Acórdão nº AgRg na Pet 8140 / MT de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data10 Agosto 2011
Número do processoAgRg na Pet 8140 / MT
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na PETIÇÃO Nº 8.140 - MT (2010⁄0168509-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO : S. -S.D.S.D.P.J.F.D.E.D.M.G.
ADVOGADO : VALQUÍRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDOR GREVISTA DA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO⁄MT. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS.

  1. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7933⁄DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação.

  2. Quando a matéria sub judice se restringir à legalidade da greve ou de seus respectivos consectários ocorridos em único Estado da Federação, a competência será do correspondente Tribunal Regional Federal – no caso dos servidores federais – ou do Tribunal de Justiça – em relação aos servidores municipais e estaduais.

  3. No caso, a lide foi instaurada em virtude de ato administrativo referendado pela Juíza Diretora do Foro da Justiça Federal de Mato Grosso⁄MT, que determinou o desconto dos dias paralisados de servidor lotado naquela Seção Judiciária. O pleito deduzido na inicial é para que haja a anulação desse ato, bem como para que a autoridade se abstenha de aplicar quaisquer anotações de faltas injustificadas ou outras sanções funcionais em razão do movimento grevista. Observa-se, portanto, que a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor indicam que a demanda possui repercussão local, não estando presentes quaisquer das hipóteses que autorizam o exercício da jurisdição originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos serem remetidos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

    Brasília, 10 de agosto de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg na PETIÇÃO Nº 8.140 - MT (2010⁄0168509-4)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : UNIÃO
    PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
    AGRAVADO : S. -S.D.S.D.P.J.F.D.E.D.M.G.
    ADVOGADO : VALQUÍRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar demanda relativa a greve de servidor público no âmbito do Estado de Mato Grosso. Veja-se a ementa do julgado:

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDOR GREVISTA DA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO⁄MT. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS.

  5. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7933⁄DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação.

  6. Quando a matéria sub judice se restringir à legalidade da greve ou de seus respectivos consectários ocorridos em único Estado da Federação, a competência será do correspondente Tribunal Regional Federal – no caso dos servidores federais – ou do Tribunal de Justiça – em relação aos servidores municipais e estaduais.

  7. Na hipótese, como se trata da análise de ato que determinou o desconto remuneratório em contracheque de servidor grevista na Seção Judiciária do Mato Grosso⁄MT, a competência para examinar a controvérsia é do Tribunal Regional Federal da 1a Região.

  8. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça com a remessa dos autos ao juízo competente. (e-STJ fl. 254).

    A União alega que, embora o ato impugnado refira-se a desconto remuneratório de servidor público lotado na Justiça Federal de Mato Grosso⁄MT, a paralisação do Judiciário foi de âmbito nacional, o que justifica a competência desta Corte Superior.

    Segundo a agravante, apenas não seria de competência do STJ os casos envolvendo movimentos paredistas adstritos a uma única região.

    É o relatório.

    AgRg na PETIÇÃO Nº 8.140 - MT (2010⁄0168509-4)

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDOR GREVISTA DA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO⁄MT. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS.

  9. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7933⁄DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver...

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