Acórdão nº EDcl no Ag 1237254 / MG de T4 - QUARTA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoEDcl no Ag 1237254 / MG
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237.254 - MG (2009⁄0188870-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : D.E.R.D.P.C.
ADVOGADO : TATIANA BEATRIZ DE LIMA E MUNIZ E OUTRO(S)
EMBARGADO : S.A.S.D.V.E.P.S.
ADVOGADO : ALBERTOE.P.S. E OUTRO(S)

EMENTA

CONTRATO DE SEGURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA DE SEGURO. VÍNCULO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A CONTAR DA CITAÇÃO.

  1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.

  2. Por se tratar de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme decidido pela Corte local.

  3. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.

  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Brasília (DF), 13 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237.254 - MG (2009⁄0188870-1)

    EMBARGANTE : D.E.R.D.P.C.
    ADVOGADO : TATIANA BEATRIZ DE LIMA E MUNIZ E OUTRO(S)
    EMBARGADO : S.A.S.D.V.E.P.S.
    ADVOGADO : ALBERTOE.P.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Cuida-se de embargos de declaração opostos por D.E.R.D.P.C. contra a decisão de fls. 483-485, que negou seguimento ao agravo de instrumento pelos seguintes fundamentos:

    "2. Preliminarmente, cumpre observar que, por se tratar de responsabilidade contratual (ademais, na hipótese, obrigação ilíquida), os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme decidido pela Corte local.

    [...]

    Com efeito, a conclusão a que chegou a Corte local, decorreu de fundamentada convicção, com base nos elementos existentes nos autos, de modo que a revisão da decisão recorrida esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 07 desta Corte." (fls. 483-484)

    Nas razões recursais, aduz a recorrente que "não figura como parte no contrato de seguro, mas sim como beneficiária, portanto, é terceira à relação contratual firmada, e consequentemente, as normas aplicáveis às relações contratuais não devem ser aplicadas ao caso em discussão".

    Argumenta que "os fatos são: beneficiária de seguro de vida tem o recebimento negado, imediatamente após o falecimento do segurado - 1995- e o Judiciário pretende a aplicação dos juros só após a citação".

    Sustenta ser "a relação entre os litigantes extracontratual" e que o "Direito postulado e comprovado no pedido inaugural foi desprovido com simples alegação da Embargada, e pior, concluindo o Desembargador em segunda instância que caberia à requerente a comprovação do pagamento das apólices - essa matéria jamais foi ventilada pela Seguradora".

    Afirma que "vários são os princípio e normas constitucionais indicadas no Agravo a que sequer foram objeto de análise pelo Em. Ministro".

    É o relatório.

    EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237.254 - MG (2009⁄0188870-1)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    EMBARGANTE : D.E.R.D.P.C.
    ADVOGADO : TATIANA BEATRIZ DE LIMA E MUNIZ E OUTRO(S)
    EMBARGADO : S.A.S.D.V.E.P.S.
    ADVOGADO : ALBERTOE.P.S. E OUTRO(S)

    EMENTA

    CONTRATO DE SEGURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA DE SEGURO. VÍNCULO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A CONTAR DA CITAÇÃO.

  6. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.

  7. Por se tratar de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme decidido pela Corte local.

  8. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.

  9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  10. A embargante pretende a reforma da decisão de fls. 483-485, razão pela qual recebo estes embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

  11. Preliminarmente, cumpre observar que, embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 557 DO CPC. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.

  12. As causas autorizadoras do julgamento monocrático de recursos estão previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. No caso, foi negado monocraticamente seguimento ao recurso, tendo em vista estar em confronto com súmulas e com a jurisprudência dominante do STJ.

  13. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

  14. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

  15. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no REsp 886.061⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2009, DJe 27⁄08⁄2009)

  16. Por outro lado, ao contrário do afirmado pela recorrente, é certo que a indenização que pleiteia, como beneficiária do seguro, tem natureza contratual:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. DOUTRINA E PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    I – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.

    II – Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.

    III – O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do...

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