Acórdão nº AgRg no Ag 1371082 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Data06 Setembro 2011
Número do processoAgRg no Ag 1371082 / MG
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.082 - MG (2010⁄0210053-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : J.M.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : J.C.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.A.G.S.
ADVOGADO : ALEXANDRE FONSECA CALIXTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.D.D.D.C. - SUDECAP
ADVOGADO : SUZANA MARIA DE VASCONCELLOS PEDROSO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA À SÚMULA. CONCEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA AMPLITUDE DE "LEI FEDERAL" PARA A INTERPOSIÇÃO DE ESPECIAL.

  1. Penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.

  2. Quanto à sustentada omissão do tribunal de origem quanto à aludida divergência entre os laudos periciais de fls. 92⁄151, 168⁄170, 152⁄167 e 191⁄196, cabe destacar que esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz desses institutos é o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República vigente, e não a LICC.

  3. Relativamente ao malferimento do art. 535 do CPC, nota-se que o órgão a quo ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre os laudos periciais de fls. 92⁄151, 168⁄170, 152⁄167 e 191⁄196.

  4. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, caput e incs. I, II, IV, V, XIV, XXIV, XXV, XXXIII, XXXIV, alínea a e b, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI e LXXVIII, 93, inc. IX, 226 e 227 da CR⁄88, observa-se que é incabível a apreciação de afronta à norma constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Eg. Supremo Tribunal Federal.

  5. A respeito da alegada afronta aos arts. 273 do CPC c⁄c a Lei n. 8.952⁄1994, 186 e 942 do CC⁄02, não se pode conhecer do recurso nesse ponto, porquanto não foram indicadas as razões pelas quais tais dispositivos sobejaram desrespeitados, o que atrai a aplicação analógica do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.

  6. No que tange à hipotética omissão do acórdão impugnado quanto (i) ao cumprimento das obrigações previstas no acordo realizado pelas partes e (ii) à aplicação ao presente processo da suspensão pelo prazo de 120 dias determinada em procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público de Minas Gerais, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional nesse ponto. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica do Verbete n. 284 da Súmula do STF.

  7. Do mesmo modo, no que tange à negativa de vigência aos princípios fundamentais dos direitos humanos, diante de suposta omissão sobre os temas versados nos embargos declaratórios, a falta de especificação do dispositivo eventualmente desrespeitado faz incidir, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

  8. Quanto à aludida contrariedade aos arts. 458, inc. II e III, e 459 do CPC, em face de eventual omissão do acórdão sobre o tema versado nos embargos declaratórios, especialmente sobre a aplicação do art. 515, "parágrafo único", do CPC, não se pode conhecer da desconsideração de tais dispositivos, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Note-se que, muito embora o agravante tenha indicado ausência de apreciação pela corte de origem quanto à incidência do "parágrafo único do art. 515 do CPC" ao caso dos autos, tal dispositivo não existe nesse código. Aplica-se, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

  9. Outrossim, inadimissível o recurso especial quanto à aventada negativa de vigência aos arts. 84, 125, 126, 262, 458, incs. I e III, 459 e 536 do CPC. Dos dispositivos tidos como violados não se extrai a tese dos ora agravantes, o que faz incidir, no ponto e por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

  10. No tocante à violação aos Enunciados n. 211 da Súmula do STJ, n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, cumpre registrar que, para a abertura desta via de apelo excepcional, deve estar demonstrada a alegada ofensa à legislação infraconstitucional, com a indicação precisa do dispositivo legal violado ou cuja interpretação tenha sido divergente. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que a alegação de suposta violação a enunciados de tribunais não se assemelha a dispositivo de lei federal, para fins de cabimento de recurso especial. Precedente.

  11. Acerca da aludida contrariedade ao princípio do duplo grau de jurisdição, aos arts. 84, 165, 262, 458, incs. II e III, 459, 515, 535, incs. I e II, e 536 do CPC, tendo em vista a rejeição dos novos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, também não se pode conhecer da violação a esses dispositivos, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Inafastável, nesse ponto, o Enunciado n. 284 da Súmula do STF, por analogia.

  12. Ademais, não se pode acolher a pretensão do recorrente quanto ao suposto desrespeito aos arts. 397 do CPC e 105, inc. I, f, da CR⁄88 pela decisão agravada, sob pena de se impor a esta Corte o reexame dos fatos e provas abordados pelo laudo de vistoria elaborado pelo Sistema Municipal de Defesa Civil no bojo do recurso especial, recurso esse que não presta para o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

  13. Quanto à ofensa ao art. 537 do CPC, sob fundamento de que os embargos opostos perante a corte a quo deveriam ser levados em mesa na sessão subsequente, houve a preclusão quanto à citada questão, tendo em vista a ausência de provocação desta Corte em momento oportuno quanto à citada matéria. Já no que tange à contrariedade ao mesmo dispositivo, sob fundamento de que o agravo de instrumento deveria ser levado em mesa na sessão subsequente, nota-se pela simples leitura do texto legal que não há determinação nesse sentido.

  14. Também não prospera a aplicação do princípio da fungibilidade para submeter o recurso especial ao STF, porquanto tal princípio demanda a ausência de erro crasso, requisito não cumprido pelo recorrente.

  15. Por último, não se aplica o art. 162, §2º, do CPC à decisão agravada, porquanto o art. 557 do CPC é claro ao permitir ao relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Precedente.

  16. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.082 - MG (2010⁄0210053-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : J.M.D.S. E OUTROS
    ADVOGADO : J.C.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.A.G.S.
    ADVOGADO : ALEXANDRE FONSECA CALIXTO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.D.D.D.C. - SUDECAP
    ADVOGADO : SUZANA MARIA DE VASCONCELLOS PEDROSO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por J.M. daS. e outros, inconformados com a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

    Em suas razões, os agravantes dissertam sobre a possibilidade de esta Corte apreciar as alegações de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada quando a questão trata do direito à vida.

    Alega a afronta ao art. 397 do CPC em razão de suposta desconsideração por este juízo do laudo de vistoria elaborado pelo Sistema Municipal de Defesa Civil.

    Discorre sobre a afronta ao art. 537 do CPC, ao fundamento de que os embargos opostos perante a corte a quo e o agravo de instrumento deveriam ser levados em mesa na sessão subsequente.

    Aponta ofensa aos direitos humanos, ao art. 162, §2º, do CPC e ao art. 105, f, da CR⁄88 pela decisão ora impugnada.

    Aduz acerca da existência de jurisprudência desta Corte em seu favor.

    Sustenta a necessidade de aplicação do princípio da isonomia ao caso, a admissibilidade da ação cautelar proposta perante a corte de origem, a insuficiência dos valores depositados pelos agravados para a obra pretendida e a hipotética omissão do tribunal de origem sobre o contexto dos recursos interpostos.

    Requer, ainda, determinação judicial no sentido de dar continuidade à perícia técnica.

    Reitera as argumentações relativas à afronta aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e da dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos fundamentais.

    Por fim, defende a aplicação do princípio da fungibilidade para submeter o recurso especial ao STF.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.082 - MG (2010⁄0210053-2)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA À SÚMULA. CONCEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA AMPLITUDE DE "LEI FEDERAL" PARA A INTERPOSIÇÃO DE ESPECIAL.

  17. Penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.

  18. Quanto à sustentada omissão do tribunal de origem quanto à aludida divergência entre os laudos periciais de...

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