Acórdão nº AgRg no REsp 889738 / BA de T6 - SEXTA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoAgRg no REsp 889738 / BA
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.738 - BA (2006⁄0210563-3)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : C.R.D.B.C.
ADVOGADO : PAULO ALBERTO LEITE CERQUEIRA
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR ANISTIADO E PROMOVIDO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL (CARREIRA DE PRAÇA). PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.

  2. É certo que este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a norma prevista no art. 8º do ADCT, a qual prevê a anistia política, deve ser interpretada de modo mais amplo, possibilitando ao anistiado o acesso às promoções como se estivesse na ativa militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliações de merecimento.

  3. Todavia, as promoções, em tais casos, devem ser restritas ao quadro da respectiva carreira a que pertencia o militar anistiado, valendo ressaltar que a carreira de praça encerra-se na graduação de Suboficial, não abarcando, portanto, as patentes do oficialato (como os postos de Capitão-de-Corveta, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Mar-e-Guerra, da Marinha do Brasil).

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.738 - BA (2006⁄0210563-3)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    AGRAVANTE : C.R.D.B.C.
    ADVOGADO : PAULO ALBERTO LEITE CERQUEIRA
    AGRAVADO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por C.R.D.B.C., contra a r. decisão de fls. 378⁄382, que negou seguimento ao recurso especial.

    O agravante, nas razões recursais, reitera as seguintes alegações: a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 535 do CPC); e b) direito à promoção ao oficialato, ao posto de Capitão-de-Corveta com proventos de Capitão-de-Fragata, já que reconhecida a sua condição de anistiado político, não sendo exigido, para a hipótese, a aprovação em curso específico de formação (ofensa aos arts. 1º, II, e , caput e § 3º, da Lei 10.559⁄2002).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.738 - BA (2006⁄0210563-3)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    AGRAVANTE : C.R.D.B.C.
    ADVOGADO : PAULO ALBERTO LEITE CERQUEIRA
    AGRAVADO : UNIÃO

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.

    Deveras, como consignado na decisão agravada, quanto ao art. 535 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

    Não é o caso dos autos. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

    Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato à norma apontada como violada (cf. AgRg no Ag 1.273.992⁄DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.05.2011 e REsp 459.349⁄MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 18.12.2006).

    No mais, é certo que este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a norma prevista no art. 8º do ADCT, a qual prevê a anistia política, deve ser interpretada de modo mais amplo, possibilitando ao anistiado o acesso às promoções como se estivesse na ativa militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliações de merecimento.

    Todavia, as promoções, em tais casos, devem ser restritas ao quadro da respectiva carreira a que pertencia o militar anistiado, valendo ressaltar que a carreira de praça encerra-se na graduação de Suboficial, não abarcando, portanto, as patentes do oficialato.

    Destarte, como no caso dos autos o recorrente foi anistiado e promovido à graduação de Suboficial, integrando, portanto, a carreira dos praças, não prospera a pretensão de promoção ao posto de Capitão-de-Corveta, já que é uma patente de oficial superior da Marinha do Brasil, pertencente à carreira diversa. A respeito:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. PROMOÇÃO. PRAÇA. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO....

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