUD⁄ONU - SERVIÇO CONSULTORIA - IRPF - CARÁTER TRIBUTÁVEL - MULTAS: ORDINÁRIA E DE OFÍCIO: LEGALIDADE.

  4. Não há falar em decadência, se transcorridos apenas três anos entre a data do pagamento efetuado pelo PNUD⁄ONU (ano-calendário 2002) ao autor e ajuizamento da ação (2005).

  5. Embarga haja Convenção Internacional da qual o Brasil é signatário, promulgada pelo Decreto 52.288⁄63, assegurando a isenção tributária ao 'funcionários' de organismos internacionais em relação ao IRPF, tratando-se de matéria tributária, de interpretação restrita (art. 108, §§ 1º e 2º, do CTN), a expressão 'funcionário' deve ser compreendida no seu sentido mais estreito: aquele que tem vinculação e subordinação hierárquica e por prazo indeterminado.

  6. A isenção⁄imunidade diplomática não alcança aqueles que, apenas episodicamente vinculados (prazo determinado), prestam serviços de consultoria pro força de acordo de cooperação técnica entre a ONU⁄PNUD e o governo brasileiro, tanto menos que tal prerrogativa, se e quando existente, é integral, não apenas em relação ao IRPF.

  7. As multas, ordinária e de ofício, são mera conseqüência lógica da inadimplência tributária.

  8. Apelação provida em para. Remessa oficial provida: pedido improcedente." (fl. 297).

    Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 330⁄333).

    Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem violou as disposições do Decreto n. 59.308, de 1966.

    Assevera que o acórdão impugnado nega a equiparação dos "peritos de assistência técnica" e "qualquer outro pessoal de assistência técnica designado pelos Organismos para servir no país" aos funcionários dos Organismos Internacionais, para fins de vantagens, privilégios e imunidades.

    Alega também que "o art. 5º da Lei 4.506, de 1964, consolidado no art. 22 do Regulamento do Imposto de Renda-RIR, aprovado pelo Decreto n. 3000, de 1999, reconhece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho dos brasileiros que são servidores de organismos internacionais de que o país faça parte, desde que o Brasil esteja obrigado a conceder a isenção por convenção ou tratado". (fl. 345).

    Aponta contrariedade ao art. 538 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos na Corte Regional não tinham propósito protelatório.

    Apresentadas as contrarrazões às fls. 356⁄362-e, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem.

    Inicialmente dei parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada nos aclaratórios pela Corte Regional (fls.368⁄373).

    Todavia, com base no princípio da ampla defesa, reconsiderei a decisão agravada para anular a citada decisão, possibilitando o julgamento do recurso especial no colegiado (fls.401⁄402).

    Decisão que fora confirmada pela Segunda Turma, nos seguintes termos:

    "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PNUD – IMPOSTO DE RENDA – ANULAÇÃO DO DECISUM SINGULAR.

  9. Não assiste razão à agravante quando alega que a controvérsia já foi objeto de julgamento por ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ.

  10. In casu, nenhuma das hipóteses do art. 557 do CPC estava presente para o julgamento singular, razão pela qual, com base no princípio da ampla defesa, exerço juízo de retratação, sem entrar no mérito das questões federais discutidas, para possibilitar às partes o amplo debate da matéria na Segunda Turma desta Corte.

    Agravo regimental improvido." (fl.417).

    É, no essencial, relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.029 - DF (2009⁄0218713-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD⁄ONU. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98⁄STJ.

  11. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.159.379⁄DF, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, firmou o entendimento no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos dos trabalhos recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

  12. No referido julgado, ficou assentado que os "peritos", a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto n. 59.308⁄66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.

  13. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98⁄STJ).

    Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Conheço do presente recurso especial, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

    Questão semelhante à dos autos foi, recentemente, decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.159.379⁄DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Na ocasião, por maioria de votos, assentou-se que os prestadores de serviços técnicos especializados contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) têm direito a isenção de imposto de renda sobre a remuneração recebida.

    A propósito:

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98⁄STJ.

    1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11⁄66 e promulgado pelo Decreto 59.308⁄66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784⁄50.

    2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR⁄94, reproduzida no art. 22, II, do RIR⁄99.

    3. Nos termos da Súmula 98⁄STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1.159.379⁄DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8.6.2011, DJe 27.6.2011.)

    Na ocasião, o Ministro Relator manifestou-se nos seguintes termos:

    "1. A questão, conforme referido no relatório, ainda não foi apreciada no âmbito desta Seção, embora as duas Turmas tenham manifestado posição majoritária em sentido contrário à...

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