Acórdão nº EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 257565 / GO de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 257565 / GO
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 257.565 - GO (2000⁄0042638-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : W.P. E CÔNJUGE
ADVOGADO : NORBERTO NOEL PREVIDENTE
EMBARGADO : C.D.A.M. E CÔNJUGE
ADVOGADO : KLEBER DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PORQUE AUSENTES OS ORIGINAIS DA PETIÇÃO RECEBIDA VIA FAC-SÍMILE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SETOR COMPETENTE NO SENTIDO DE QUE A PETIÇÃO FORA RECEBIDA NESTA CORTE DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DOS ORIGINAIS RECONHECIDA. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282⁄STF. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DOENÇA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. CONCEITO. EXISTÊNCIA IGNORADA PELO AUTOR. CAPACIDADE, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR-LHE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. PRECEDENTES.

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

  2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula nº 282⁄STF).

  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, estando a parte representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles.

  4. A doença do advogado não constitui justa causa no caso de não ser o único procurador constituído pela parte nos autos.

  5. O documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pôde a parte fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. Exegese do art. 485, inciso VII, do CPC.

  6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.

  7. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade da apresentação dos originais do agravo regimental, negar-lhe provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

    Relator

    EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 257.565 - GO (2000⁄0042638-5) (f)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): WAGNER PINTO E CÔNJUGE interpuseram recurso especial, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

    "Ação rescisória. Reintegração de posse. Alegação de violação literal de dispositivo de lei, erro de fato, dolo da parte vencedora e documento novo. Fundamentos não caracterizados. Improcedência da ação.

    1 - Não há violação de lei na realização de audiência para a qual um dos procuradores da parte foi intimado e, embora não possa ele comparecer, por motivo de doença, esse impedimento não ocorreu em relação ao outro procurador.

    2 - Em ação possessória não se discute o título de domínio. Sob o argumento de existência de erro de fato, não se pode pretender reavaliar a prova em sede de ação rescisória.

    3 - Não ocorre dolo da parte vencedora se não ficou comprovada a alteração da verdade dos fatos para obter-se um decisão favorável.

    4 - Se a documentação apresentada não é capaz de alterar o desfecho da causa, e ainda era do conhecimento da parte que dela poderia ter feito uso, descabe a tese de documento novo.

    5 - Ação improcedente" (fl. 549).

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559-561).

    Em suas razões (fls. 564-584), os recorrentes apontaram violação dos artigos 126, 237, inciso II, 247, 458, inciso II, 460, 462, 485, incisos III, V, VI, VII e IX, §1º, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 505, 623 e 634 do Código Civil de 1916, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido padece de nulidade por ausência de fundamentação, ao deixar de examinar a tese de "vício na audiência de instrução e julgamento, que foi realizada embora requerida sua suspensão pela doença de que fora acometido o procurador dos autores" (fl. 566), bem como o argumento de que "o título de domínio que embasou a ação fora invalidado pelas partes" (fl. 569); (ii) "ao determinar a lei (...) que surgindo fato novo e este estando comprovado cabalmente, ou seja tanto com o título que foi anulado e substituído por outro pro-indiviso e ainda demonstrado que foi anulado e substituído por outro pro-indiviso e ainda demonstrado que existe em andamento ação de divisão para extremar divisas do imóvel, deveria ser reconhecido que a sentença, proferida com base no domínio é nula de pleno direito, dada a ausência de posse determinada recebida pelo sistema do 'constituto possessório'" (fl. 576); (iii) o acórdão recorrido julgou situação jurídica diferente da que foi apresentada, porquanto a ação foi proposta com base no domínio; (iv) ocorreu "erro de fato relativo aos documentos da causa, que chegaram ao conhecimento do juiz, tanto que ele julgou procedente a ação com base nos testemunhos dos empregados da parte que se referem a situação inexistente, ou seja uma posse que nunca existiu por parte dos réus Cézar e Celiza" (fl. 578); (v) devem ser considerados na ação rescisória documentos novos, que não puderam ser eficazmente utilizados na ação originária e (vi) a solução encontrada pelo Tribunal de origem diverge da orientação firmada no verbete sumular nº 487⁄STF.

    Decorrido o prazo para as contrarrazões sem manifestação (fl. 583), e não admitido o recurso na origem (fls. 595-597), foi provido o recurso de agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial (fl. 600).

    O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 611-614).

    O ilustre Ministro Vasco Della Giustina, às fls. 622-627, negou seguimento ao recurso especial.

    Naquela ocasião, concluiu-se pela impossibilidade de acolhida das pretensões dos recorrentes, ante: (i) a não ocorrência da suscitada ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) a ausência de prequestionamento do art. 460 do Código de Processo Civil (Súmula nº 211⁄STJ); (iii) a correspondência das conclusões do acórdão recorrido com a orientação firmada nesta Corte acerca da exegese dos artigos 237, inciso II, e 247 do Código de Processo Civil (Súmula nº 83⁄STJ); (iv) a inviabilidade do reexame dos pressupostos de fato que ensejaram a improcedência da ação rescisória amparada na existência de documento novo, prova falsa e dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (Súmula nº 7⁄STJ); (v) a ausência da devida demonstração do dissídio pretoriano alegado (alínea "c" do permissivo constitucional).

    Interposto agravo regimental, via fac-símile (fls. 630-634), não foi conhecido pela eg. Terceira Turma, porquanto ausentes os originais (fls. 637-640).

    Opostos embargos de declaração (fls. 658-667), foram rejeitados (fls. 677-682), com a seguinte ementa:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ENTREGA DE ORIGINAL DE RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE FALHA DOS CORREIOS OU SE SERVIDOR DO TRIBUNAL.

  8. Conforme o artigo 4º da Lei nº 9.800, de 1999, 'quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário'.

  9. A via dos embargos declaratórios não se presta para rediscutir os fundamentos da decisão embargada.

  10. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe.

  11. Embargos declaratórios rejeitados" (fl. 682).

    Nos presentes aclaratórios (fls. 693-699), os embargantes apontam omissão e contradição no acórdão impugnado, sustentando, em síntese, que, ao contrário do que restara consignado pela decisão colegiada, os originais da petição de agravo regimental teriam sido recebidos nesta Corte, por meio dos correios, em 26.10.2010, tempestivamente, apesar de protocolizados somente em 29.11.2010.

    Em despacho exarado pelo em. Ministro Vasco Della Giustina, à fl. 714, foram solicitadas informações à Coordenadoria da Terceira Turma acerca das alegações contidas nas razões recursais.

    As informações foram prestadas à fl. 716.

    É o relatório.

    EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 257.565 - GO (2000⁄0042638-5) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Colhe a irresignação manifestada nos presentes embargos de declaração.

    Com efeito, segundo informações prestadas pela Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais, à fl. 716, constata-se que a correspondência que continha a Petição 346826⁄2010, relativa aos originais da petição de agravo regimental, foi recebida nesta Corte em 26.10.2010, dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias de que trata o art. 2º, caput, da Lei nº 9.800⁄99.

    Nesse contexto, não subsiste o óbice que ensejou o não conhecimento do agravo regimental, pelo que passo a analisá-lo.

    Em suas razões (fls. 643-649), os recorrentes...

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