Processo nº 2008.001.355770-6 de Oitava Câmara Cível, 15 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Adriano Celso Guimaraes
Data da Resolução15 de Junio de 2011
EmissorOitava Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2008.001.355770-6


1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N'º 0017199-60.2006.8.19.0021

APELANTE 1: PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES – TITULAR DO CARTÓRIO DO 6'º OFÍCIO DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS APELANTES 2: JOÃO DANIEL MORAIS FERNANDES E OUTRO APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHOPPING CENTER DE CAXIAS RELATOR: DES. CLEBER GHELFENSTEIN RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por CONDOMÍNIMO DO EDIFÍCIO SHOPPING CENTER DE CAXIAS em face de JOÃO DANIEL MORAIS FERNANDES, ANTÔNIO JOSÉ MORAIS FERNANDES e CARTÓRIO DO 6'º OFÍCIO DE DUQUE DE CAXIAS DA 3'ª CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, objetivando, liminarmente, o bloqueio da matrÃcula do imóvel (loja 08 da quadra III), para que o Sr. Oficial se abstenha de praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial. No mérito, requer seja declarada a nulidade da Escritura de Aditamento e Esclarecimento lavarada no Cartório do 10'º OfÃcio de Notas de Nova Iguaçu, em 11/05/2006, bem como seja cancelado o registro do tÃtulo apresentado pelos réus em 15/06/2005. Requer, ainda, que seja determinado o registro da servidão, e que seja o Sr. Oficial condenado a indenizar o condomÃnio pelos prejuÃzos causados, arbitrando o JuÃzo o valor devido.

Alega que em 1967 a empresa incorporadora Shopping Center do Brasil S/A construiu o prédio que veio a denominar-se CondomÃnio do EdifÃcio Shopping Center de Caxias. Aduz que o referido prédio possui, na cobertura, um salão de 84,00 m2, com dois banheiros e uma escada de acesso, erguida na loja 08 da quadra III. Salienta que a citada loja, bem como as de n. 09 e 17 da quadra III, foram, inicialmente, locadas aos Srs. SERAFIM DOS ANJOS DE SOUZA e ALOYSIO ALVES DE OLIVEIRA e posteriormente vendidas ao primeiro, através de Escritura de Cessão de Direitos lavrada em 07/05/1971.

Que o Sr. SERAFIM cedeu, em 10/05/1971, seus direitos para o sócio Sr.

ALOYSIO, através de Escritura de Cessão de Direitos. Afirma que, apesar de o cessionário ter conhecimento da servidão em favor do condomÃnio relativa à escada existente na loja 08 da quadra III, começou a exigir uma indenização. O condomÃnio resolveu indenizar o cessionário pela servidão relativa à escada, conforme comprova a cópia da ata da reunião do conselho realizada em 18/10/1972, que avaliou a servidão em CR$ 24.597,30. Desse modo, em 25/05/1973, o condomÃnio, através de Escritura Pública de Uso de Servidão,

Indenização e Novação de dÃvida, regularizou o direito ao uso da servidão sobre uma área de 4,26m2 correspondente à escada de acesso ao andar superior, situada na loja 08 da quadra III.

2

Esclarece que, posteriormente, as lojas 08, 09 e 17 da quadra III foram cedidas ao Sr. FERNANDO DA SILVA LOPES, que ficou ciente da servidão existente, conforme consta da Escritura de Cessão de Direitos. Salienta que em 26/08/2002, o condomÃnio apresentou a Escritura Pública de Uso da Servidão para registro junto ao Cartório do 6'º OfÃcio de Duque de Caxias da 3'ª Circunscrição do Registro de Imóveis, a qual foi prenotada junto à matrÃcula n.

2318, R4.

Em 28/09/2004, as citadas lojas foram vendidas, através de Escritura de Compra Venda, aos Srs. JOÃO DANIEL MORAIS FERNANDES e ANTONIO JOSÉ MORAIS FERNANDES, constando deste instrumento a prenotação da servidão existente na loja 08 em nome do condomÃnio. O tÃtulo foi apresentado em 15/06/2005 ao 6'º OfÃcio para registro, contudo, o sr. Oficial responsável pelo cartório abriu uma nova matrÃcula para o imóvel (n. 2318-A), exigindo dos compradores que retificassem sua escritura para constar que a prenotação da servidão não existia mais na nova matrÃcula do imóvel, sendo para tal lavrada uma Escritura de Aditamento e Esclarecimento em 11/05/2006.

Alega que os Srs. JOÃO e ANTONIO haviam celebrado com o condomÃnio, em 01/02/2006, um contrato de locação do imóvel cujo acesso se dá pela escada objeto da servidão, tendo pago, inclusive, alguns meses de aluguel, mas ao tomarem conhecimento de que foram beneficiados com a exclusão da prenotação da servidão, recusaram-se a assinar o contrato de locação e não pagaram o aluguel.

Aduz que o condomÃnio se vê privado da posse do imóvel, de receber seus alugueres e de utilizar a servidão, devido ao cancelamento ilegal da prenotação de sua servidão.

Decisão às fls. 55, deferindo a liminar requerida.

Contestação do Cartório do 6'º OfÃcio de Duque de Caxias à s fls.

61/74, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do JuÃzo e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o condomÃnio autor não atendeu as exigência para o registro da Escritura de uso de servidão, tendo a prenotação sido cancelada. Salienta a ausência de qualquer irregularidade e a inexistência de culpa. Requer o acolhimento das preliminares, ou a improcedência do pedido.

Contestação dos réus João Daniel e Antônio José às fls. 97/106, alegando que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT