Acórdão nº EDcl no REsp 991766 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoEDcl no REsp 991766 / RS
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 991.766 - RS (2007⁄0229169-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : R.J.D.F.E.O.
ADVOGADO : MARCELO ARAMBURU BORIN
EMBARGANTE : C.R.D.S.C.
ADVOGADO : EVERTON PIRES DE OLIVEIRA
EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE MORTE. VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

  1. Diante do nítido caráter infringente e em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração de ambas as partes como agravos regimentais.

  2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Súmula n. 362.

  3. Não há reformatio in pejus pelo simples fato de a correção monetária ter sido fixada a partir de novo marco, sem que com isso haja efetivamente redução da condenação.

  4. A culpa concorrente deve ser - como o foi - levada em consideração para o arbitramento da condenação por dano moral.

  5. Agravos regimentais a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravos regimentais e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 991.766 - RS (2007⁄0229169-7)

    EMBARGANTE : R.J.D.F.E.O.
    ADVOGADO : MARCELO ARAMBURU BORIN
    EMBARGANTE : C.R.D.S.C.
    ADVOGADO : EVERTON PIRES DE OLIVEIRA
    EMBARGADO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (RELATOR):

  6. Cuida-se de dois embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 361⁄363, assim fundamentada:

    Primeiramente, no que diz respeito à majoração da indenização fixada pelas instâncias ordinárias, é entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que, no caso concreto, estão presentes tais hipóteses, uma vez que o Tribunal a quo manteve, a título de danos morais, a indenização em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para ambos os autores. Quantum que, de fato, se distância, em alguma medida, dos parâmetros adotados nesta Corte.

    Tem-se entendido que, em se tratando de indenização moral por morte de membro da família, o valor a ser fixado gira em torno de 500 salários mínimos. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

    AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. CHOQUE ELÉTRICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

    (...)

    II - Dano moral devido como compensação pela dor da perda de filho menor de idade, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, condizente com a gravidade do dano. Precedentes.

    (...)

    (AgRg no REsp 734.987⁄CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. PEDIDOS COMPREENDIDOS NA EXORDIAL. FALECIMENTO DE ESPOSA E FILHO MENOR. VÍTIMA QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. PENSÃO DEVIDA. PROMOÇÕES. EVENTUALIDADE DO FATO. NÃO INCLUSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PRIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS NS. 341-STF E 54-STJ. LEI N. 7.565⁄86 (CBA).

    1. Acidente decorrente de colisão de avião comercial no solo, atingindo fatalmente mulher e filho menor, que trafegavam em automóvel na via pública adjacente ao aeroporto.

      (...)

    2. Dano moral devido como compensação pela dor da perda e ausência suportadas pelos autores, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos por cada uma das vítimas, a serem repartidos equitativamente, consideradas as circunstâncias dos autos.

      (...)

    3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 41.614⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄10⁄1999, DJ 11⁄12⁄2000, p. 205)

      Com efeito, entendo ser razoável a reforma do acórdão para que o valor da indenização seja majorado de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para R$ 181.660,00 (cento e oitenta e um mil seiscentos e sessenta reais), aproximadamente 2⁄3 de 500 (quinhentos) salários mínimos, porquanto a esse valor se restringiu o pedido do recurso.

  7. No mais, quanto ao marco para incidência dos juros moratórios, com razão o recorrente. Por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual, conforme dispõe o acórdão recorrido, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, qual seja a data do óbito da vítima, nos termos da Súmula n.º 54⁄STJ.

  8. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para majorar o valor da indenização para R$ 181.660,00 (cento e oitenta e um mil seiscentos e sessenta reais), com correção monetária a contar desta fixação, bem como estabelecer a data do evento danoso como marco para incidência dos juros moratórios (Súmula 54).

    Nos embargos de declaração opostos por R.J.D.F. e outro, aduzem os embargantes que por violação ao princípio do non reformatio in pejus deve-se manter, em relação à incidência da correção monetária, o fixado pelas instâncias ordinárias.

    De outra parte nos embargos de declaração da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, insurge-se o embargante quanto ao valor fixado a título de danos morais, bem como, alega não se ter levado em consideração a culpa recíproca reconhecida pelas instâncias ordinárias em termos de abatimento proporcional da condenação.

    É o relatório.

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 991.766 - RS (2007⁄0229169-7)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    EMBARGANTE : R.J.D.F.E.O.
    ADVOGADO : MARCELO ARAMBURU BORIN
    EMBARGANTE : C.R.D.S.C.
    ADVOGADO : EVERTON PIRES DE OLIVEIRA
    EMBARGADO : OS MESMOS

    EMENTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE MORTE. VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. CULPA...

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