Acórdão nº REsp 1263262 / AL de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 06 Setembro 2011 |
Número do processo | REsp 1263262 / AL |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.262 - AL (2011⁄0113882-9)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES | ||
RECORRENTE | : | C.A.U.C. | ||
ADVOGADO | : | ANTÔNIOF.M.D.B.C.E.O. | : | COMPANHIAE.D.A. - CEAL |
ADVOGADO | : | SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PESSOA QUE A RECEBE SEM RESSALVA, EMBORA NÃO SEJA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA.
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Trata-se de debate acerca do recebimento de citação por pessoa que não é representante da empresa. Sustenta o recorrente a existência de violação a dispositivos de lei, pois a pessoa que recebeu a citação mediante aviso de recebimento não era nem representante da empresa, nem sequer figurava em seu quadro societário.
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O Tribunal de origem denegou o pedido da parte e entendeu que reconhece-se a validade da citação da pessoa jurídica quando realizada em pessoa que, em sua sede, apresenta-se como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo.
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O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica por intermédio de quem se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto, nos termos da teoria da aparência.
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Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.262 - AL (2011⁄0113882-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : C.A.U.C. ADVOGADO : ANTÔNIOF.M.D.B.C.E.O. : COMPANHIAE.D.A. - CEAL ADVOGADO : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Açucareira Usina Capricho, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO DE CARTA CITATÓRIA POR PESSOA QUE SE ENCONTRAVA NA SEDE DA EMPRESA E SE APRESENTA COMO SUA REPRESENTANTE LEGAL SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTÁ-LA EM JUÍZO. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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Às fls. 242, vê-se que consta dos autos a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, esta é clara ao certificar que a sentença de fls.211⁄212 transitou em julgado em 13⁄11⁄2006. Preliminar superada;
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O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a redação do artigo 215 do CPC deve ser interpretada em consonância com a aplicação da teoria da aparência, de modo a assegurar eficácia do ato citatório livre dos entraves formalistas, a fim de que não se transforme em letra morta, gerando ônus desnecessários às partes. Neste compasso, é de se reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica quando realizada em pessoa que, em sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo, mormente quando plenamente eficaz o ato citatório.
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Inexistindo violação de lei, bem como quaisquer outras hipóteses embasadoras da ação rescisória, inevitável que esta seja julgada improcedente;
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Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial, alega-se a contrariedade dos arts. 12, 215, 223 e 247 do Código de Processo Civil - CPC, insurgindo-se contra a validade da citação realizada por pessoa que não entende como capaz de responder pela empresa. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 599⁄607.
Decisão positiva de admissibilidade às fls. 616⁄619.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.262 - AL (2011⁄0113882-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PESSOA QUE A RECEBE SEM RESSALVA, EMBORA NÃO SEJA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA.
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Trata-se de debate acerca do recebimento de citação por pessoa que não é representante da empresa. Sustenta o recorrente a existência de violação a dispositivos de lei, pois a pessoa que recebeu a citação mediante aviso de recebimento não era nem representante da empresa, nem sequer figurava em seu...
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