Decisão Monocrática nº 2011/0164142-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0164142-7
Data15 Setembro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MEDIDA CAUTELAR Nº 18.271 - RJ (2011/0164142-7)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

REQUERENTE : B.R.S.

ADVOGADO : ARTHUR DE CASTILHO NETO E OUTRO(S)

REQUERIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL

REQUERIDO : UNIÃO

DECISÃO

Medida cautelar, com pedido de liminar, proposta pelo Banco Rural S.A. contra o B.C.d.B. e contra a União, buscando conferir efeito suspensivo ao REsp n. 1.201.460/RJ, da minha

relatoria, atualmente concluso.

Narra o requerente que:

"Pretende a presente ação ordinária aforada a desconstituição de decisão punitiva em processo administrativo sancionador, em função de episódio que ficou conhecido como 'as fraudes cambiais', ocorrido entre os meses de novembro de 1987 e agosto de 1989, firmado com empresas existentes, celebrados com a quase totalidade dos bancos autorizados a operar com câmbio na praça do Rio de Janeiro.

O procedimento das fraudes era simples de engenho, mas complexo de realização, pois dependia de sofisticadas falsificações de

documentos. Os criminosos falsificavam a documentação necessária para o fechamento de uma operação de câmbio destinada a uma

importação; obtida a moeda estrangeira, revendiam-na no chamado mercado 'paralelo', com um lucro brutal em torno de 100% do valor da moeda estrangeira.

Deste total então apurado de 762 operações fraudulentas, somando mais de 550 milhões de dólares, o Recorrente deu curso a 14 delas: duas (2) com empresas posteriormente comprovadas como 'fantasmas', no valor de US$ 873.600,00, e doze (12) operações com empresas existentes, mas com dados de importação falseados, no valor de US$ 12.030.870,00.

Assim, de um total de cerca de 550 milhões de dólares de operações que vitimara o Sistema Financeiro Nacional como um todo, US$ 13 milhões em fraudes perpetradas por terceiros atingiram o banco Recorrente.

Em função do sistema de um então controle rígido das reservas em moeda estrangeira do País, a legislação especial impunha às instituições financeiras envolvidas em operações de câmbio sérias consequências caso estas falhassem no seu dever de fiscalização da regularidade da operação, de modo a possibilitar a evasão de

divisas, e a consequente diminuição das reservas nacionais em moeda estrangeiras.

O Banco Central realizou um grande processo inquisitório que

examinou todas as 762 operações, produziu um grande relatório, e com base neste relatório ingressou com os processos administrativos punitivos contra, virtualmente, todos os bancos e corretoras de câmbio nacionais, autorizadas a operar neste mercado.

No caso do Recorrente, três processos depois unificados geraram uma multa no valor das operações, no montante de US$ 12.904.470,00, depois reduzida, em grau de recurso no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a US$ 5.599.985,00, porque o colegiado houve por bem excluir as operações nas quais se constatou que o Recorrente cumprira à risca todos os requisitos dos normativos prudenciais incidentes, apesar de mesmo assim as fraudes não a terem sido impedidas.

Desde o processo administrativo, todo o esforço da defesa foi demonstrar que o cumprimento à risca dos normativos, ou a

verificação de pequenas e controvertidas falhas formais nas

operações não tiveram qualquer influência na ocorrência das fraudes, perpetradas por terceiros sem qualquer participação de funcionários do Recorrente, em qualquer grau.

Esta situação fática é lembrada neste momento apenas para situar o comportamento do Recorrente, do ponto de vista ético, para

esclarecer que este enquanto pessoa jurídica, e bem assim qualquer de seus acionistas, administradores e prepostos, não teve qualquer vantagem com as fraudes criminosas, que foram realizadas por

terceiros; e que as eventuais falhas leves e controvertidas em seus deveres de fiscalização das operações em nada contribuíram para a ocorrência das fraudes.

Ao questionar a decisão administrativa pela via judicial, em um primeiro momento o Recorrente obteve uma liminar para evitar a inscrição da pesada multa na dívida ativa do Banco Central, e, depois, uma decisão de primeira instância reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa pelo decurso de mais de cinco anos para o início do processo punitivo, fato este também

incontroverso.

Em grau de embargos de declaração foi modificado o entendimento inicial ante a aplicação do prazo prescricional penal, em função do disposto na Lei 9.873/99, art. 1º, § 2º, posterior aos fatos, mas que dispõe, que 'quando o fato objeto da ação punitiva da

Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal', em função da pena prevista em abstrato para o artigo 21 da Lei 7.492/86, cujo tipo é atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade para realização de operação de câmbio, julgou-se, assim, pela improcedência da ação.

A sentença foi confirmada em grau de apelação, não obstante o brilhante voto vencido que reconheceu a impossibilidade de se identificar o tipo penal (falsificar) com o tipo administrativo (falho em fiscalizar), especialmente ante a ausência de identidade de sujeitos entre as pessoas físicas acusadas de falsificar e a pessoa jurídica acusada de faltar com seu dever de fiscalização, além da impossibilidade de aplicar a pessoa jurídica a extensão do prazo prescricional segundo a regra penal, própria de pessoas físicas, assim concluindo pela ocorrência da prescrição quinquenal" (fls. 1-4).

Esclarece que "o acórdão recorrido diz estar fundamentado em

jurisprudência desta Egrégia Corte Superior no sentido de que, nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo administrado for objeto de ação penal, deve aplicar-se o prazo prescricional previsto na lei penal, regra excepcionada nas hipóteses de inexistência de ação penal e de comprovada absolvição" (fl. 4). Igualmente teria o aresto ponderado "que o fundamento da condenação administrativa foi o art. 23 da Lei 4.131/62, e seu § 2º, que estende a punição por declaração de falsa identidade ao estabelecimento bancário" (fl. 5), e considerado "não ter importância o fato dos processos penais movidos contra funcionários do Recorrente terem sido fundamentados no tipo do art. 22 da Lei 7492/86 (conduta consistente em promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior), e o magistrado de primeiro grau ter vinculado a aplicação da

prescrição por analogia ao art. 21 (atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio), porque seria necessário apenas que os fatos também tenham sido apurados na esfera penal" (fl. 5).

Alega que, "seja com base no tipo do artigo 21 da Lei 7.492/86, ou com base no art. 22, já descritos acima, é importante salientar que nenhum dos dois guarda qualquer relação com relação à conduta imputada ao recorrente no processo administrativo, nos termos do art. 23 da lei 4.131/62 e seu parágrafo segundo, que o

responsabiliza pela identidade do cliente, ou seja, por fiscalizar a identidade de modo a impedir a declaração de falsa identidade" (fl.

7).

Sustenta que "o ponto central do recurso quanto à matéria de

prescrição é que, além do Recorrente não ter sofrido persecução penal, e assim não ser caso de aplicação da exceção lançada no § 2º do art. 1º da Lei 9.873/99, é de ser reconhecido ante a absolvição dos agentes (seus prepostos/representantes) nos respectivos

processos penais, não importando se, apenas, em um dos quatro processos houve a extinção de punibilidade sem o julgamento do mérito, pois nos demais (3) houve a EFETIVA ABSOLVIÇÃO, a

consequência deveria ser o reconhecimento da aplicação exclusiva do prazo geral dos cinco (5) anos" (fl....

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