Acórdão nº REsp 1132741 / MG de T3 - TERCEIRA TURMA

Data06 Setembro 2011
Número do processoREsp 1132741 / MG
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.741 - MG (2009⁄0062734-5)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : A.D.G.
ADVOGADO : SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.F.G.
ADVOGADO : ELOY EDUARDO FIDELIS DE ASSIS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 887 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ - AGIOTAGEM - INDÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 1º E 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172⁄32 - APLICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I - Não há falar em violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade.

II - O artigo 887 do Código Civil, relativo aos requisitos dos títulos de crédito, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.

III - Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.

IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília, 06 de setembro de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.741 - MG (2009⁄0062734-5)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : A.D.G.
ADVOGADO : SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.F.G.
ADVOGADO : ELOY EDUARDO FIDELIS DE ASSIS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por A.D.G., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 333, 401 e 535 do Código de Processo Civil e 887 do Código Civil.

Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que o ora recorrido, J.F.G., ajuizou, em face do ora recorrente, A.D.G., Embargos à Execução, ao fundamento de que, em resumo, contraiu, em 05⁄02⁄1997 e 08⁄07⁄1997, dois empréstimos perante o ora recorrente, A.D.G., nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. Sustentou, nesse contexto, que adimpliu juros no importe de 12%(doze por cento) e 10%(dez por cento) ao mês, por tais empréstimos. Aventou, contudo, que, a despeito do adimplemento de tais encargos, restou acionado, por meio de demanda executiva, que objetivou a cobrança de R$62.659,00 (sessenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e nove reais), devidamente corrigidos. Dessa forma, suscitou a nulidade do título executivo, bem como imputou ao ora recorrente, A.D.G., a prática de agiotagem e, ao final, a pediu a procedência dos Embargos à Execução. (fls. 5⁄10 e-STJ)

Devidamente citado, o ora recorrente, A.D.G., apresentou defesa, na forma de impugnação. Nela, em resumo, sustentou que o ora recorrido, J.F.G., não comprovou a prática de agiotagem. Aduziu, assim, que cabe ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar, adequadamente, suas razões. Apontou, ainda, que as dívidas não foram adimplidas. Asseverou, oportunamente, que o título executivo é líquido, certo e exigível. Assim, requereu a improcedência dos embargos à execução. (fls. 21⁄27 e-STJ)

O r. Juízo de Direito da Comarca de Carangola⁄MG, rejeitou os embargos à execução ajuizados pelo ora recorrido, J.F.G. Dentre seus judiciosos fundamentos, é possível destacar que: "(...) Apesar de haver indícios de que o embargado seria um 'agiota', ou seja, pessoa que faz empréstimos a juros abusivos, não foi produzida prova robusta que levasse esse Juízo a crer que o título objeto da execução seria oriundo de tal prática, sendo certo que tal ônus caberia ao embargante (art. 333, I, CPC). E, ao final, foi categórico: "(...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do CPC, REJEITO os embargos opostos, mantenho a penhora efetuada e determino que seja dado prosseguimento à execução." (fls. 96⁄102 e-STJ)

Irresignado, o ora recorrido, J.F.G., interpôs recurso de apelação. Em resumo, sustentou que diante da existência de indícios de prática de agiotagem, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 1.820⁄1999, atualmente reeditada sob o n. 2172-32. Suscitou, novamente, que o título executivo não é líquido e certo, em razão do exagero na cobrança de encargos moratórios. (fls. 115⁄122 e-STJ)

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Décima Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por J.F.G. e, ato contínuo, determinou a inversão do ônus da prova. A ementa, por oportuno, está assim redigida:

"EMBARGOS DO DEVEDOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGIOTAGEM - PROVA INEQUÍVOCA - DESNECESSIDADE.

- Tratando-se de embargos de devedor, que sustente a inexigibilidade da dívida por decorrer da prática de agiotagem, em que se pretende a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 3º da MP 1.820, desnecessária a demonstração de prova inequívoca da existência da conduta. Basta a existência de simples indícios da ocorrência da agiotagem para aplicação da medida pretendida, eis que a prova inequívoca de sua ocorrência, por si só, afasta a exigibilidade do débito por se tratar de objeto ilícito. Preliminar acolhida e sentença cassada."

Os embargos de declaração de fls. 157⁄172 e-STJ, foram rejeitados às fl. 173 e-STJ.

Nas razões do especial, o ora recorrente, A.D.G., sustenta, em resumo, negativa de prestação jurisdicional porque, na sua compreensão, o v. acórdão recorrido deixou de examinar a questão acerca da origem da inexistência de vícios no título executivo. Assevera, ainda, que a existência de meros indícios não justifica a inversão do ônus da prova, em casos de usura. Aponta, outrossim, que o artigo 3º da Medida Provisória n. 1.820⁄99 exige juízo de verossimilhança do direito alegado e não de indícios. (fls. 178⁄190 e-STJ)

Devidamente intimado, o ora recorrido, J.F.G., apresentou contrarrazões. Em síntese, pugnou pela manutenção integral do v. acórdão recorrido. Disse, em linhas gerais, que os dispositivos mencionados no recurso especial não foram prequestionados. (fls. 194⁄198 e-STJ).

Às fls. 200⁄203, sobreveio juízo negativo de admissibilidade recursal, oportunidade em que, por meio do Agravo de Instrumento n. 1.055.561⁄MG, esta Relatoria determinou a subida do recurso especial,...

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