Acordão of Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), September 01, 2011
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Summary
A fraude à execução é objetivamente considerada, não se cogitando da boa ou má-fé do adquirente. Basta que, ao tempo do ajuizamento, o devedor já se tenha tornado insolvente. Irrelevante na hipótese, a presença do consilium fraudis ou da má-fé do adquirente, que são elementos configuradores da fraude contra credores. Verificada a fraude à execução, impõe-se declarar a ineficácia da transferência efetuada, a fim de que o bem alienado volte ao patrimônio do devedor, garantindo o cumprimento da obrigação exeqüenda. II- Os Embargos de Terceiro são processados na Justiça do Trabalho como ação incidente da execução, não se tratando de ação autônoma, como ocorre no processo civil. Por conseguinte, não há que se falar em deserção do Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo, argüindo, mediante atuação de ofício, preliminar de não conhecimento do apelo, por inovação recursal, no tocante ao tema relacionado com a existência de bens em nome da executada. Também por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito, ainda por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição.Recife, 01 de setembro de 2011.IBRAHIM ALVES FILHO JUIZ CONVOCADO RELATORSee the full content of this document
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Acordão of Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), September 01, 2011
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