Acórdão nº EDcl na AR 4612 / RS de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoEDcl na AR 4612 / RS
Data10 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.612 - RS (2011⁄0005288-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : P.L.P.
ADVOGADO : CARLA KÁTIA ANTONI POZZA E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CARMEN SUZANA M DE OLIVEIRA

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAIS. VALOR PARA EFEITO FISCAL AFASTADO. JUSTIFICATIVAS NÃO ACOLHIDAS. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELAS PARTICULARIDADES DO CASO. RENITÊNCIA AO ADITAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

  1. Trata-se de Ação Rescisória referente à incidência de juros de mora sobre vencimentos atrasados. O ora embargante deu à causa o valor para efeitos fiscais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determinou-se o aditamento da petição inicial para que o valor da causa correspondesse ao benefício econômico.

  2. O autor pediu a reconsideração em Agravo Regimental e pugnou pela manutenção do valor inicial. Subsidiariamente, trouxe cálculos e pleiteou a fixação em valores eventuais e progressivos até R$ 53.515,66, apresentando cálculos.

  3. Deferido o pedido subsidiário atinente aos R$ 53.515,66, houve novos Embargos de Declaração, acolhidos como Agravo Regimental e submetidos a julgamento colegiado em homenagem à fungibilidade.

  4. O cúmulo subsidiário estabelece ora um teto de R$ 10 mil, ora de R$ 53.515,66. Após quatro laudas de fundamentação sobre cálculos, era razoável compreender a primeira parte do pedido como a completude do cúmulo eventual, com o acolhimento da última hipótese aventada pelo autor. Caso assim não se entendesse, seria mister o reconhecimento da inépcia recursal, por incidência analógica do art. 295, I, c⁄c o parágrafo único, II e IV, dado que os parágrafos transcritos não contêm pedidos compatíveis (o segundo limitaria o primeiro, embora este estivesse amparado na fundamentação da petição e nos documentos acostados). Acolheu-se inicialmente o pedido correspondente à jurisprudência do STJ, superando o vício em homenagem ao princípio da instrumentalidade.

  5. O valor da causa nas Ações Rescisórias é o da ação originária corrigido monetariamente ou, quando o montante da vantagem objetivada for diverso do valor da primeira ação, o do benefício econômico visado.

  6. A pretensão é quantificável. O autor, às fls. 289-292, apresentou critérios e valores suficientes.

  7. O montante arbitrado não resulta em vedação ao acesso à Justiça: a) a importância de R$ 53 mil dada pelo autor implicaria no aumento do recolhimento em quantia compatível com os vencimentos do autor (aproximadamente R$ 14 mil mensais, conforme afirmado por ele); b) não há notícia de requerimento de gratuidade da justiça ou de auxílio da Defensoria Pública para a propositura da demanda; c) os honorários advocatícios e a reversão da multa são inerências do processo, estabelecidos em lei e aplicáveis somente no caso de sucumbência, sendo impossível o exercício de predição; e) o autor não poderá pagar as custas devidas, bem como a afirmada viagem de sua filha ao exterior sem prejuízo de seu sustento; f) não reflete situação de mazela o fato de ter que contratar mulher e sogra para patrocínio de causa, como forma de economia no pagamento de eventuais honorários advocatícios contratuais – lembrando da existência de honorários legalmente previstos para a remuneração de patrono vitorioso na demanda.

  8. Agravo Regimental não provido, com fixação de multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o correto valor da causa, nos termos dos arts. 17, IV, VI e VII do CPC e 18 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília, 10 de agosto de 2011(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.612 - RS (2011⁄0005288-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : P.L.P.
ADVOGADO : CARLA KÁTIA ANTONI POZZA E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC, contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, nos autos do AgRg no REsp 591.160⁄RS, que cuida da incidência de juros de mora sobre vencimentos atrasados. O ora embargante deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inicialmente, o autor recolheu custas a menor, com ordem de complementação da Presidência desta Corte (fls. 234⁄STJ) atendida às fls. 237-239.

Recebidos os autos neste Gabinete, determinei a emenda da petição inicial de ofício, dado que o valor da causa não representava o benefício econômico (fls. 243-244⁄STJ).

Dessa decisão foram opostos os primeiros Embargos de Declaração, sob a alegação de que o crédito pretendido seria buscado em ação própria e que o cálculo para sua aferição seria complexo e dependeria do trabalho de um perito contábil (fls. 250-266⁄STJ). Os Aclaratórios foram rejeitados. Já naquela oportunidade afirmei que havia o reconhecimento do conteúdo da pretensão, de um valor alcançável por meio dos cálculos aproximados apresentados e do fato de que a "A fixação de valor da causa de acordo com pretensão quantificável é ônus do autor". Alertei que a manifestação beirava a má-fé, mas entendi por precipitada a condenação na multa do art. 538 do CPC.

Intimado ao aditamento sob pena de indeferimento da petição inicial, o ora embargante apresentou pedido de reconsideração⁄Agravo Regimental em manifestação particular. Inicialmente, refutou a "pecha de litigante de má-fé". Após sustenta que o valor da causa deve corresponder ao atribuído à demanda em que proferida a decisão que se pretende rescindir.

Em seguida pondera que o...

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