Acórdão nº REsp 1225147 / PE de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1225147 / PE
Data16 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.147 - PE (2010⁄0210312-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : C.F.M.D.L. E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : R.C.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : J.F.D.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DA LEI 3.765⁄1960. PENSÃO PARTILHADA ENTRE A VIÚVA, A EX-COMPANHEIRA E FILHOS. REVERSÃO POR MORTE DA GENITORA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM. VALORES PERCEBIDOS POR FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE.

  1. O Tribunal a quo decidiu que, "diante da habilitação das duas filhas do instituidor da pensão com a companheira, a divisão deve considerar 25% para a companheira, 25% para a viúva e 25% para cada filha. Após a morte da viúva, há a reversão de sua parte para a companheira que, doravante, perceberá 50% e as duas filhas os outros 50%."

  2. A legislação aplicável é a vigente à época do óbito ocorrido em 1984, qual seja a Lei 3.765⁄1960. A partilha deve ser feita com base no art. 9º da referida norma, rateando-se os valores em 50% para os filhos habilitados e os outros 50% entre a viúva e a ex-companheira.

  3. Havendo beneficiários habilitados da mesma ordem, prevalecem estes em detrimento dos demais. In casu, a cota-parte da viúva é transferida para a ex-companheira.

  4. A lei não impôs restrição às filhas maiores quanto ao recebimento da pensão, considerando o art. 7º, II, da Lei 3.807⁄1960. Precedentes do STJ.

  5. Recurso Especial da União não provido. Recurso Especial de Castiliano Francisco Moreira de Lemos e outros conhecido e provido em parte.

    ACÓRDÃO

    "Retificando-se a proclamação de resultado de 7⁄6⁄2011: a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União; deu parcial provimento ao recurso de Castiliano Francisco Moreira de Lemos e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

    Brasília, 16 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.147 - PE (2010⁄0210312-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRENTE : C.F.M.D.L. E OUTROS
    ADVOGADO : ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO
    RECORRIDO : OS MESMOS
    RECORRIDO : R.C.D.S. E OUTROS
    ADVOGADO : J.F.D.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Recursos Especiais interpostos, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE.

  6. Agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título judicial, determinou que fosse implantada pensão especial de ex-combatente no percentual de 50% para a 1ª agravante, R.C. daS. (ex-companheira do instituidor), e 50% para a viúva (Maria Benedita Moreira Lemos), ressalvada a hipótese de existir a habilitação administrativa de outros interessados.

  7. Em verdade, diante da habilitação das duas filhas do instituidor da pensão com a companheira, a divisão deve considerar 25% para a companheira, 25% para a viúva, e 25% para cada filha. Após a morte da viúva, há a reversão de sua parte para a companheira que, doravante, perceberá 50% e as duas filhas os outros 50%.

  8. Agravo de instrumento parcialmente provido (fl. 104).

    Os Embargos de Declaração foram desprovidos (fl. 121).

    No Recurso Especial de Castiliano Francisco Moreira de Lemos e outros alega-se violação aos arts. e da Lei 3.765⁄1960, sob o fundamento de que o rateio da pensão por morte foi feito erroneamente. Alegam que não cabe pensão às filhas habilitadas "posto que, situando-se em segundo lugar na ordem sucessória do pensionamento, as suas cotas partes devem ser integralizadas pela sua mãe (ex-companheira), até a cessação do benefício desta, ou seja, com a morte, nos termos do que dispunha o art. 9º da Lei nº 3.765⁄60" (fl. 132). Requerem que a cota-parte da viúva falecida seja revertida em favor dos filhos decorrentes do matrimônio, e não à ex-companheira.

    A União, por outro lado, aduz terem sido violados os arts. 8º da Lei 5.698⁄1971; 9º, § 3º, da Lei 3.765⁄1960; 11 da Lei 3.807⁄1960. Argumenta não ser possível habilitar as filhas maiores de 21 anos a receberem pensão. Mesmo que se admitisse esta hipótese, o direito só poderia ser exercido após o falecimento de sua genitora (fl. 146).

    Contra-razões apresentadas às fls. 187-192 e 195-199.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.147 - PE (2010⁄0210312-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Na presente hipótese, o Tribunal de origem consignou (fl. 101):

    In casu, observa-se a ocorrência tanto do art. 9º, § 1º e § 2º. É que o instituidor do benefício, além da viúva e da ex-companheira (beneficiária da mesma ordem da viúva), deixou também filhos fora do matrimônio. Dentre eles, dois podem ser considerados habilitados: Eliziete Cabral Moreira de Lemos e E.C.M. deL.

    Dessa forma, há de se conceder parte da pensão do instituidor também às filhas da ex-companheira, regularmente habilitadas, conforme prescreve o art. 9º, § 2º, da Lei. nº 3.765⁄60.

    Sendo assim, entre 05⁄02⁄99 (data do requerimento administrativo) e 29⁄10⁄2001 (data do falecimento da viúva), 50% da pensão será partilhada, igualmente, entre a ex-companheira e a viúva e os 50% restantes serão divididos entre as filhas habilitadas; a partir de 30⁄10⁄2001, à cota da companheira será acrescida da cota da viúva, em razão do falecimento desta.

  9. Recurso Especial de Castiliano Francisco Moreira de Lemos e outros:

    Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão, alegando que, se há duas dependentes no mesmo grau de precedência (a viúva e a ex-companheira), a pensão deve ser rateada meio a meio, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 7º c⁄c o art. 9º, §1º, da Lei 3.765⁄1960.

    Diante disso, aduzem que são descabidas as pensões às filhas da ex-companheira, pois, conforme a ordem sucessória, ocupam o segundo lugar, substituindo a mãe.

    Inicialmente, cabe ressaltar que a lei aplicável ao caso é a vigente à época do óbito do ex-combatente (19 de junho de 1984), qual seja a Lei 3.765⁄1960. Nesse sentido:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 53, II, DO ADCT. APLICABILIDADE IMEDIATA. FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS E DIVORCIADA. IRRELEVÂNCIA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. LEI 3.765⁄60. INCIDÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35⁄01. 6% AO ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (...) Tratando-se de concessão de pensão a dependentes de ex-combatentes, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ. (...)

    (REsp 1.042.203, Ministro Arnaldo Lima, DJe de 13.4.09. Nesse sentido: REsp 389.221, Ministro Felix Fischer, DJ de 14.6.04).

    Para a análise do contexto, colaciono os arts. e da Lei 3.765⁄60:

    Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

    I - à viúva;

    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

    V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

    § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

    § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta e quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

    Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-parte dos seus filhos.

    Noticia-se a existência de viúva e ex-companheira do falecido. Deve ser reconhecida, portanto, a habilitação de ambas na mesma classe de ordem de preferência.

    Com base no acima exposto, à luz da interpretação do art. 9º, §1º, da referida lei, tem-se que o valor da pensão será repartido igualmente entre elas, sem ordem de preferência.

    No entanto, o Tribunal de origem entendeu ser devida também metade da pensão às filhas da ex-companheira, diante do disposto no art. 9º, §2º, da Lei, partilhando os valores em 50% para a viúva e a ex-companheira e a outra metade para as descendentes.

    Pela interpretação do §3º do art. 9º, extrai-se que, ocorrendo o óbito do militar e tendo este deixado filhos, o valor da pensão será dividido em duas partes iguais: 50% será repartido entre os...

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