Acórdão nº REsp 918677 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 918677 / RS
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 918.677 - RS (2007⁄0008902-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : B.S.B.S.
ADVOGADO : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.N.D.F.B.
ADVOGADO : CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE NOTAS DO TESOURO NACIONAL. BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA A APONTAR QUE O EXECUTADO DISPÕE DE NUMERÁRIO SUFICIENTE. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA, POR ACARRETAR, SEM RAZOABILIDADE, MAIOR DISPÊNDIO DE TEMPO E DE ATOS PROCESSUAIS.

  1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, é legítima a recusa à penhora de título de baixa liquidez, de difícil alienação.

  2. Em execução por quantia certa de valor que não se mostra exorbitante para a instituição financeira, é de rigor que a penhora, em observância à gradação legal, recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central.

  3. A moldura fática apurada pela Corte local aponta que a executada dispõe de numerário suficiente à garantia do Juízo, por isso a penhora das "Notas do Tesouro Nacional" mostra-se inconveniente, visto que acarretará maior dispêndio de tempo e de atos processuais para o Judiciário, afrontando, por não haver razoabilidade na adoção da medida, os princípios da efetividade, economia e celeridade processual.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 918.677 - RS (2007⁄0008902-3)

    RECORRENTE : B.S.B.S.
    ADVOGADO : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.N.D.F.B.
    ADVOGADO : CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. João Nicolau de Farias Barros promoveu execução provisória de sentença em face do B.S.M.S.A., no valor de R$ 179.747,42 (cento e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Citado, o executado nomeou à penhora 78 (setenta e oito) Letras Financeiras do Tesouro (LFT) para garantia do Juízo da execução. O exequente impugnou a nomeação - por inobservância à ordem legal -, requerendo que a penhora recaísse em dinheiro. (Fls. 113-118)

    O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre-RS indeferiu a nomeação. (fl. 119)

    Inconformado com a decisão, interpôs o executado agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso, por entender que: a) embora a ordem de nomeação à penhora não seja absoluta, a agravante por ser instituição financeira dispõe de numerário capaz de garantir o Juízo; b) as Notas do Tesouro indicadas são de duvidosa liquidez.

    O acórdão tem a seguinte ementa:

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . INDICAÇÃO DE NOTAS DO TESOURO NACIONAL À CONSTRIÇÃO. RECUSA DO CREDOR. PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE.

    Ainda que a ordem de indicação à penhora prevista no rol do art. 655 do CPC não seja absoluta, possível é a penhora de dinheiro quando há saldo disponível para garantir o Juízo, em especial quando o devedor é uma instituição financeira e as Notas do Tesouro Nacional indicadas são de duvidosa liquidez. Precedentes desta Câmara.

    Agravo Interno desprovido.

    Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o autor recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil.

    Afirma que: a) a decisão é contrária ao princípio da menor onerosidade, devendo a execução ser conduzida de modo menos gravoso ao devedor; b) a ordem legal não é rígida, admitindo exceções, tendo em vista as circunstâncias do caso e a possibilidade de o bem indicado à penhora satisfazer o crédito exequendo; c) os bens nomeados à penhora possuem liquidez, não se podendo cogitar de prejuízo ao exequente; d) a sentença exequenda é ilíquida, sendo temerário manter-se constrita considerável soma de dinheiro.

    Em contrarrazões, alega o recorrido que não há violação do artigo 620 do Código de Processo Civil e que houve penhora em dinheiro, sendo o recorrente depositário da quantia penhorada.

    O saudoso Ministro Hélio Quaglia Barbosa deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do presente recurso especial.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 918.677 - RS (2007⁄0008902-3)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : B.S.B.S.
    ADVOGADO : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.N.D.F.B.
    ADVOGADO : CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE NOTAS DO TESOURO NACIONAL. BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA A APONTAR QUE O EXECUTADO DISPÕE DE NUMERÁRIO SUFICIENTE. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA, POR ACARRETAR, SEM RAZOABILIDADE, MAIOR DISPÊNDIO DE TEMPO E DE ATOS PROCESSUAIS.

  6. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, é legítima a recusa à penhora de título de baixa liquidez, de difícil alienação.

  7. Em execução por quantia certa de valor que não se mostra exorbitante para a instituição financeira, é de rigor que a penhora, em observância à gradação legal, recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central.

  8. A moldura fática apurada pela Corte local aponta que a executada dispõe de numerário suficiente à garantia do Juízo, por isso a penhora das "Notas do Tesouro Nacional" mostra-se inconveniente, visto que acarretará maior dispêndio de tempo e de atos processuais para o Judiciário, afrontando, por não haver razoabilidade na adoção da medida, os princípios da efetividade, economia e celeridade processual.

  9. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  10. O acórdão recorrido dispôs:

    Na hipótese em questão, considerando que a agravante é uma instituição financeira, por certo dispõe de numerário capaz de garantir o juízo, mostrando-se lícita e justificada a recusa dos credores e possível a penhora pretendida, a qual atende a ordem do art. 655 do CPC, mormente porque as Notas do Tesouro Nacional indicadas são de duvidosa liquidez. (Fl. 157)

    2.1. A questão controvertida é quanto à possibilidade de ser aceita, em decorrência da menor onerosidade para o devedor, a nomeação à penhora de "Notas do Tesouro Nacional", em detrimento da penhora de dinheiro e da ordem legal, estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil.

    2.2. O artigo 655 do Código de Processo Civil, por ocasião dos fatos, dispunha:

    Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - pedras e metais preciosos;

    III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;

    IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    V - móveis;

    Vl - veículos;

    Vll - semoventes;

    Vlll - imóveis;

    IX - navios e aeronaves;

    X - direitos e ações.

    § 1o Incumbe também ao devedor:

    I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

    II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;

    III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;

    IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;

    V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    § 2o Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.

    J.M.M.V. propugna que a ordem prevista na Lei contempla a própria função do processo de execução, tendo o fito de satisfazer o crédito exequendo. (MARCATO, A.C. (Org.). Código de Processo Civil Interpretado. 2 ed...

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