Acórdão nº REsp 1263262 / AL de T2 - SEGUNDA TURMA

Data06 Setembro 2011
Número do processoREsp 1263262 / AL
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.262 - AL (2011⁄0113882-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : C.A.U.C.
ADVOGADO : ANTÔNIOF.M.D.B.C.E.O. : COMPANHIAE.D.A. - CEAL
ADVOGADO : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PESSOA QUE A RECEBE SEM RESSALVA, EMBORA NÃO SEJA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA.

  1. Trata-se de debate acerca do recebimento de citação por pessoa que não é representante da empresa. Sustenta o recorrente a existência de violação a dispositivos de lei, pois a pessoa que recebeu a citação mediante aviso de recebimento não era nem representante da empresa, nem sequer figurava em seu quadro societário.

  2. O Tribunal de origem denegou o pedido da parte e entendeu que reconhece-se a validade da citação da pessoa jurídica quando realizada em pessoa que, em sua sede, apresenta-se como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo.

  3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica por intermédio de quem se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto, nos termos da teoria da aparência.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.262 - AL (2011⁄0113882-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : C.A.U.C.
    ADVOGADO : ANTÔNIOF.M.D.B.C.E.O. : COMPANHIAE.D.A. - CEAL
    ADVOGADO : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Açucareira Usina Capricho, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO DE CARTA CITATÓRIA POR PESSOA QUE SE ENCONTRAVA NA SEDE DA EMPRESA E SE APRESENTA COMO SUA REPRESENTANTE LEGAL SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTÁ-LA EM JUÍZO. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

  5. Às fls. 242, vê-se que consta dos autos a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, esta é clara ao certificar que a sentença de fls.211⁄212 transitou em julgado em 13⁄11⁄2006. Preliminar superada;

  6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a redação do artigo 215 do CPC deve ser interpretada em consonância com a aplicação da teoria da aparência, de modo a assegurar eficácia do ato citatório livre dos entraves formalistas, a fim de que não se transforme em letra morta, gerando ônus desnecessários às partes. Neste compasso, é de se reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica quando realizada em pessoa que, em sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo, mormente quando plenamente eficaz o ato citatório.

  7. Inexistindo violação de lei, bem como quaisquer outras hipóteses embasadoras da ação rescisória, inevitável que esta seja julgada improcedente;

  8. Decisão unânime.

    Nas razões do recurso especial, alega-se a contrariedade dos arts. 12, 215, 223 e 247 do Código de Processo Civil - CPC, insurgindo-se contra a validade da citação realizada por pessoa que não entende como capaz de responder pela empresa. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial.

    Contrarrazões apresentadas às fls. 599⁄607.

    Decisão positiva de admissibilidade às fls. 616⁄619.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.262 - AL (2011⁄0113882-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PESSOA QUE A RECEBE SEM RESSALVA, EMBORA NÃO SEJA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA.

  9. Trata-se de debate acerca do recebimento de citação por pessoa que não é representante da empresa. Sustenta o recorrente a existência de violação a dispositivos de lei, pois a pessoa que recebeu a citação mediante aviso de recebimento não era nem representante da empresa, nem sequer figurava em seu...

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