Decisão Monocrática nº 2010/0181921-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data15 Setembro 2011
Número do processo2010/0181921-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 186.750 - RJ (2010/0181921-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : J.D.S.N. - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : ERNANI DIONISIO TOMÉ

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA.

QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO ÀS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 443/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E.D.T., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ (processo de n. 2009.002.039067-8) condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 81 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, pela prática do fato típico descrito no artigo 157, §2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (de n.

0038864-87.2009.8.19.0002), objetivando a majoração da pena-base em 1/6 para cada anotação configuradora de reincidência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, porém

determinou de ofício o a diminuição da pena pela redução do

percentual decorrente das causas legais de aumento de pena.

Impetrado então o presente habeas corpus, alega o impetrante, em suma, que (fls. 2/4):

[...]

Nenhuma arma se apreendeu.

Não se provou se a arma efetivamente existiu.

Não se sabe se era arma de brinquedo (as imitações são incrivelmente verossímeis).

A vítima disse da arma, mas sua (des) qualificação mostra que ela, de arma, nada entende. A seu ver leigo, tudo que pareça arma é arma (mesmo que não seja).

[...]

Da qualificadora do emprego de arma, embora a lei não defina arma, ela só pode ser a de fogo (revólver, pistola e assemelhados), não outro objeto (v.g. facão, barra de ferro). [...]

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja excluída da pena o aumento decorrente da circunstância legal de emprego de arma.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 54).

Devidamente instruído o feito, foram dispensadas as informações.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ordem, ao fundamento de que "a matéria não passou pelo crivo da Corte

Estadual" (fls. 63/65).

É o relatório.

De plano, verifica-se que a pretensão de exclusão da circunstância legal relativa ao emprego de arma, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no...

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