Acórdão nº AgRg no RMS 33102 / RN de T3 - TERCEIRA TURMA

Data06 Setembro 2011
Número do processoAgRg no RMS 33102 / RN
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.102 - RN (2010⁄0196128-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : E.D.B.I.E.C.L.
ADVOGADOS : EDUARDOA.L.F.E.O. TIAGOC.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : G.J.D.C.F.D.M. E OUTROS
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO ALVES SMITH E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE EM RAZÃO DE JOGO DA SELEÇÃO BRASILEIRA PELA COPA DO MUNDO DE 2010. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.102 - RN (2010⁄0196128-6)

AGRAVANTE : E.D.B.I.E.C.L.
ADVOGADOS : EDUARDOA.L.F.E.O. TIAGOC.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : G.J.D.C.F.D.M. E OUTROS
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO ALVES SMITH E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por E.D.B.I.E.C.L. contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao recurso ordinário manejado no curso do mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Aderson Silvino.

A decisão agravada foi ementada nos seguintes termos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. Intempestividade de recurso ordinário em mandado de segurança interposto um dia após o término do prazo a que alude o art. 508 do Código de Processo Civil.

  1. Comprovação de fato excludente da intempestividade recursal, como feriado local ou recesso forense, que compete ao recorrente, no momento da interposição, consoante jurisprudência assente deste Superior Tribunal.

  2. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    A agravante sustentou que o dies a quo do prazo recursal foi contado de forma equivocada pela decisão agravada, que não levou em consideração o fato de que, no dia 25 de junho de 2010, houve jogo da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2010. Afirmou que, em razão disso, o Poder Judiciário de todo o Brasil, inclusive este Superior Tribunal de Justiça, alterou seu expediente. Argumentou que se trata de fato notório, de repercussão nacional, que independe de prova, nos termos do art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou que, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 184 do Código de Processo Civil, deve ser prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal. Defendeu, assim, que o prazo para a interposição apenas se iniciou em 29 de junho de 2010, sendo tempestivo o recurso. Asseverou que, segundo jurisprudência desta Corte, não é necessária a comprovação da tempestividade do recurso quando se está diante de fato notório. Requereu o provimento do recurso.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.102 - RN (2010⁄0196128-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Eminentes Colegas, o agravo regimental não merece prosperar.

    A decisão agravada deve permanecer incólume, em razão da ausência de qualquer fundamento trazido pela agravante capaz de alterar o entendimento nela firmado.

    Como é cediço, a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada no momento de sua interposição, não sendo possível fazê-lo em agravo regimental ou mesmo em embargos de declaração, visto que configurada a preclusão.

    No caso em tela, a agravante deixou de colacionar, no momento da interposição do recurso ordinário, certidão que comprovasse a alteração no expediente forense em razão de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo.

    Note-se que o ônus de comprovar a tempestividade do recurso cabia à ora agravante, não sendo razoável pressupor que o julgador tenha ciência de que o dies a quo do prazo recursal foi alterado em razão de evento esportivo que, embora de realização notória à época, ocorre apenas ocasionalmente.

    Por oportuno, cito julgado deste Superior Tribunal em que se analisou questão idêntica à presente:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    PONTO FACULTATIVO DECLARADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA SUSPENSÃO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

  3. Agravo regimental no qual se alega o seguinte: a) o agravo de instrumento merece ser conhecido, haja vista que no dia 2⁄7⁄2010, data fatal para a interposição do recurso, foi declarado como ponto facultativo no Estado de Sergipe pelo Ato Administrativo n.

    687⁄2010, publicado em 30⁄6⁄2010, proveniente da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, devido ao jogo da Copa do Mundo de Futebol entre as seleções do Brasil e da Holanda, não...

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