Acórdão nº AgRg no REsp 1161270 / SC de T5 - QUINTA TURMA

Data16 Agosto 2011
Número do processoAgRg no REsp 1161270 / SC
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.270 - SC (2009⁄0197453-1)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
AGRAVANTE : J.B.R.
ADVOGADO : EVALDO NASCIMENTO
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : K.S.A.L.E.O. : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 280⁄STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

  1. A solução da lide perpassaria pela interpretação da Lei Estadual nº 6.218⁄83, do Estado de Santa Catarina, o que é vedado a esta Corte Superior pelo verbete sumular nº 280⁄STF.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.270 - SC (2009⁄0197453-1)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : J.B.R.
    ADVOGADO : EVALDO NASCIMENTO
    AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
    PROCURADOR : K.S.A.L.E.O. : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por J.B.R., em face de decisão em que lhe neguei seguimento, por entender incidir, no caso, o enunciado da Súmula 280 da Suprema Corte.

    O agravante alega que "não procede a r. decisão monocrática, haja vista que, tal decisão, insiste em denegar o pleito do ora agravante, contrariando a uniformização do entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante inúmeros julgados que servem como paradigma." (fl. 294).

    É o breve relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.270 - SC (2009⁄0197453-1)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : J.B.R.
    ADVOGADO : EVALDO NASCIMENTO
    AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
    PROCURADOR : K.S.A.L.E.O. : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    EMENTA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 280⁄STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

  3. A solução da lide perpassaria pela interpretação da Lei Estadual nº 6.218⁄83, do Estado de Santa Catarina, o que é vedado a esta Corte Superior pelo verbete sumular nº 280⁄STF.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.270 - SC (2009⁄0197453-1)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : J.B.R.
    ADVOGADO : EVALDO NASCIMENTO
    AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
    PROCURADOR : K.S.A.L.E.O. : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    O recurso não merece prosperar.

    Verifica-se que o acórdão recorrido se baseou na interpretação de Lei Estadual (Lei 6.218⁄83, do Estado de Santa Catarina) ao negar provimento ao recurso de apelação. Confira-se trecho do aresto impugnado:

    "Não obstante o entendimento contrário defendido pelo agravante, essa Corte de Justiça entende que Lei 6.218⁄83 não prevê a continuidade do recebimento da gratificação, mesmo conjugada com o art. 53 da Lei n. 6.880⁄80, haja vista que o dispositivo fala em 'gratificações incorporáveis' e não existe previsão legal da incorporação da vantagem de 100% aos vencimentos dos policiais militares que deixam de exercer a função comissionada." (fls. 195⁄196).

    Assim, embora evidente o esforço do agravante, não há no recurso qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos:

    "Trata-se de recurso especial interposto por J.B.R., com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos da seguinte ementa:

    AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUNTO À ASSESSORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - DIREITO DE AGREGAÇÃO DA VANTAGEM DE 100% (CEM POR CENTO) - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ESPOSADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.

    A jurisprudência desta Corte Estadual tem entendido que o policial militar não...

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